Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2016

Exibindo: 1333 normas.

Resposta à Consulta nº 13226 DE 21/10/2016 - SP

Estadual - Publicado em 25 out 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, resultando na carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria. II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida. III. Nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST, deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (item 2 do § 1º do artigo 39), nem mesmo se o remetente fosse paulista.

Resposta à Consulta nº 13161 DE 21/10/2016 - SP

Estadual - Publicado em 25 out 2016

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Obrigações acessórias. I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto. II. Na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, esse deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria, escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas. III. O recolhimento do imposto referente à operação de importação deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais, no momento do recebimento do bem destinado ao ativo imobilizado, uma vez que o desembaraço aduaneiro não ocorreu em território paulista (artigo 115, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000), utilizando a alíquota interna aplicável às operações com o referido bem. IV. O crédito referente à operação de importação poderá ser aproveitado pelo adquirente paulista somente mediante comprovação de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo, observado o disposto na Portaria CAT-25/2001, que “disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’”.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »