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Resposta à Consulta nº 13224/2016 DE 09/11/2016 - SP

Estadual - Publicado em 17 nov 2016

1.A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente”, conforme CNAE (46.49-4/99), faz referência ao artigo 55, inciso XVIII, do RICMS/2000 para informar que “é importadora e revendedora de brinquedos e outros itens classificados na posição 95 da TIPI” e que: (i) “passou a importar recentemente, com intuito de comercialização posterior, alguns produtos que foram, por conta de suas características, classificados na posição 9505.90.00 na Tabela de Incidência do IPI possuindo como descrição do código da (...) NBM/SH o título ‘Outros’ e está contida dentro do grupo 9505 da referida Tabela, grupo este que tem como descrição ‘Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia artigos surpresa’”; (ii) “ao realizar o levantamento necessário para atribuição da correta tributação do (...) ICMS destes produtos (...) se deparou com uma dúvida sobre o correto percentual de imposto (alíquota) aplicável às operações internas com os produtos enquadrados nesta situação (...) seja para a importação e/ou comercialização dos mesmos”. 2.Pergunta se está correta “em manter a posição atualmente adotada de aplicar o percentual de 25% como alíquota de ICMS” e, em caso negativo, questiona “qual alíquota de ICMS deve ser aplicada aos produtos classificados na posição 9505.90.00”.

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