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Resposta à Consulta nº 9173/2016 DE 14/10/2016 - SP

Estadual - Publicado em 17 out 2016

ICMS – Esquadrias de alumínio – Industrialização sob encomenda de empresa que atua no ramo da construção civil, com fornecimento de matéria-prima – CFOP. I. Na execução de obra de terceiros (empreitada), a empresa dedicada à atividade de construção civil que fornece mercadoria que produz, fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros), reveste-se da condição de contribuinte do ICMS (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000). II. Nessa hipótese, aplicam-se as regras de suspensão do ICMS na remessa do material e no retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/2000) e, em se tratando de operação interna, o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão-de-obra empregada na industrialização (Portaria CAT 22/2007). III. Na execução de obra própria, a empresa dedicada à atividade de construção civil, que envia matéria-prima para industrialização, não se caracteriza como contribuinte do ICMS, mas como consumidor final do produto industrializado, hipótese em que não se aplicam as regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. IV. Em ambos os casos (obra própria ou de terceiros), a construtora poderá remeter material para industrialização, consignando, na Nota Fiscal correspondente, o CFOP 5.901/6.901, referente à “remessa para industrialização por encomenda”.

Resposta à Consulta nº 10332/2016 DE 14/10/2016 - SP

Estadual - Publicado em 17 out 2016

ICMS – Envio de mercadoria para industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento industrializador optante pelo regime do Simples Nacional – Prazo de 180 dias transcorrido – Retorno da mercadoria ao autor da encomenda sem que tenha sofrido industrialização – Crédito. I. O retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta de terceiro, sem que tenha havido industrialização, caracteriza operação de devolução, assim entendida aquela que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. Na devolução acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, o estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução. III. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições do art. 454 do RICMS/2000. IV. A empresa optante pelo Simples Nacional credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando da devolução da mercadoria, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios, ficando dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

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