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Resposta à Consulta nº 4532/2014 DE 22/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 25 jul 2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Direito ao crédito referente à aquisição de combustível e bens do ativo imobilizado (caminhões), utilizados nas prestações do serviço. I – A transportadora que realizar a prestação de serviço de transporte como subcontratada terá direito ao aproveitamento do crédito referente à aquisição de combustível e de caminhões (ativo imobilizado), efetivamente utilizados nas prestações regularmente tributadas. II – O crédito referente à aquisição de combustível poderá ser apropriado e utilizado como crédito acumulado, enquanto o crédito referente à aquisição de caminhões poderá ser transferido como crédito simples, observadas as respectivas disposições regulamentares. III – A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. IV – A transportadora subcontratada poderá optar por emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para fins de controle e cobrança, a cada prestação do serviço de transporte subcontratado que realizar, devendo, nesse caso, utilizar o CFOP 5.360/6.360. V – Não há previsão para a emissão de um único CT-e, ao final do período, englobando todas as prestações realizadas para um mesmo subcontratante, nem para a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7.

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