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Exibindo: 819 normas.

Resposta à Consulta nº 4415/2014 DE 22/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 28 jul 2016

ICMS – Repasse parcial de serviço de confecção de maquete, à empresa diversa, pelo prestador de serviço originalmente contratado (terceirização de serviço). I. A remessa da maquete confeccionada por estabelecimento comerciante varejista de madeira e artefatos para o engenheiro / arquiteto que terceirizou parcialmente a prestação de serviços não é hipótese de incidência do ICMS, por se tratar de saída de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser utilizada na prestação de tal serviço, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na remessa da maquete para o contratante (engenheiro / arquiteto), não deve ser emitida Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). III. Para acompanhar o transporte de maquete, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do prestador terceirizado, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de maquete confeccionada sob encomenda, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição e demais informações que considere necessárias, podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.

Resposta à Consulta nº 4390/2014 DE 22/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 2 ago 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Instalação e montagem – Remessas fracionadas de partes e peças. I. No fornecimento de mercadorias (equipamentos, maquinas, etc.) em que o remente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso e a base de cálculo deve ser o valor da operação. Consequentemente, nessas situações, como a importância cobrada a título de instalação e montagem integra o valor da operação, então, essa importância cobrada a título de instalação e montagem integra, também, a base de cálculo do ICMS. II. No fornecimento de mercadoria já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e em que a remessa de suas partes e peças será efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo. III. Alternativamente, no caso do contrato previr pagamentos parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarada que sua emissão se destina a simples faturamento.

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