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Resposta à Consulta nº 12027/2016 DE 03/11/2016 - SP

Estadual - Publicado em 9 nov 2016

ICMS – Emenda constitucional 87/2015 - Fornecedor remetente de outro Estado - Venda de mercadorias a pessoa inscrita, mas não contribuinte, localizada no Estado de São Paulo. I. Embora, sob a regra geral, só esteja obrigada à inscrição estadual a pessoa física ou jurídica que pratica com habitualidade operações e ou prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, também possuem inscrição estadual aquelas que, mesmo não sendo contribuintes, mantêm-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) em virtude de expressa previsão legal na norma tributária estadual ou de forma voluntária. II. Considerando as obrigações tributárias decorrentes do diferencial de alíquota introduzidas pelas novas regras constitucionais, o fornecedor de outro Estado, remetente de mercadoria a pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes paulista, deve solicitar ao adquirente que comprove ser efetivamente contribuinte neste Estado, para efeitos de determinar a quem compete a responsabilidade por esse recolhimento. III. O contribuinte paulista, nos termos do artigo 22-A da Lei 6.374/1989 (artigo 28 do RICMS/SP), se encontra obrigado a comprovar a sua regularidade fiscal para o contribuinte com quem está em vias de realizar operações. Tal regularidade fiscal compreende todos os requisitos constantes no item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374/1989 (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/SP) e não apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Resposta à Consulta nº 11953/2016 DE 03/11/2016 - SP

Estadual - Publicado em 9 nov 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operação de venda de mercadoria, elencada no Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009, destinada a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais. I. O contribuinte paulista substituído que recebe a mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte estabelecido em Minas Gerais deve emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável, e terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada a Portaria CAT-158/2015 e Portaria CAT-17/99. II. Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2009, o contribuinte paulista deve, ainda, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. III. No documento fiscal emitido, devem ser utilizados o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 000 (“Tributada integralmente”), no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS.

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