Resposta à Consulta nº 8970 DE 05/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016

ICMS – Substituição tributária - Operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados” – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. I. As operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para uso na higiene pessoal, estão sujeitas à substituição tributária pelo artigo 313-G do RICMS/2000. II. A partir de 01-01-2016, com a revogação do item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS, as operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para limpeza doméstica, lavagem de roupas e afins, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016). III. O fabricante de mercadorias elencadas nos incisos do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 deverá aplicar a redução da base de cálculo ali prevista, no cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, independente de haver substituição tributária estabelecida para tais operações. IV. Todavia, não poderá considerar tal redução de base de cálculo no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, pois se trata de benefício que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, ou seja, aplica-se apenas às operações de saídas internas promovidas pelo fabricante e pelo atacadista (p.u. do artigo 51 do RICMS/2000).

ICMS – Substituição tributária - Operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados” – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

I. As operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para uso na higiene pessoal, estão sujeitas à substituição tributária pelo artigo 313-G do RICMS/2000.

II. A partir de 01-01-2016, com a revogação do item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS, as operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para limpeza doméstica, lavagem de roupas e afins, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

III. O fabricante de mercadorias elencadas nos incisos do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 deverá aplicar a redução da base de cálculo ali prevista, no cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, independente de haver substituição tributária estabelecida para tais operações.

IV. Todavia, não poderá considerar tal redução de base de cálculo no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, pois se trata de benefício que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, ou seja, aplica-se apenas às operações de saídas internas promovidas pelo fabricante e pelo atacadista (p.u. do artigo 51 do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal a “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (20.62-2/00) e, como uma de suas atividades secundárias, a “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (20.63-1/00), apresenta dúvida sobre como deve ser considerado o produto “sabões”, classificado no código 3401.19.00 da NBM/SH: “ele é separado em segmento de higiene pessoal e de material de limpeza?”

2.Indaga, ainda: “no caso, o NCM 3401.1900 - Sabões, envolve qualquer tipo de sabão, ou é visto só como sabonetes neste caso de higiene pessoal? Quando a empresa fabricante pode se beneficiar da Redução de Base de Cálculo do ICMS, para o NCM 3401.1900 - Sabões? E para a incidência da Substituição Tributária?”

Interpretação

3.Inicialmente, lembramos que o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, alterou o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que “estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes”.

4.om as alterações, os dispositivos do Convênio ICMS 92/2015, a seguir indicados, passaram a vigorar com as seguintes redações:

“Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.

(...)

Cláusula quarta

(...)

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributários, relativos às operações subsequentes.

(...)” (g.n.)

5.Nesse sentido, observe-se que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).

6.O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que permanecerão (e aqueles que serão excluídos e incluídos) da sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à exclusão destes produtos do regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo.

7.Analisando a questão apresentada na presente consulta, verificamos que o produto “sabões”, classificado no código 3401.19.00 da NBM/SH, encontrava-se arrolado, por sua descrição e classificação, tanto no item 10 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 (Seção XIV – que trata das Operações com Produtos de Higiene Pessoal), quanto no item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Seção XVI – que trata das Operações com Produtos de Limpeza):

““SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

(...)

Artigo 313-G - (...)

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00; (...)”

“SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA

(...)

Artigo 313-K – (...):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;

(...)” (g.n.)

8.         Observe-se, no entanto, que o artigo 3º do Anexo ao Comunicado CAT 26/2015 indica os dispositivos do RICMS/2000 que foram revogados e, dentre eles, o item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000:

“ANEXO AO COMUNICADO CAT

ALTERAÇÕES QUE SERÃO PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO

(...)

Artigo 3º - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:

(...)

VI - os itens 2, 3, 7 a 11, 16 a 22, 24 a 30, 32, 33, 35 a 39, 41 a 43 do § 1º do artigo 313-K;

(...)”

9.Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, o produto “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00” encontrava-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária dos artigos 313-G e 313-K, ambos do RICMS/2000. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuem acordos com o Estado de São Paulo) com referidos produtos estão sujeitas apenas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-G do referido Regulamento (Operações com Produtos de Higiene Pessoal).

9.1 Todavia, tendo em vista a competência tributária de cada Ente Federativo, para as operações interestaduais com destino a outros Estados (que possuíam acordos de substituição tributária sobre o referido produto com o Estado de São Paulo), a Consulente deverá formular a consulta ao Estado de destino.

10.Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas ao capítulo 34, fica claro que sabões que não são para uso na higiene pessoal podem estar classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, e, portanto, é pertinente a dúvida da Consulente sobre se esse código “envolve qualquer tipo de sabão, ou é visto só como sabonetes, neste caso de higiene pessoal”.

11.Assim, como a Seção XIV do RICMS/2000, da qual o artigo 313-G faz parte, trata da substituição tributária nas “operações com produtos de higiene pessoal” e consta o código 3401.19.00 da NBM/SH, no item 10 do § 1º desse artigo, informamos que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida por esse artigo, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal e estar classificado no código em estudo.

12.Quanto à indagação sobre a aplicação da redução de base de cálculo, esclarecemos que a Consulente, na qualidade de fabricante de mercadorias elencadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, que se caracterizem como produtos de higiene pessoal, deverá aplicar a redução de base de cálculo ali prevista, no cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, independente de haver substituição tributária estabelecida para tais operações.

13.Lembramos que o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 determina que “a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.”

14.Dessa forma, levando em conta que a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/00 não se estende até a saída para consumidor final (é aplicável na operação de saída interna do estabelecimento do fabricante e do atacadista), a Consulente não poderá considerá-la no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, mas somente no cálculo da operação própria.

15.Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.