Resposta à Consulta nº 11755 DE 31/10/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2018

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda situado em outro Estado e industrializador paulista – Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente paulista. I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda situado em outro Estado e industrializador paulista – Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente paulista.

I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), mas estabelecida em Minas Gerais e que apresenta como atividade principal a fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), relata que, para a realização de suas atividades, envia matéria-prima do Estado de Minas Gerais para industrializador estabelecido no Estado de São Paulo (modalidade de industrialização por conta de terceiro). Posteriormente, promove a venda desse produto industrializado para um de seus clientes, também localizado no Estado de São Paulo e pretende que a mercadoria seja remetida pelo industrializador diretamente ao adquirente paulista.

2. Descreve, ainda, como realizaria essa operação - entendida como “ideal” -, apontando os CFOPs a serem aplicados nos documentos fiscais correspondentes a cada uma das etapas da operação triangular apresentada, fundamentando-se na interpretação analógica que promove da disposição do artigo 408 do RICMS/2000, que cuida da disciplina tributária quando os estabelecimentos, autor da encomenda e industrializador, encontram-se, ambos, localizados no Estado de São Paulo.

3. Assim apresentados os fatos, a Consulente indaga se está correto seu entendimento de que a operação interestadual de industrialização por encomenda pode ser realizada sem que a mercadoria resultante da industrialização seja enviada ao autor da encomenda localizado em Minas Gerais (Artigo 408 do RICMS/2000), e seja enviada diretamente para seu cliente localizado no Estado de São Paulo.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarece-se que a presente resposta toma como pressuposto que a Consulente, por seu estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, além de encomendante apresenta-se como o estabelecimento fornecedor da matéria-prima a se sujeitar ao processo de industrialização, por industralizador paulista.

5. Isso posto, informa-se que a remessa para industrialização sob encomenda encontra disciplina nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, possibilitando a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa de insumos para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda.

6. Essa disciplina, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento do autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto pelo artigo 409 do RICMS/2000. A inobservância dessa disposição implica a exigência do imposto desde o momento da remessa efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, com os acréscimos previstos na legislação.

7. Excepcionalmente, a legislação paulista admite a remessa direta do estabelecimento industrializador ao adquirente do produto industrializado, desde que, tanto o estabelecimento industrializador, como o autor da encomenda, estejam localizados neste Estado, conforme prevê o artigo 408 do RICMS/2000, salientando-se que não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados

8. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está no Estado de Minas Gerais, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.

9. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido no Estado de São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Estado de Minas Gerais, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.