Resposta à Consulta nº 4313/2014 DE 15/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 ago 2016

Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Elaboração de produto comestível, à base de carne, sob forma artesanal – CNAE. I. Conserva a condição de produtor rural não equiparado a estabelecimento industrial ou comercial o estabelecimento rural de produtor que elabora produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, na forma da Lei 10.507/2000. II. Em seus dados cadastrais deve permanecer a(s) CNAE(s) correspondentes às atividades exercidas por estabelecimento rural, sem acréscimo de código da CNAE relativa à atividade de indústria.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Elaboração de produto comestível, à base de carne, sob forma artesanal – CNAE.
 
I. Conserva a condição de produtor rural não equiparado a estabelecimento industrial ou comercial o estabelecimento rural de produtor que elabora produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, na forma da Lei 10.507/2000.

II. Em seus dados cadastrais deve permanecer a(s) CNAE(s) correspondentes às atividades exercidas por estabelecimento rural, sem acréscimo de código da CNAE relativa à atividade de indústria.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, relata e indaga o que segue:

“O contribuinte, produtor rural, com base na Lei 10.507 de 01/03/2000, que permite a elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, providenciou os registros na CETESB, licença prévia nº 60000933, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, SISP 1480, ao providenciar a adição do CNAE 1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne) o PGD-CNPJ informa que a atividade não é permitida para produtor rural. Com base nestas informações, indaga o quanto segue:

1) Mesmo sendo uma atividade secundária, como proceder para regularizar a atividade de fabricação de produtos de carne? Mesmo não estando no cadastro de atividades do produtor, pode este fabricar e comercializar tais produtos?”

Interpretação

2. Em primeiro lugar, esclarecemos que, conquanto se possa inferir, da interpretação isolada do artigo 4°, I, “a”, do RICMS/2000, que é considerado fabricante o estabelecimento que produz, sob a forma artesanal, produtos comestíveis de origem animal, entendemos que, em face da Lei 10.507/2000, que permite dentro do estado de São Paulo tal atividade econômica nos termos ali previstos, tal contribuinte conserva sua condição de produtor rural, não se lhe aplicando a equiparação a estabelecimento industrial prevista no artigo 17, III, “c”, do RICMS/2000.

3. Ressalte-se, neste ponto, que esta consultoria já se manifestou afirmando que:

Ø  em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural;

Ø  não se caracteriza, no entanto, como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000) aquela que se enquadre no Grupo 01.6 (“Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita”), no Grupo 01.7 (“Caça e serviços relacionados”), ou no Grupo 02.3 (“Atividade de apoio à produção florestal”); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 (“Atividades de apoio à pesca em água salgada”), 0312-4/04 (“Atividades de apoio à pesca em água doce”), 0321-3/05 (“Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra”) e 0322-1/07 (“Atividades de apoio à aquicultura em água doce”).

4. Observe-se que a atividade de “fabricação de produtos de carne” - CNAE 1013-9/01, aludida pela Consulente, não guarda relação com qualquer uma das atividades exercidas por produtor rural.

5. Ademais, tal atividade encontra-se relacionada na Seção C da CNAE 2.0, que codifica as atividades relativas à indústria de transformação, e, conforme a explicação contida no item 2 desta resposta, o estabelecimento rural que elabora produtos comestíveis de origem animal nos estritos moldes da Lei nº 10.507/2000 não se equipara a industrial.

6. Portanto, concluímos que, para manter a condição de estabelecimento rural de produtor ao elaborar produtos comestíveis de origem animal, a Consulente, além de cumprir estritamente as determinações previstas na legislação estadual que rege a matéria (especificamente a Lei nº 10.507/2000, regulamentada pelo Decreto nº 45.164/2000), não deve acrescentar aos seus dados no Cadastro de Contribuintes deste Estado o código de CNAE 1013-9/01, relativa à “fabricação de produtos de carne”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.