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Resposta à Consulta nº 6322 DE 26/01/2016 - SP

Estadual - Publicado em 18 mar 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Iogurtes e laticínios impróprios para consumo – Devolução – Recebimento de novos produtos – Nota Fiscal – CFOP. I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000. III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”. IV. A remessa de novos produtos ao estabelecimento varejista, efetuada pelo estabelecimento atacadista fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda. Deve ser usado CFOP que se aplique a operações com natureza de “venda”.

Resposta à Consulta nº 6427 DE 26/01/2016 - SP

Estadual - Publicado em 21 mar 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com peças e acessórios para o sistema de direção e de cabines, carrocerias e reboques destinados aos setores com atividades agrícolas. I. Aplicabilidade do regime jurídico da substituição tributária às operações com “engates para reboques e semirreboques”, classificados sob o código 8716.90.00 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que se enquadra no conceito de autopeça e que está prevista, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-05/2009). II. Não se incluem na sujeição passiva por substituição as saídas internas de “engates para reboques e semirreboques”, classificados no código 8716.90.00 da NBM/SH, com destino a estabelecimento de fabricante de autopeças (artigo 313-O I, § 1º, item 75, e § 3º do RICMS/2000). III. Na situação em que estabelecimento industrial paulista adquire produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (entre os quais, no item 75, encontra-se “engates para reboques e semirreboques”), de estabelecimento localizado em outro Estado signatário do citado Protocolo, o remetente não deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido a este Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição (Cláusula primeira, §§ 1º e 2º, I, do Protocolo ICMS 41/2008). IV. Às operações com outros componentes (peças e acessórios) que não se caracterizem como “engates” para reboques e semirreboques, ainda que classificados no código 8716.90.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, por se tratar de mercadoria que não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, prevista no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Resposta à Consulta nº 6175 DE 22/01/2016 - SP

Estadual - Publicado em 17 mar 2016

ICMS – Mercadorias avariadas ou sinistradas durante a execução de prestação de serviço de transporte - Indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora - Procedimentos especiais previstos para empresas seguradoras (Anexo XIV do RICMS/2000) – Transferências interestaduais promovidas por estabelecimentos filiais localizados em outros Estados para transportadora paulista, destinadas a posterior revenda – Escrituração - Diferencial de alíquota. I. Os procedimentos especiais previstos para operações realizadas por empresa seguradora não se aplicam a empresa de outra natureza (como é o caso de transportadora), ainda que esta se responsabilize pela indenização do prejuízo e também realize posterior comercialização da mercadoria avariada. II. Na entrada direta de produtos avariados no seu estabelecimento, a transportadora paulista deve emitir Nota Fiscal com base no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito a título de ICMS, utilizando como valor de operação aquele atribuível ao bem no estado em que se encontre (após a avaria), utilizando o CFOP 1.949/2.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”). Enquanto na revenda, o respectivo documento fiscal deverá consignar o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento”). III. Na hipótese de recebimento desses produtos ocorrer por meio de operações de transferência, promovidas por filiais localizadas em outros Estados, como se destinam à comercialização pelo estabelecimento paulista - operações estas sujeitas às regras normais de tributação pelo ICMS - não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6307/2015 DE 20/01/2016 - SP

Estadual - Publicado em 18 mar 2016

ICMS – Substituição de partes e peças em garantia – Bens pertencentes a consumidores finais – Desmonte de aparelhos irreparáveis para reaproveitamento de partes e peças – Descarte de partes e peças sem possibilidade de conserto (sem valor econômico) - Emissão de documentos fiscais. I. A substituição de partes e peças defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção, por empresa que realiza assistência técnica, está disciplinada pela Portaria CAT 92/2001. II. Caso o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao usuário final, a assistência técnica não deve emitir Nota Fiscal simbólica de retorno ao cliente ou ao fabricante. III. Como, no momento da entrada do aparelho defeituoso no estabelecimento, não se sabe se ele é passível de conserto ou se será destinado à desmontagem para reaproveitamento de partes e peças, e, como no caso de aparelho irreparável, não se conhece a qualidade, tipo ou espécie de peças e partes que serão reaproveitadas, a Nota Fiscal emitida na entrada do bem deverá ser normalmente registrada e, após a desmontagem, não deverá ser emitido novo documento fiscal, bastando a manutenção de controles internos idôneos para a regularização do estoque do estabelecimento. IV. As peças defeituosas, sem possibilidade de conserto (sem utilidade), caracterizam-se como “lixo” para a Consulente por não possuírem valor econômico para ela, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.

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