Resposta à Consulta nº 9073 DE 04/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 2016

ICMS – Substituição tributária - Operações com “maçaricos de uso manual e suas partes”, classificados no código 8468.10.00 da NBM/SH. I. A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 12 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS (que trata “das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”), as operações com “maçaricos de uso manual e suas partes”, classificados no código 8468.10.00 da NBM/SH, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

ICMS – Substituição tributária - Operações com “maçaricos de uso manual e suas partes”, classificados no código 8468.10.00 da NBM/SH.

I. A partir de 01/01/2016, com a revogação do item 12 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS (que trata “das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”), as operações com “maçaricos de uso manual e suas partes”, classificados no código 8468.10.00 da NBM/SH, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal o “comércio varejista de ferragens e ferramentas” (47.44-0/01), expõe que tem “encontrado dificuldades junto [a seus] fornecedores sobre a aplicabilidade do Convênio 92/15 através dos Comunicados CAT 26/15 e 02/16 aqui em São Paulo.”

2. Menciona, como exemplo, que “um produto da NCM 8468.10.00 está sendo adquirido pela [sua] empresa”, com a aplicação da sistemática da substituição tributária prevista para o “segmento de Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”, e observa que, apesar desse código não estar relacionado no convênio ICMS 92/2015, “este fornecedor se baseia na cláusula quinta-A do referido convênio, onde cita que deve ser respeitada a legislação interna de cada Estado e, como São Paulo não se pronunciou por Decreto, esta exclusão não está sendo considerada, ao passo que “outros fornecedores utilizam-se do Comunicado CAT 26/15 como medida para embasar a exclusão.”

3. Diante dessas interpretações divergentes, solicita esclarecimentos sobre essa questão.

Interpretação

4.Depreendemos, do relato, que a Consulente questiona tão somente a inclusão no regime de substituição tributária dos produtos “maçaricos de uso manual e suas partes”, classificados no código 8468.10.00 da NBM/SH.

4.1 Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso a descrição ou classificação fiscal seja outra (como por exemplo, classificação fiscal na posição 8205 da NBM/SH), a Consulente deverá formular nova consulta).

5.Lembramos que o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, alterou o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que “estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes”.

6.Com as alterações, os dispositivos do Convênio ICMS 92/2015, a seguir indicados, passaram a vigorar com as seguintes redações:

“Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.

(...)

Cláusula quarta

(...)

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributários, relativos às operações subsequentes.

(...)” (g.n.)

7.Nesse sentido, observe-se que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).

8.O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que permanecerão (e aqueles que serão excluídos e incluídos) na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à exclusão destes produtos do regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo.

9.Analisando a questão apresentada na presente consulta e considerando que a Consulente não informou a descrição do produto citado como exemplo, verificamos que a mercadoria classificada no código 8468.10.00 da NBM/SH, descrita como “maçaricos de uso manual e suas partes”, encontrava-se arrolada, por sua descrição e classificação, no item 12 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (Seção XXIX – que trata das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos):

“SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

(...)

Artigo 313-Z11 – (...):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

12 – maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10;, 3401.19.00;

(...)” (g.n.)

10.Observe-se, no entanto, que o artigo 3º do Anexo ao Comunicado CAT 26/2015 indica os dispositivos do RICMS/2000 que foram revogados e, dentre eles, o item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000:

“ANEXO AO COMUNICADO CAT

ALTERAÇÕES QUE SERÃO PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO

(...)

Artigo 3º - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:

(...)

XVI - os itens 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 17 e 21 do § 1º do artigo 313-Z11;

(...)” (g.n.)

11. Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2015, encontravam-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, os “maçaricos de uso manual e suas partes”, classificados no código 8468.10.00 da NBM/SH. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuíam acordos com o Estado de São Paulo) com referidos produtos deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.

11.1 Todavia, tendo em vista a competência tributária de cada Ente Federativo, para as operações interestaduais com destino a outros Estados (que possuíam acordos de substituição tributária sobre o referido produto com o Estado de São Paulo), a Consulente deverá formular a consulta ao Estado de destino.

12.Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.