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Resposta à Consulta nº 4295/2014 DE 15/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 8 ago 2016

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações”. II. As despesas de capatazia, armazenagem de mercadorias, comissões de despachante e corretagem de câmbio não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria. III. O AFRMM é classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior. IV. A Nota Fiscal complementar que eventualmente amparar a operação de importação só será emitida caso o custo final da importação não possa ser anteriormente conhecido e seja superior ao valor consignado na Nota Fiscal de Entrada já emitida.

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