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Resposta à Consulta nº 6302/2015 DE 07/03/2016 - SP

Estadual - Publicado em 30 mar 2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. No caso de operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, caberá ao contribuinte paulista do recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) devido tanto ao Estado de origem como ao Estado de destino. II. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração deverá escriturar o montante referente à parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria. III. O Ato COTEPE/ICMS 44/15 e a Nota Técnica 2015/003 introduziram novos campos no SPED Fiscal e na Nota Fiscal Eletrônica para a declaração de informações relativas ao DIFAL. IV. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. V. Nas operações interestaduais de venda de mercadoria que tiveram o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista deverá realizar um novo recolhimento do imposto na saída da mercadoria e terá direito ao ressarcimento, conforme disposição do Regulamento do ICMS/00.

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