Resposta à Consulta nº 8905 DE 29/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2018
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Os Protocolos assinados entre os Estados que determinam que o estabelecimento remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, recolha o imposto devido nas operações subsequentes ou o imposto referente ao diferencial de alíquota, na hipótese de aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo por estabelecimento contribuinte de outro Estado, continuam válidos e em consonância com a Constituição Federal.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Os Protocolos assinados entre os Estados que determinam que o estabelecimento remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, recolha o imposto devido nas operações subsequentes ou o imposto referente ao diferencial de alíquota, na hipótese de aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo por estabelecimento contribuinte de outro Estado, continuam válidos e em consonância com a Constituição Federal.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de materiais hidráulicos, afirma que comercializa produtos do setor de construção civil para contribuintes localizados em outros Estados da Federação.
2. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15, relata que alguns de seus clientes contribuintes do imposto entendem que a Consulente deveria recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de destino, por existir Protocolo assinado entre o Estado de São Paulo e a Unidade da Federação de destino da mercadoria.
3. Entretanto, expõe que, em seu entendimento, com a entrada em vigor da EC 87/15, os Protocolos que determinavam que o remetente da mercadoria fosse o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas nas vendas para contribuinte como consumidor final (materiais de uso e consumo e bem do ativo) foram derrogados por força da referida Emenda.
4. Diante do exposto, questiona sobre a correção de seu entendimento.
Interpretação
5. Esclarecemos que está equivocado o entendimento da Consulente. A EC 87/15 alterou a redação anterior do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, de forma a acomodar o novo diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, mas o conceito de que o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de materiais de uso e consumo e bem do ativo é o destinatário contribuinte do imposto já existia implicitamente na redação anterior.
6. Na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, a atribuição da responsabilidade do recolhimento do diferencial de alíquotas ao remetente nada mais é que uma hipótese de substituição tributária.
7. Essa hipótese está prevista na alínea “b” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o qual determina que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária. Por sua vez, o artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96 determina que a aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
8. Portanto, os Protocolos assinados entre os Estados que determinam que o estabelecimento remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, recolha o imposto devido nas operações subsequentes ou o imposto referente ao diferencial de alíquota, na hipótese de aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo por estabelecimento contribuinte de outro Estado, continuam válidos e em consonância com a Constituição Federal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.