Resposta à Consulta nº 4205/2014 DE 15/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2016

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Programa Especial de Parcelamento do ICMS – Operação de importação. I. O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal. II. Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Programa Especial de Parcelamento do ICMS – Operação de importação.

I. O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal.

II. Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

Relato

1. A Consulente – cujas atividades econômicas são as de: (i) fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico; (ii) fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo; (iii) fabricação de adesivos e selantes; (iv) comércio varejista de material elétrico; (v) comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; (vi) comércio varejista de artigos de papelaria; e (vii) comércio varejista de outros produtos; de acordo com os respectivos seus CNAE: (i) 22.21-8/00; (ii) 17.41-9/02; (iii) 20.91-6/00; (iv) 47.42-3/00; (v) 47.51-2/01; (vi) 47.61-0/03; e (vii) 47.89-0/99 – formula consulta nos seguintes termos:

“A consulente acima qualificada, precisamente em 07/08/2012, recebeu o AIIM – Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.007.698-2, o qual, entre outros itens versa sobre “aquisições de mercadorias importadas do exterior por sua conta e ordem e às suas custas, por intermédio de empresa de trading de outras unidades da federação”. Convém ressaltar que as operações em comento, objeto do AIIM em destaque, foram realizadas no período de Janeiro/2007 até Janeiro/2009.

A consulente apresentou tempestivamente impugnação administrativa em 05/09/2012, entretanto, aderiu em 10/07/2014 ao PEP – Programa Especial de Parcelamento, instituído pelo Decreto n. 58.811/2012, conforme extrato detalhado anexo n. 20087718-6.

Destarte, em decorrência da adesão da consulente/contribuinte ao “PEP do ICMS”, o ICMS devido ao Estado de São Paulo oriundo das importações por conta e ordem (objeto da notificação), está sendo pago (recolhido) atualmente de forma gradual e mensal no parcelamento concedido (120 vezes). Portanto, em cada parcela recolhida mensalmente, é notório a presença do ICMS devido na importação sob conta e ordem.

Por sua vez, através dessa consulta formal, a consulente pretende elucidar a possibilidade da apropriação do crédito do ICMS pago (recolhido) através do “PEP do ICMS” no momento de sua apuração da conta gráfica atual do referido imposto.

Em síntese, se o ICMS parcelado no PEP é decorrente de uma importação da consulente/contribuinte, pelo princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2., CF/88), este, uma vez recolhido (extinção do crédito tributário), se configurará crédito ao sujeito passivo da relação jurídica tributária.

Passamos aos questionamentos.

IV – QUESTÕES

a) Sendo o ICMS oriundo de importação destinada a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, todavia tendo sido constituído através do auto de infração sobredito, poderá ser apropriado como crédito a consulente, em respeito ao princípio da nãocumulatividade?

b) Se positivo o questionamento anterior, o crédito desse ICMS será efetuado pelo consulente em parcela única (integral), ou de forma proporcional de acordo com o recolhimento de cada parcela do “PEP do ICMS”?

c) Na possibilidade de apropriação do crédito, em cota única, ou de forma gradual de acordo com o avanço dos recolhimentos do “PEP do ICMS”, a consulente poderá corrigir monetariamente o valor do ICMS até a presente data, ou deverá apropriar-se tão somente do seu valor original? Destaca-se que o valor do ICMS devido ao Estado de São Paulo na operação de importação por conta e ordem foi corrigido monetariamente no AIIM até o dia 07/08/2012.”

Interpretação

2. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

3. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares - em tese, está correto o entendimento da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), ainda que crédito do imposto calculado decorrente de operação de importação por conta e ordem.

4. No entanto, ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).

5. Contudo, como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído pelo Decreto 58.511/2012, para o pagamento dos débitos fiscais em análise, somente após a quitação e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação é que a Consulente terá o direito de efetuar a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

6. Por fim, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 31, Decreto 44.566/1999), reitera-se que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

7. Ante todo o exposto, dá-se por respondidas os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.