Resposta à Consulta nº 8700 DE 01/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2016
ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações que destinem máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio 52/91 a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a redução de base de cálculo pela saída interestadual da mercadoria. II. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações que destinem máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio 52/91 a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a redução de base de cálculo pela saída interestadual da mercadoria.
II. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Relato
1. A Consulente, fabricante de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, por sua CNAE principal (2812-7/00), questiona se para o cálculo do diferencial de alíquotas, a partir de Emenda Constitucional 87/15 e Convênio ICMS 93/15, aplicam-se as reduções da base de cálculo previstas no convênio 52/91, Cláusula primeira, incisos I e II, e Cláusula segunda, incisos I e II, com a última atualização dada pelo convênio ICMS 154/15, nas vendas interestaduais a consumidores não contribuintes.
Interpretação
2. Esclarecemos que, no que tange ao Estado de São Paulo, nas operações que destinem máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, prevalecem as disposições do inciso I da cláusula primeira e do inciso I da cláusula segunda, ambas do Convênio ICMS 52/91, na redação dada pelo Convênio ICMS 154/15:
“CONVÊNIO ICMS 52/91
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
(...)
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).”
3. Dessa forma, esclarecemos que, quando a Consulente realizar operações com mercadorias arroladas no Anexo I do referido Convênio com destino a consumidor final não contribuinte localizado:
3.1. Nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,14%;
3.2. Nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo, a Consulente deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%.
4. Já quando a Consulente realizar operações com mercadorias arroladas no Anexo II do referido Convênio com destino a consumidor final não contribuinte localizado:
4.1. Nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,1%;
4.2. Nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo, a Consulente deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.
5. Entretanto, no que tange à redução de base de cálculo e à efetiva alíquota aplicável na operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida à Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
6. Por fim, ressaltamos que, na hipótese de recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL), a Consulente deverá observar a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00:
“Artigo 36 (DDTT)- Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.
§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.