Resposta à Consulta nº 9122 DE 05/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria. I. As operações internas com produtos de colchoaria, arrolados no artigo 313-Z1 do RICMS/2000, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria.

I. As operações internas com produtos de colchoaria, arrolados no artigo 313-Z1 do RICMS/2000, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de produtos de colchoaria (CNAE 47.54-7/02), relata que as operações com os produtos por ela comercializados, que são adquiridos de fornecedores paulistas e de outros Estados, deixaram de se sujeitar ao regime da substituição tributária a partir da publicação do Comunicado CAT-26/2015.

2. Informa que as operações de aquisição internas já estão sendo realizadas sem a observância do regime da substituição tributária, mas tem dúvida quanto ao procedimento a ser adotado nas operações de aquisição interestaduais. Assim, pergunta se nesses casos deve recolher o imposto antecipadamente, no momento de entrada da mercadoria no Estado, e se a operação posterior de venda deve observar a sistemática da substituição tributária.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não especificou as mercadorias por ela comercializadas e que são objeto desta consulta. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que essas mercadorias estão arroladas, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, no § 1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Essa ressalva é relevante pois, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

5. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados os artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso XII, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).

6. Diante do exposto, as operações internas com as mercadorias objeto desta consulta (observada a premissa apresentada no item 3 desta resposta), para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. Da mesma forma, não se sujeita ao recolhimento antecipado do imposto a operação de aquisição interestadual dessas mesmas mercadorias, uma vez que essa retenção antecipada (seja realizada pelo remetente ou pelo destinatário paulista), deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.