Resposta à Consulta nº 9060 DE 05/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de material biológico para análise clínica, entre laboratórios e hospitais – Prestação de serviço de transporte intramunicipal e intermunicipal. I. A movimentação de material biológico, coletado para análise clínica, não enseja a emissão de nenhum documento fiscal referente ao ICMS e poderá ser acobertada por documento interno, emitido pela transportadora ou pelo remetente, que descreva satisfatoriamente o objetivo, origem, destino, identificação e quantidade de cada material transportado. II. A prestação de serviço de transporte intermunicipal configura hipótese de incidência do ICMS e enseja a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), devendo ser observadas as regras previstas na legislação do ICMS do Estado de São Paulo.

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de material biológico para análise clínica, entre laboratórios e hospitais – Prestação de serviço de transporte intramunicipal e intermunicipal.

I. A movimentação de material biológico, coletado para análise clínica, não enseja a emissão de nenhum documento fiscal referente ao ICMS e poderá ser acobertada por documento interno, emitido pela transportadora ou pelo remetente, que descreva satisfatoriamente o objetivo, origem, destino, identificação e quantidade de cada material transportado.

II. A prestação de serviço de transporte intermunicipal configura hipótese de incidência do ICMS e enseja a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), devendo ser observadas as regras previstas na legislação do ICMS do Estado de São Paulo.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal e secundária o transporte rodoviário de carga municipal, intermunicipal e interestadual, conforme CNAEs (49.30-2/01 e 49.30-2/02), além de diversas outras atividades secundárias, relata que presta serviço de transporte na região de São Paulo, grande São Paulo e interior. Esclarece que recolhe material biológico para análise clínica em hospitais, leva até laboratórios e retorna com os resultados dos exames. 

2.Informa que o material transportado não tem valor comercial e não se enquadra em nenhum código de classificação fiscal no RICMS/2000, portanto, entende que “tal atividade gera somente a emissão da NF de serviços pela prestação do serviço”.

3.Pergunta, então, se o material transportado deveria estar acompanhado por algum documento fiscal, explicando que, dado o caráter perecível e único das amostras transportadas, não pode correr o risco de perdê-las em eventual fiscalização.

Interpretação

4.Pressupõe-se, inicialmente, que a atividade de transporte do material biológico colhido para análise segue as normas postas pelos órgãos de fiscalização competentes, especialmente as diretrizes do Manual de Vigilância Sanitária Sobre o Transporte de Material Biológico Humano para Fins de Diagnóstico Clínico/2015 (Anvisa).

5.Quanto à necessidade de documento fiscal para acompanhar o material transportado, informamos que o material biológico coletado para análise clínica não se inclui no conceito de mercadoria, de forma que sua movimentação não caracteriza uma operação de circulação de mercadorias, não ensejando a emissão de Nota Fiscal.

6.Recomendamos que o transporte do material biológico coletado para exame seja acompanhado de documento interno de conveniência da Consulente, emitido por ela ou por seu cliente, em que constem todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e a quantidade de cada material transportado), com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas na hipótese de ser interpelada pela fiscalização, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia desta resposta.

7.Por outro lado, observamos que a Consulente informa prestar serviço de transporte na “na região de São Paulo e grande São Paulo e interior”. Esclarecemos que as prestações intramunicipais (quando os pontos inicial e final do trajeto estão situados em um mesmo Município) configuram hipótese de incidência de imposto de competência municipal, a ser acobertado pelo documento fiscal instituído pelo respectivo Município, conforme afirma a Consulente (item 2).

8.Entretanto, o serviço de transporte intermunicipal (quando os pontos inicial e final do trajeto estão situados em Municípios distintos) configura hipótese de incidência do ICMS, de competência estadual (artigo 1º, II do RICMS/2000). Portanto, nas prestações intermunicipais, a Consulente deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (artigos 152 e 212-O, ambos do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 55/2009) e obedecer às demais regras previstas na legislação do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.