Resposta à Consulta nº 4800 DE 26/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Lâmpadas incandescentes – Proibição de produção e comercialização (Portaria Interministerial 1.007/2010 – Ministérios das Minas e Energia; da Ciência e Tecnologia; e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) – Retorno de produtos recebidos para conserto ou teste – Emissão de documento fiscal. I. A devolução de lâmpadas incandescentes (bens de terceiros) recebidos para execução de testes deve ser considerada como retorno de bens de terceiros, e, desta forma, não enseja a incidência do imposto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. A restrição de comercialização determinada pelos órgãos competentes em nada altera a obrigação de emissão de documentação fiscal referente ao ICMS pelos contribuintes responsáveis. III. Contudo, cabe ao contribuinte verificar se há vedação para a movimentação de tais produtos nas hipóteses que não se caracterizem como “comercialização”, em face às restrições mencionadas.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Lâmpadas incandescentes – Proibição de produção e comercialização (Portaria Interministerial 1.007/2010 – Ministérios das Minas e Energia; da Ciência e Tecnologia; e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) – Retorno de produtos recebidos para conserto ou teste – Emissão de documento fiscal.

I. A devolução de lâmpadas incandescentes (bens de terceiros) recebidos para execução de testes deve ser considerada como retorno de bens de terceiros, e, desta forma, não enseja a incidência do imposto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

II. A restrição de comercialização determinada pelos órgãos competentes em nada altera a obrigação de emissão de documentação fiscal referente ao ICMS pelos contribuintes responsáveis.

III. Contudo, cabe ao contribuinte verificar se há vedação para a movimentação de tais produtos nas hipóteses que não se caracterizem como “comercialização”, em face às restrições mencionadas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “fabricação de lâmpadas (27.406/01)”, apresenta consulta nos seguintes termos:

“Portaria Interministerial 1007 do Ministério de Minas e Energia (MME), da Ciencia, Tecnologia e Inovação (MCTI) e do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior (MDIC)

A portaria acima indica o cronograma para que lâmpadas incandescentes deixem de ser produzidas, vendidas ou importadas.

Já atendemos a portaria com a interrupção da produção, venda e importação desses produtos, porem, temos casos de clientes que adquiriram esses produtos antes da data de banimento, mas atualmente nos enviam tais produtos para teste, alegando possível defeito de fabricação. Após a análise, temos que devolver tais produtos aos clientes”.

2. Diante do exposto, indaga se pode “emitir NF de retorno desses produtos mesmo após a Portaria Interministerial 1007 já que não é uma NF de venda e sim de retorno? Se não, como devemos proceder”?

Interpretação

3. De acordo com os incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000, o ICMS não incide na saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como no seu respectivo retorno.

4. A devolução de lâmpadas incandescentes (bens de terceiros), no qual a Consulente efetuou testes e verificou possíveis defeitos de fabricação, deve ser considerada como retorno de bens de terceiros, e, desta forma, não enseja a incidência do imposto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

5. Do ponto de vista relativo ao ICMS, a restrição de comercialização determinada pela Portaria Interministerial 1.007/2010 em nada altera a documentação fiscal que deve ser emitida pelos contribuintes do ICMS para acompanhar a movimentação desse produto, caso seja autorizada.

6. Entretanto, não cabe a este órgão autorizar ou não a movimentação dos citados produtos. Recomendamos que a Consulente verifique se a Portaria Interministerial 1.007/2010 (ou qualquer outra legislação) veda a movimentação de tais produtos, em face às restrições mencionadas, nas hipóteses que não se caracterizem como “comercialização”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.