Resposta à Consulta nº 8699 DE 01/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações com mercadorias nacionais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja localizado nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo, o contribuinte paulista deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,14%, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto. II. Nas operações interestaduais com mercadorias nacionais relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo, o contribuinte paulista deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%, independentemente de o destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto ou consumidor final não contribuinte. III. Quanto às operações interestaduais com mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser utilizada é a de 4%, não sendo aplicável a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, uma vez que a carga tributária resultante da aplicação dessa alíquota de 4% é inferior à carga tributária resultante do benefício fiscal concedido pelo referido Convênio. IV. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. Nas operações com mercadorias nacionais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja localizado nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo, o contribuinte paulista deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,14%, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto.

II. Nas operações interestaduais com mercadorias nacionais relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo, o contribuinte paulista deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%, independentemente de o destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto ou consumidor final não contribuinte.

III. Quanto às operações interestaduais com mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser utilizada é a de 4%, não sendo aplicável a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, uma vez que a carga tributária resultante da aplicação dessa alíquota de 4% é inferior à carga tributária resultante do benefício fiscal concedido pelo referido Convênio.

IV. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças, afirma que realiza operações com diversas mercadorias e equipamentos beneficiados pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91.

2. Com a implementação da Emenda Constitucional 87/15, do Convênio ICMS 93/15 e as alterações do Convênio ICMS 52/91 realizadas pelo Convênio ICMS 154/15, questiona:

2.1. Se nas operações interestaduais com mercadorias nacionais relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 com clientes contribuintes do imposto, qual a carga tributária a ser recolhida para o Estado de São Paulo;

2.2. Se nas operações interestaduais com mercadorias nacionais relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para clientes não contribuintes do imposto localizados nos estados de Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, qual a carga tributária a ser recolhida para o Estado de São Paulo.

2.3. Se nas operações interestaduais com mercadorias nacionais relacionadas no Anexo I do Convênio 52 com clientes não contribuintes do imposto localizados nos estados de Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo, qual a carga tributária a ser recolhida para o Estado de São Paulo;

2.4. Se nas operações interestaduais com mercadorias importadas relacionadas no Anexo I do Convênio 52 e com clientes não contribuintes do imposto localizados em outro Estado, qual a carga tributária a ser recolhida para o Estado de São Paulo;

Interpretação

3. Transcrevemos abaixo o Convênio ICMS 153/15:

“CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 15.12.15

Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016.”

4. Do disposto acima, depreende-se que as reduções de base de cálculo autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS devido correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.

5. Por sua vez, a cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, com a redação dada pelo Convênio ICMS 154/15, determina:

“CONVÊNIO ICMS 52/91

Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).”

6. Dessa forma, esclarecemos que quando a Consulente realizar operações com mercadorias nacionais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja localizado nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,14%, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto.

7. Nas operações interestaduais com mercadorias nacionais relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 cujo destinatário esteja nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo, a Consulente deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%, independentemente de o destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto ou consumidor final não contribuinte.

8. Quanto às operações interestaduais com mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%), a alíquota interestadual a ser utilizada é a de 4%, não sendo aplicável a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, uma vez que a carga tributária resultante da aplicação dessa alíquota de 4% é inferior à carga tributária resultante do benefício fiscal concedido pelo referido Convênio (cláusula primeira, I do Convênio ICMS 123/12).

9. Neste ponto, cabe ressaltar que, para efeito do cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%). No caso de haver o recolhimento do DIFAL, a Consulente deverá seguir a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00:

“Artigo 36 (DDTT)- Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.”

10. No que tange à redução de base de cálculo ou à alíquota aplicável na operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deverá observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.