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Resposta à Consulta nº 12028/2016 DE 17/11/2016 - SP

Estadual - Publicado em 24 nov 2016

ICMS – Remessa de mercadoria em consignação para o exterior por meio de trading situada no exterior – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital. I. Por ocasião da remessa da mercadoria ao exterior, o contribuinte, efetivo exportador da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. II. Quando ocorrer a efetiva venda da mercadoria no exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior, utilizando CFOP 7.101. III. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o Registro de Informações sobre Exportação (Registro 1100) e Documentos Fiscais de Exportação (Registro 1105), do Bloco 1, deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação. As mercadorias deverão ser registradas no Inventário como “estoque em poder de terceiros” por ocasião da remessa em consignação à consignatária no exterior e, no caso da venda definitiva, as mercadorias serão baixadas definitivamente do estoque.

Resposta à Consulta nº 11685/2016 DE 17/11/2016 - SP

Estadual - Publicado em 21 nov 2016

ICMS – Importação por encomenda para consumidor final não contribuinte com domicílio no Estado de São Paulo – Protocolo ICMS 23/2009 – Operações com aeronaves, partes e peças. I. Na operação de importação por encomenda, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador. II. Quando o encomendante ou seu preposto retirar a mercadoria importada diretamente do estabelecimento importador localizado no Estado do Espírito Santo, a operação é considerada interna a esse Estado e não há imposto a recolher para o Estado de São Paulo. III. Quando o contribuinte capixaba remeter aeronaves, partes e peças, importadas e desembaraçadas no Estado do Espírito Santo, por conta própria ou por sua conta e ordem, após ter ocorrido a entrada física dessas mercadorias em seu estabelecimento, com destino a consumidor final não contribuinte com domicílio em São Paulo, a operação se caracterizará como interestadual e, atendidas todas as exigências do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no referido artigo. IV. Na hipótese de o encomendante paulista ou seu preposto retirarem a mercadoria no próprio local do desembaraço aduaneiro, ou seja, sem que a mercadoria dê entrada física no estabelecimento capixaba, o ICMS pela importação é devido integralmente ao Estado de São Paulo, nos termos da alínea “e" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996.

Resposta à Consulta nº 13274/2016 DE 11/11/2016 - SP

Estadual - Publicado em 17 nov 2016

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