Resposta à Consulta nº 5784/2015 DE 22/12/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2016

ICMS – Industrialização por encomenda – Matéria Prima remetida pelo autor da encomenda consumidor final (não contribuinte do imposto). I . Na hipótese em que o industrializador recebe matéria prima de empresa não contribuinte do ICMS (por exemplo, condomínios e shopping center), deve emitir Nota Fiscal de entrada (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000), com o CFOP 1.901 ou 2.901 (“entrada para industrialização por encomenda”), conforme localização do encomendante, utilizando o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS, 41 (não tributada). II. Após a industrialização, o industrializador deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, na saída do produto industrializado deve emitir uma única Nota Fiscal, com o CFOP 5.124 ou 6.124 (para as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador - inclusive energia elétrica) empregadas no processo industrial, e o CFOP 5.902 ou 6.902 (para as saídas, em retorno de mercadoria recebida do encomendante e utilizada na industrialização por encomenda), utilizando o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS, 41 (não tributada).

ICMS – Industrialização por encomenda – Matéria Prima remetida pelo autor da encomenda consumidor final (não contribuinte do imposto).

I . Na hipótese em que o industrializador recebe matéria prima de empresa não contribuinte do ICMS (por exemplo, condomínios e shopping center), deve emitir Nota Fiscal de entrada (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000), com o CFOP 1.901 ou 2.901 (“entrada para industrialização por encomenda”), conforme localização do encomendante, utilizando o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS, 41 (não tributada).

II. Após a industrialização, o industrializador deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, na saída do produto industrializado deve emitir uma única Nota Fiscal, com o CFOP 5.124 ou 6.124 (para as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador - inclusive energia elétrica) empregadas no processo industrial, e o CFOP 5.902 ou 6.902 (para as saídas, em retorno de mercadoria recebida do encomendante e utilizada na industrialização por encomenda), utilizando o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS, 41 (não tributada).

Relato

1.A Consulente, que possui como atividade principal, de acordo com a sua CNAE (25.11-0/00), a “fabricação de estruturas metálicas”, informa que fabrica estruturas metálicas, e opera das seguintes formas:

1.1 Adquire matéria prima, insumos e produtos intermediários utilizados no processo industrial destinando a maioria dos produtos para obras de construção civil e pequena parte para revenda.

1.2 A Consulente recebe realiza também operações para clientes não contribuintes do ICMS, como exemplo, condomínios e shopping center, e efetua o retorno simbólico dos insumos para os referidos clientes.

2.Expõe, como exemplo de obras construídas, galpões industriais, coberturas, mezaninos, escadas, torres, passarelas, etc. Reproduz o artigo 4º do Regulamento do IPI, e, com base nesse dispositivo, entende que realiza industrialização, na medida em que transforma a matéria prima, que consiste em tubos, cantoneiras e perfis, em “estruturas metálicas”.

3.Transcreve o artigo 402 do RICMS/2000, descreve os procedimentos adotados com relação à atribuição de CFOPs para as hipóteses de envio de (i) matéria prima pelo contratante ou pelo seu fornecedor; (ii) os possíveis destinos da mercadoria industrializada pelo contratante (comercialização,  industrialização, consumo final ou para ativo imobilizado); e (iii) e os reflexos quanto à tributação pelo ICMS (suspensão ou pagamento).

4.Em seguida, expõe o entendimento de que não poderá se valer do disposto no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, referente às operações que a Consulente realiza com não contribuintes do ICMS, tais como condomínio e “shopping center”. Assim, quanto ao imposto incidente sobre a matéria prima que o seu cliente envia para industrialização, entende que deve emitir Nota Fiscal de Entrada sem destaque do ICMS (CST 90). Após a industrialização, o retorno simbólico da matéria prima será registrado na Nota Fiscal que acompanha a estrutura metálica desde a saída de seu estabelecimento até o contratante, com incidência do imposto. Como a Nota Fiscal de entrada não gerou crédito do imposto, para que o “princípio da não cumulatividade” seja observado, o débito resultante seria anulado por meio de “estorno de débito”.

5.A Consulente solicita confirmar se sua interpretação está correta, ou seja, o retorno de industrialização relativo à encomenda de não-contribuinte do ICMS é tributado, assim no momento do retorno (no mesmo período de apuração) cabe realizar o estorno do débito correspondente, de forma a anular o imposto debitado.    

Interpretação

6. Inicialmente cabem as seguintes observações:

6.1 A industrialização, na modalidade transformação, está prevista no inciso I, alínea “a”, do artigo 4º do RICMS/2000:

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a)a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

(...)”

6.2 Conforme relato da Consulente, depreendemos que, no processo de produção das “estruturas metálicas”, ocorre a industrialização na modalidade transformação, todavia, nas situações em que a própria Consulente adquire matéria prima, insumos e produtos intermediários, e os utiliza para fabricar as estruturas metálicas, as quais serão, posteriormente, destinadas à construção civil ou à revenda (subitem 1.1 desta resposta), não há como aplicar as regras da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), visto que não há remessa de insumos por parte do autor da encomenda.

6.3 Na situação em que a Consulente recebe matéria prima do contratante, e este é condomínio ou “shopping center”, e, após a industrialização, a Consulente remete o produto industrializado para o encomendante (subitem 1.2 desta resposta), também não há como aplicar as regras da suspensão do imposto, prevista na industrialização por conta de terceiro, pois o autor da encomenda é um consumidor final.

7.Levando-se em conta que a dúvida da Consulente se refere a operações realizadas com clientes não contribuintes do ICMS, ou seja, empresas não obrigadas à emissão de Nota Fiscal, considerando que seus clientes a contratam para fornecer estruturas metálicas, em operações internas ou interestaduais, informamos que a Consulente está correta quando emite Nota Fiscal pela entrada da matéria prima em seu estabelecimento enviada diretamente pelo contratante não contribuinte, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000.

8.Nessa situação, na Nota Fiscal de entrada emitida pela Consulente, esta deverá emitir referido documento fiscal sem destaque do ICMS e utilizar o CFOP 1.901 ou 2.901 (“entrada para industrialização por encomenda” - classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa), conforme seu cliente (encomendante) esteja localizado no Estado de São Paulo ou em outro Estado, respectivamente, e o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS, 41 (não tributada).

9.Por sua vez, na saída da “estrutura metálica” com destino ao estabelecimento do encomendante não contribuinte do imposto (condomínios e shopping center), a Consulente deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, entendendo-se por valor acrescido o total cobrado do encomendante, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias da Consulente empregadas (inclusive energia elétrica) no processo industrial, e emitir uma única Nota Fiscal (artigo 404, II, do RICMS/2000):

9.1 Utilizando o CFOP 5.124 ou 6.124, conforme localização do encomendante, para os serviços prestados e as mercadorias empregadas e o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS, 00 (tributada integralmente);

9.2 Com o CFOP 5.902 ou 6.902 – para as saídas, em retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa, com destaque do ICMS (o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização, escriturados com o CFOP 1.901 ou 2.901), e utilizando o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS, 41 (não tributada).

10. Com as informações fornecidas acima, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.