Resposta à Consulta nº 4399/2014 DE 15/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 ago 2014

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (medidor digital de vazão) – Resolução SF-31/08 – Alíquota aplicável. I - Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com os produtos "medidor digital de vazão" (NCM 9026.1011) e "medidor digital de vazão ultrassônico" (NCM 9026.10.19).

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (medidor digital de vazão) – Resolução SF-31/08 – Alíquota aplicável.

I - Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com os produtos "medidor digital de vazão" (NCM 9026.1011) e "medidor digital de vazão ultrassônico" (NCM 9026.10.19).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), relata que no desempenho de suas atividades, fabrica “produtos classificados na posição 9026.10.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – medidor digital de vazão, classificado posteriormente” em outras posições da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme tabela TIPI, da seguinte forma:

1.1. “Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema       Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

Medidor digital de vazão – 9026.10.1;

Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM, no tocante às saídas:

Medidor digital de vazão ultrassônico – 9026.10.19;”

1.2. “Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

Medidor digital de vazão – 9026.10.1;

Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM, no tocante às saídas:

Medidor digital de vazão – 9026.10.11;”

2. Cita o artigo 54, VI, do RICMS/2000 e a Resolução SF-31/08.

3. Pergunta, por fim, “se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 9026.10.1 da NBM/SH descritos como ‘medidor digital de vazão ultrassônico’ e posteriormente classificado na posição 9026.10.19. NCM – Nomenclatura Comum do MERCOSUL (...) [e] os produtos enquadrados na posição 9026.10.1 da NBM/SH descritos como ‘medidor digital de vazão’ e posteriormente classificado na posição 9026.10.11. NCM – Nomenclatura Comum do MERCOSUL” devem ser tributados, “no tocante ao ICMS, nas operações de saída em território Paulista, à alíquota de 12% (artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000) nas operações internas.”

Interpretação

4. Preliminarmente, acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe observar:

4.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);

4.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas;

4.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

5. O referido Anexo discrimina, em seu item 91, a mercadoria “Medidor digital de vazão”, no item 9026.10.1 da NCM/SH, que engloba os subitens 9026.10.11 e 9026.10.19.

6. Portanto, tendo em vista que a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, concluímos que a alíquota de 12% será aplicada nas operações internas que envolvam tanto a mercadoria “medidor digital de vazão”, classificada no código 9026.10.11 da NCM/SH como a mercadoria “medidor digital de vazão ultrassônico”, classificado no código 9026.10.19 da NCM/SH.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.