Resposta à Consulta nº 11854 DE 31/10/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT. I. Contribuintes que efetuam operações em feiras livres não estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, somente se exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, e enquanto não tenham auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT.
I. Contribuintes que efetuam operações em feiras livres não estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, somente se exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, e enquanto não tenham auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.
Relato
1. A Consulente, que atua como “peixaria”, de acordo com sua CNAE (47.22-9/02), fornece peixes para restaurantes e também efetua vendas em feiras, segundo relatado na consulta.
2. Informa que, quando solicitou uma nova autorização para utilização do talão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, o sistema do Posto Fiscal Eletrônico não permitiu, gerando uma mensagem de que a empresa está obrigada a utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).
3. Questiona se existe alguma possibilidade de conseguir autorização para que possa emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, nas vendas em feiras municipais.
Interpretação
4. Ressalte-se, inicialmente, que a consulta não especifica se as atividades da Consulente são exercidas exclusivamente fora de seu domicilio fiscal ou não, já que a Consulente não detalhou como se dá o fornecimento de peixes a restaurantes, que afirma promover.
5. A Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT, sofreu recente alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, com efeitos desde 01-01-2016, passando seu artigo 27 a ostentar a seguinte redação:
“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
(...)
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
(...)
§ 3º - Na hipótese do inciso II:
1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR)”.
6. Assim, exercendo a Consulente suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, podendo emitir Notas Fiscais de Venda a Consumidor – modelo 2.
7. Caso não se enquadre na hipótese mencionada no item anterior, a Consulente estará sim obrigada à emissão do CF-e SAT, nos termos do referido artigo 27, II, “a”, da Portaria CAT-147/2012, inclusive nas vendas promovidas em feiras.
8. Registre-se, por fim, que estando desde já obrigada à emissão do CF-e SAT, bem como ao ultrapassar o limite previsto no item 1 do § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, e entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.