Resposta à Consulta nº 61 DE 25/04/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMBUSTÍVEL – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – LC N° 192 E 194. A Nota Informativa do Secretário de Estado de Fazenda, datada de 4 de junho de 2022, publicada na edição extra do Diário Oficial do Estado (na mesma data), interpretou o advento da LC n° 194 nas hipóteses que especifica. Dessa forma, a partir de 23 de junho de 2022, nas operações internas com gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM e querosene de aviação classificada no código 2710.19.11 da NCM, aplica-se a alíquota de 17% para o ICMS. Em relação a gasolina, é importante lembrar ainda que, a partir de 1° de junho de 2023, esta passou a ser tributada em conformidade com o regime de tributação monofásica, nos termos da LC n° 192/2022, do Convênio ICMS 15/2023, e dos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.
..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., n° ..., ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula os seguintes questionamentos:
1) a norma geral disciplinada no artigo 2° da Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o artigo 32-A na Lei Complementar n° 87/1996, produzirá efeitos imediatos ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?
2) caso a resposta ao questionamento n° 1 seja positivo (produção de efeitos imediatos), no caso específico da gasolina e da querosene de aviação (QAV), cujas alíquotas são de 23% e 25%, respectivamente, a partir de 23 de junho de 2022, a alíquota passou a ser de 17%?
3) caso haja a necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina e do QAV, considerando o teto previsto no inciso I do artigo 32-A da Lei Complementar n° 87/1996?
4) em atendimento ao disposto no § 2° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 combinado com a nova redação do artigo 7° da Lei Complementar n° 192/2022, será publicado Ato Cotepe com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final – PMPF, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?
5) o ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF?
É a consulta.
Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) a norma geral disciplinada no artigo 2° da Lei Complementar n° 194/2022, que introduziu o artigo 32-A na Lei Complementar n° 87/1996, produzirá efeitos imediatos ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?
A seguir, transcrição do dispositivo citado pela consulente.
Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)
§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
A Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022, que introduziu o referido dispositivo na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, entrou em vigor em 23/06/2022, data de sua publicação (vide artigo 15 da LC n° 194/2022).
Sobre esse tema, foi editada Nota Informativa, pelo Secretário de Estado de Fazenda (em exercício), em 4 de junho de 2022, publicada na edição extra do Diário Oficial do Estado, de 04/07/2022 edição extra, com o seguinte conteúdo (grifos acrescidos):
NOTA INFORMATIVA
LEI COMPLEMENTAR (Federal) N° 194/2022
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista a publicação da Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, que "altera a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nos 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017", e
CONSIDERANDO que, nos termos do § 4° do artigo 24 da Carta Política de 1988, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário";
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, determinou alterações no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre normas gerais do ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, a aptidão da aludida LC n° 194/2022 para eficácia imediata, uma vez que o respectivo o conteúdo não implica instituição ou majoração de tributo;
CONSIDERANDO, porém, que alguns dos produtos cuja tributação pelo ICMS foi afetada pela Lei Complementar (federal) n° 194/2022 são alcançados por benefícios fiscais reinstituídos em consonância com a Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, ficando a carga tributária correspondente limitada àquela decorrente da citada Lei Complementar estadual;
CONSIDERANDO também que o cálculo do PMPF para gasolina, óleo diesel e GLP será feito com base na média móvel de 60 meses dos preços praticados a consumidor final, bem como a prorrogação do "congelamento" do PMPF dos demais combustíveis, conforme definido nos Convênios ICMS 81, 82 e 83/2022;
CONSIDERANDO os preços praticados a consumidor final, de acordo com a pesquisa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, realizada entre os dias 26 de junho e 2 de julho de 2022;
C O M U N I C A que, a partir de 23 de junho de 2022, para fins de tributação do ICMS, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o que segue:
I - nas operações internas com os produtos adiante indicados, aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista na alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
a) gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM;
b) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10 e 2207.20.1 da NCM;
c) querosene de aviação classificado no código 2710.19.11 da NCM;
II - permanecem tributadas pelas alíquotas assinaladas as operações e prestações arroladas a seguir:
a) 12% (doze por cento): operações internas com gás liquefeito de petróleo - GLP;
b) 16% (dezesseis por cento): operações internas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM;
c) 17% (dezessete por cento): operações internas com outros combustíveis e nas prestações de serviço de comunicação e de transporte coletivo de passageiros realizadas no território do Estado;
d) entre 12% (doze por cento) e 17% (dezessete por cento), variáveis, conforme a classe e a faixa de consumo: no fornecimento de energia elétrica.
Observações:
1. A título de esclarecimento, anota-se que, em decorrência das alíquotas, do PMPF e dos benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense, os percentuais efetivos de ICMS incidentes nas operações com os combustíveis a seguir indicados, em relação ao preço divulgado pela ANP na semana de 26 de junho a 2 de julho de 2022, são:
a) gasolina: 11,9%;
b) óleo diesel: 8,6%;
c) gás liquefeito de petróleo - GLP: 8,9%;
d) etanol hidratado: 9,3%;
e) gás natural veicular - GNV: 1,8%.
2. A SEFAZ orientará os órgãos competentes para que as reduções de ICMS mencionadas nesta nota informativa alcancem o consumidor final.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 4 de julho de 2022.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original Assinado)
Dessa forma, em relação ao conteúdo elencado na Nota Informativa transcrita, o início da vigência se deu em 23/06/2022, ou seja, produção de efeitos imediatos.
2) caso a resposta ao questionamento n° 1 seja positivo (produção de efeitos imediatos), no caso específico da gasolina e da querosene de aviação (QAV), cujas alíquotas são de 23% e 25%, respectivamente, a partir de 23 de junho de 2022, a alíquota passou a ser de 17%?
Sim, nos termos das alíneas a e c do inciso I da Nota Informativa transcrita anteriormente.
Entretanto, é importante lembrar que a gasolina, a partir de 1° de junho de 2023, passou a ser tributada em conformidade com o regime de tributação monofásica, nos termos da LC n° 192/2022, do Convênio ICMS 15/2023, e dos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.
3) caso haja a necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina e do QAV, considerando o teto previsto no inciso I do artigo 32-A da Lei Complementar n° 87/1996?
A resposta a esse questionamento perdeu seu objeto por conta da edição da Nota Informativa transcrita anteriormente (especificamente nas alíneas a e c do inciso I).
4) em atendimento ao disposto no § 2° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 combinado com a nova redação do artigo 7° da Lei Complementar n° 192/2022, será publicado Ato Cotepe com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final – PMPF, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?
Sim.
A seguir, transcrição do artigo 7° da LC n° 192/2022, citado pela consulente (redação original e a alterada pela LC n° 194/2022), grifos acrescidos:
Art. 7º Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, conforme o disposto no art. 6º, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (redação original)
Art. 7º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
A seguir, transcrição do § 2° da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, citado pela consulente (grifos acrescidos):
Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:.
...
§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere esta cláusula será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
...
Da data da publicação da LC n° 192/2022 até 31/12/2022 (período abrangido pelo artigo 7° da LC n° 192/2022) foram publicados os seguintes ATOs COTEPE ICMS sobre a base de cálculo do ICMS relativo as operações com óleo diesel:
a) ATO COTEPE/ICMS n° 52/2022, vigência a partir de 01/07/2022;
b) ATO COTEPE/ICMS n° 62/2022, vigência a partir de 01/08/2022;
c) ATO COTEPE/ICMS n° 74/2022, vigência a partir de 01/09/2022;
d) ATO COTEPE/ICMS n° 86/2022, vigência a partir de 01/10/2022;
e) ATO COTEPE/ICMS n° 97/2022, vigência a partir de 01/11/2022;
f) ATO COTEPE/ICMS n° 106/2022, vigência a partir de 01/12/2022 até 31/12/2022;
5) o ICMS devido nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao PMPF?
Esse questionamento é efetuado em consonância com a narrativa feita pela consulente ao longo do pedido de consulta efetuado.
Entretanto, contrastando o questionamento com a narrativa não foi possível definir o questionamento a ser respondido de forma objetiva.
Dessa forma, caso ainda seja de interesse da consulente, favor reformular o presente questionamento, exemplificando a operação que se trata, com dados, valores, etc. para que se possa compreender o questionamento efetuado de forma mais precisa.
Finalmente, é pertinente informar, em relação aos questionamentos n° 4 e 5, que as operações com óleo diesel, a partir de 1° de maio de 2023, passaram a ser tributada em conformidade com o regime de tributação monofásica, nos termos da LC n° 192/2022, do Convênio ICMS 199/2022 e dos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de abril de 2024.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição
APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos em substituição