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Resposta à Consulta nº 7625 DE 02/03/2016 - SP

Estadual - Publicado em 31 mar 2016

ICMS - Garantia - Conserto e manutenção de máquinas e equipamentos fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro – Remessa, retorno e substituição de partes e peças. I. No conserto e manutenção de equipamentos ou máquinas realizada fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). II. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o prestador deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - “Remessa para venda fora do estabelecimento” (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015), aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria. III. Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento, com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação. IV. No eventual retorno das partes e peças, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º.

Resposta à Consulta nº 8699 DE 01/03/2016 - SP

Estadual - Publicado em 8 mar 2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações com mercadorias nacionais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja localizado nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo, o contribuinte paulista deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,14%, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto. II. Nas operações interestaduais com mercadorias nacionais relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo, o contribuinte paulista deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%, independentemente de o destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto ou consumidor final não contribuinte. III. Quanto às operações interestaduais com mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser utilizada é a de 4%, não sendo aplicável a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, uma vez que a carga tributária resultante da aplicação dessa alíquota de 4% é inferior à carga tributária resultante do benefício fiscal concedido pelo referido Convênio. IV. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

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