Resposta à Consulta nº 7625 DE 02/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016
ICMS - Garantia - Conserto e manutenção de máquinas e equipamentos fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro – Remessa, retorno e substituição de partes e peças. I. No conserto e manutenção de equipamentos ou máquinas realizada fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). II. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o prestador deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - “Remessa para venda fora do estabelecimento” (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015), aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria. III. Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento, com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação. IV. No eventual retorno das partes e peças, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º.
ICMS - Garantia - Conserto e manutenção de máquinas e equipamentos fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro – Remessa, retorno e substituição de partes e peças.
I. No conserto e manutenção de equipamentos ou máquinas realizada fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).
II. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o prestador deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - “Remessa para venda fora do estabelecimento” (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015), aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.
III. Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento, com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação.
IV. No eventual retorno das partes e peças, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99),tem como uma das suas atividades secundárias a manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas (CNAE 33.14-7/08), informa que presta serviço de assistência técnica para clientes de uma empresa italiana que exporta equipamentos para todo o território nacional.
2.Destaca que não tem vínculo com a compra e venda dos equipamentos, limitando-se a substituir as peças defeituosas por conta e ordem da vendedora dos equipamentos. Relata que os equipamentos têm garantia de 12 meses contados da data de entrega e instalação na planta do cliente, sendo a garantia fornecida contratualmente pela empresa exportadora dos bens (empresa italiana). Assim, o valor da peça e dos serviços é suportado por ela.
3.Ressalta a Consulente que as peças utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica são adquiridas por ela tanto no mercado externo quanto no interno.
4.Informa que analisou a Portaria CAT 92/2001, a resposta à Consulta Tributária 1029/2012 e o artigo 37, I, do RICMS/2000, não encontrando nesses dispositivos, amparo legal para a operação que efetua.
5.Dessa forma, entende que:
5.1 – na saída da peça a ser substituída, o CFOP deve ser 5.949 (substituição de peças em garantia por conta e ordem de terceiros);
5.2 – não há valor comercial para a operação;
5.3 – a base de cálculo do ICMS será o valor da operação (preço de mercado da peça), nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000;
5.4 – deve constar no campo Observações da Nota Fiscal: “peça destinada a substituição em virtude de garantia outorgada em virtude do contrato número “xx” por [...], sem custo para o destinatário”
5.5 – as alíquotas aplicáveis serão: 18% nas operações em território paulista e, nas operações interestaduais, quando se tratar de peças importadas, poderá ser de 4%, desde que atendido o disposto no § 2º, do artigo 52 do RICMS/2000, observados os itens 1e 2, letras “a” e “b”.
6.Isso posto, pergunta se ao adotar os procedimentos descritos nos subitens 5.1 a 5.5 estará cumprindo corretamente a legislação para a operação mencionada quanto a base de cálculo e alíquotas.
Interpretação
Insira o texto da INTERPRETAÇÃO.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.