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Resposta à Consulta nº 5176 DE 22/12/2015 - SP

Estadual - Publicado em 10 mar 2015

ICMS – Redução da base de cálculo – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. I. A redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (previsto no Decreto Federal nº 6.759/09), de acordo com a alínea “b” do inciso II do artigo 38 do RICMS/2000, é condicionada à observância das disposições da legislação federal específica relativa ao citado Regime Aduaneiro Especial. II. Na situação em que ocorre a nacionalização de máquinas e/ou equipamentos, sem similares nacionais, antes do prazo previsto para o término do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, existe o direito à compensação do ICMS pago no desembaraço aduaneiro do referido bem (artigo 110, § 2º c/c artigo 375, ambos do Decreto Federal nº 6.759/09), e a suspensão do ICMS contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento fica condicionada à observância dos critérios do artigo 29 das DDTT do RICMS/00. III. Por se tratar de bem destinado à integração no ativo imobilizado do estabelecimento, desde que admitido o crédito do imposto pela legislação paulista (artigo 61, § 10, do RICMS/2000), o contribuinte poderá apropriá-lo à razão de um quarenta e oito avos por mês, a partir do mês em que ocorreu sua entrada no estabelecimento, observado o artigo 65 do RICMS/2000, no caso de escrituração extemporânea.

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