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Resposta à Consulta nº 3853/2014 DE 08/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 23 set 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte internacional de cargas - Transporte aéreo desde o exterior até aeroporto nacional e trecho terrestre a partir daí até o endereço do destinatário em território paulista - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod 57, e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, mod. 58. I. Caracteriza-se como prestador de serviço de transporte aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega. II. A prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional qualifica-se como multimodal quando executada com a utilização de duas ou mais modalidades de transporte (rodoviário, aéreo ou aquaviário). III. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta-a-porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional ou vice-versa e não sofre a incidência do ICMS porque esse imposto estadual incide somente nas prestações de natureza intermunicipal ou interestadual. IV. O transporte de encomenda, com origem no exterior e fim no destinatário localizado no Estado de São Paulo, deve ser acompanhado do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), estando vedada a emissão de CT-e (em substituição ao CTRC) na hipótese de o transportador responsável por todo o trajeto realizar o trecho terrestre do percurso, quando iniciado em São Paulo. V. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de CT-e (em substituição ao CTRC) e nem do MDF-e. VI. A realização do trajeto oposto, desde o início no território paulista e fim em outro país, origina para o contribuinte, face ao princípio da territorialidade, a obrigação de emitir o CT-e, em substituição ao CTMC, a partir de 03/11/2014, e, consequentemente, do MDF-e, na hipótese de transportar carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e.

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