Resposta à Consulta nº 13207 DE 31/10/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2017

ICMS – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Mercadorias dadas em bonificação. I. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias dadas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto. II. Poderá ser emitida uma Nota Fiscal única, que contemple as mercadorias vendidas e também as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (artigo 127 do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Mercadorias dadas em bonificação.

I. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias dadas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto.

II. Poderá ser emitida uma Nota Fiscal única, que contemple as mercadorias vendidas e também as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (artigo 127 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “28.33-0/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação”, tem dúvida sobre a emissão de Nota Fiscal em operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação.

2. Expõe seu entendimento no sentido de que a bonificação será concedida mediante operação de venda de determinado produto e que essas operações (venda e bonificação) deverão estar vinculadas por meio de documento fiscal. Porém, alega complexidade em seu sistema operacional e pergunta sobre a possibilidade de emitir Notas Fiscais separadas para a operação de venda e para a operação referente às mercadorias dadas em bonificação, vinculando-as por meio de anotações no campo “dados adicionais” das respectivas Notas Fiscais.

Interpretação

3. De acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000, valores relativos a mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto.

4. Sendo assim, a Consulente deverá estabelecer, no caso de mercadoria oferecida como bonificação, o valor da operação conforme os termos do artigo 38 do RICMS/2000.

5. Uma vez que as mercadorias dadas em bonificação também devem ser oferecidas à tributação do ICMS, poderá a Consulente, observadas as regras do artigo 127 do RICMS/2000, emitir uma Nota Fiscal única, contemplando tanto as mercadorias vendidas como as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (venda e bonificação), sendo facultativa, neste último caso, a anotação em dados adicionais de informação que vincule as operações.

6. Lembramos, por último, que, em qualquer uma das opções apontadas no item anterior, deverá ser utilizado no documento fiscal o CFOP 5.910 ou o CFOP 6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”) para as mercadorias dadas em bonificação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.