Resposta à Consulta nº 8815 DE 03/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino. I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino.

I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de lanchonetes, casas de chá, de suco e similares (CNAE 56.11-2/03) e é optante pelo regime do Simples Nacional, relata que adquire as seguintes mercadorias, com os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operações internas sujeitas ao regime da substituição tributária: “café torrado e moído, pacote de 250g e 500g”, código 0901.21.00; “achocolatado”, código 1806.90.00; “cappuccino”, código 2101.11.90; e “café descafeinado”, código 0901.22.00.

2. Informa que utiliza tais mercadorias no preparo de bebidas vendidas aos seus clientes, consumidores finais, mediante, basicamente diluição em água ou leite do achocolatado, café descafeinado e do cappuccino e mediante extração do sabor e aroma do café torrado e moído através de água quente utilizando coador ou máquina de café expresso.

3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. No preparo das bebidas indicadas no relato (“cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”), a adição de água quente ou leite é considerada um processo de industrialização?

3.2. Após a preparação dessas bebidas, haverá mudança na classificação das NCMs dos produtos?

3.3. A tributação das mercadorias adquiridas é alterada após o seu processo de preparação?

3.4. Caso a resposta aos questionamentos anteriores seja negativa, qual procedimento o contribuinte deverá adotar, no caso do ICMS já ter sido recolhido por substituição tributária na entrada e pago na saída, para reaver os valores pagos em bitributação?

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente é substituída tributária e adquire as mercadorias objeto desta consulta com o imposto retido pelo remetente paulista (substituto tributário), em decorrência da aplicação do regime da substituição tributária, conforme previsto pelas alíneas “g” do item 1 e “d” e “i” do item 11, ambos do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000.

5. Informamos que o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 disciplina que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

6. Todavia, este órgão consultivo entende que os produtos descritos no relato (café torrado e moído, descafeinado ou não, achocolatado em pó e preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café), quando adicionados à água fervente ou leite para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não são integrados ou consumidos em processo de industrialização, nos termos previsto pelo inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, de modo que tal processo não resulta em novos produtos (questionamentos contidos nos subitens 3.1 e 3.2).

7. Sendo assim, está correto o procedimento adotado pelo remetente paulista das mercadorias em tela (substituto) em reter antecipadamente o imposto referente às operações subsequentes, em razão do regime da substituição tributária.

8. Com relação ao questionamento contido no subitem 3.3, esclarecemos que o processo de preparação das bebidas comercializadas pela Consulente não acarretará qualquer alteração na forma de tributação dessas mercadorias. Tendo em vista que o imposto referente a essas saídas já terá sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, a Consulente não deverá promover novo destaque e recolhimento do ICMS, devendo observar o artigo 274 e seguintes do RICMS/2000 quanto a suas obrigações acessórias.

9. Por fim, entendemos que uma vez observada a correta sistemática do regime da substituição tributária para as operações objeto desta consulta (que, conforme apontado no item 4 supra, é premissa para a presente resposta), não há que se falar na adoção de qualquer procedimento visando à restituição de valores pagos a maior por parte do contribuinte substituído (subitem 3.4).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.