Resposta à Consulta nº 11735 DE 31/10/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2018
ICMS – Consignação Mercantil – Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação – Cancelamento de Nota Fiscal. I – É vedado o aproveitamento do valor destacado indevidamente em Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação como crédito pelo consignante (artigo 66, inciso IV, do RICMS/2000). II – É vedada a emissão de Nota Fiscal sem previsão legal (artigo 204 do RICMS/2000). Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal para providenciar a regularização necessária.
Ementa
ICMS – Consignação Mercantil – Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação – Cancelamento de Nota Fiscal.
I – É vedado o aproveitamento do valor destacado indevidamente em Nota Fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação como crédito pelo consignante (artigo 66, inciso IV, do RICMS/2000).
II – É vedada a emissão de Nota Fiscal sem previsão legal (artigo 204 do RICMS/2000). Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal para providenciar a regularização necessária.
Relato
1. A Consulente, filial paulista de contribuinte com sede em outro Estado, por sua CNAE principal, comerciante atacadista de equipamentos de uso pessoal e doméstico, informa ter enviado mercadorias (que não especifica) em consignação mercantil a consignatário em maio de 2015. Expõe que, no mês de abril de 2016, o consignatário emitiu Nota Fiscal de Devolução Simbólica com destaque de ICMS substituição tributária indevido e, por esse motivo, com valor maior do que a Nota Fiscal de Remessa em Consignação Mercantil.
2. Afirma que, em maio de 2016, emitiu uma Nota Fiscal tendo como destinatário o Consignatário, de CFOP 5.949, com a finalidade de anular a Nota Fiscal de Devolução Simbólica.
3. Assim exposto, indaga como corrigir as seguintes situações:
3.1. “Quanto a nota de Retorno da Remessa em consignação que o fornecedor (...) emitiu incorretamente destacando o ICMS ST em campo próprio e deixando a Nota Fiscal com valores divergentes; e”
3.2. “Quanto a nota emitida de Anulação do Retorno na tentativa de corrigir o erro cometido pelo fornecedor (...)”.
Interpretação
4. Informamos que a presente resposta não analisará a aplicação da substituição tributária à operação, pois, além de não se tratar de objeto de questionamento, não há elementos suficientes na inicial para compor a matéria de fato nesse aspecto.
5. Isso posto, esclarecemos que, no tocante à primeira situação (transcrita no subitem 3.1 da presente resposta), não cabe à Consulente tomar providência para sanar vício relativo à Nota Fiscal emitida pelo consignatário. Todavia, ressaltamos que é vedado o aproveitamento, pela Consulente, do valor destacado indevidamente como crédito (artigo 66, inciso IV, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
6. Em relação à segunda situação, observe-se, em primeiro lugar, que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).
7. Tendo em vista a emissão incorreta da Nota Fiscal que a Consulente denomina de “Anulação de Retorno” (que não tem previsão na legislação tributária paulista), informamos que essa Nota Fiscal deverá ser cancelada.
8. Sendo assim, a Portaria CAT-162/2008 dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e seu artigo 18 trata do cancelamento de NF-e e da inutilização de número de NF-e, conforme se pode ler abaixo:
“Artigo 18 - O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)
II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.
§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010)
1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do ‘software’ indicado no artigo 9º;
4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013)”
9. Da leitura do artigo em questão, vemos que o prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e, em virtude do disposto no seu § 2º, mesmo fora do prazo regulamentar, poderá ser transmitido, via sistema, o Pedido de Cancelamento de NF-e que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
10. Como não há nenhuma exceção prevista quanto à observação dos prazos para cancelamento, entendemos que tais prazos devem ser seguidos em relação a qualquer emissão de NF-e, independentemente do motivo pelo qual tenha sido emitida, mas desde que cabível o seu cancelamento (não tenha havido a respectiva circulação da mercadoria ou prestação do serviço).
11. Por último, informamos que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.