Resposta à Consulta nº 63 DE 25/04/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2024

ITCD “CAUSA MORTIS” – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECEBIMENTO DE HERANÇA POR TESTAMENTO – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – NÃO INCIDÊNCIA. Ocorre a não incidência do ITCD “causa morte” desde que o beneficiário do testamento atue preponderante como instituição de assistência social, sem fins lucrativos, conforme artigo 5°, alínea “e”, da Lei n° 7.850/2022; e atenda as condições previstas nos §§ 1° e 2° desse mesmo artigo 5°. Para reconhecimento de não incidência de ITCD, o interessado deverá protocolizar processo junto a unidade da SEFAZ responsável pelo procedimento, qual seja, Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas, conforme Portaria n° 177/2018-SEFAZ.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecido na Rua ..., n° ..., Bairro: ..., na Cidade de ..., Estado do ..., inscrito no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição de imunidade do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação-ITCD quando do recebimento de herança por testamento, transmitida em decorrência do evento morte.

Para tanto, expõe o consulente que é uma associação de assistência social sem fins lucrativos (hospital filantrópico), que atua na área da saúde, dando atendimento especial aos pacientes portadores de câncer, conforme estatuto social em anexo.

Diz que, por ser hospital filantrópico sem fins lucrativos, com referência no tratamento de pessoas com câncer em todo o estado do Paraná, está qualificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde, conforme comprova Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da Saúde, em anexo.

Explica que, em 2021, passou a integrar a Ação de Inventário n° 0050384- 69.2021.8.16.0014, na condição de herdeira testamentária, em razão do falecimento do Sr. IRES MATOS MOREIRA, que veio a óbito em 04/09/2021.

Esclarece que, por meio de Testamento Público (Doc. 4), o “de cujus” declarou que, quando de seu falecimento, a parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio seria destinada ao Instituto (a consulente).

Informa a consulente que no patrimônio a ser transmitido à título de herança, existem bens imóveis situados no Estado do Mato Grosso.

Entende que, nesse caso, ainda que respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro estado (Estado do Paraná), o imposto ITCD “causa mortis” decorrente da transmissão dos bens imóveis situados em Mato Grosso, caberá a este Estado.

No entanto, enende a consulente que, por ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, faz jus à imunidade tributária concedida pelo art. 150, inc. VI, alínea “c”, da CF/88 e pelo art. 9°, inc. VI, alínea “c”, do CTN.

Diante do exposto, considerando-se tal situação, apresenta o seguinte questionamento:

                “É reconhecido pelo Estado de Mato Grosso o direito da consulente à imunidade tributária em relação ao ITCD quando receber, a título de transmissão causa mortis, na Ação de Inventário n° 0050384-69.2021.8.16.0014, os imóveis situados no Estado de Mato Grosso?”

Além disso, o consulente anexou ao processo diversos documentos, entre outros: (1) cópia do Estatuto do Estado Social (fl. 8 a 27); (2) cópia do Testamento Público (fl. 29 a 39); e (3) cópia do CERTIFICADO DE ENTEIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE, expedido pelo Ministério da Saúde (fl. 28).

É a consulta.

Pois bem, de acordo com o artigo 155, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”.

Prosseguindo, o § 1° desse mesmo artigo 155, preceitua que:

                § 1º O imposto previsto no inciso I:

                I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

                II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

                (...)

No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD) é regulado pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, a qual, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz trazer à colação trechos da aludida Lei n° 7.850/2002, inerentes a matéria em estudo, como segue:

                Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre:

                I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

                II - a doação a qualquer título.

                (...)

                Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se sobre a transmissão causa mortis e sobre a doação a qualquer título de:

                I - propriedade, posse, domínio útil ou qualquer outro direito real relativamente a bem imóvel;

                (...)

                § 2º A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel ou de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.

                Art. 5º O imposto não incide sobre:

                (...)

                e) as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                (...)

                § 1º Sem prejuízo da observância do estatuído no § 2º, a não-incidência prevista nas alíneas "c", "d", e "e" do inciso I fica condicionada a que as entidades nelas mencionadas atendam aos seguintes requisitos:

                I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

                II - apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

                III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

                § 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nas alíneas "b" a "f" do inciso I, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais.

Logo, no presente caso, embora a abertura do inventário seja realizada no Estado do Paraná, por haver bens imóveis situados no Estado de Mato Grosso, o Imposto Sobre Transmissão Causa mortis-ITCD, incidente sobre esses bens, compete ao Estado de Mato Grosso. É o que preceitua o inciso I do § 1° do artigo 155 da CF/88, bem como o § 2° do artigo 2° da Lei n° 7.850/2002.

Por outro lado, o artigo 5°, alínea “e”, e §§ 1° e 2°, da Lei n° 7.850/2002, preveem que o imposto não incide sobre as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam:

- não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

- apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

- mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

- desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais.

Portanto, tomando-se como base a narrativa dos fatos apresentados pelo consulente e os documentos anexados ao presente processo, conclui-se que o caso em estudo se amolda na hipótese de não incidência prevista na alínea “e” do artigo 5° da Lei n° 7.850/2002, desde que atendidas as condições previstos na Lei e, em especial, as condições assinaladas nos §§ 1° e 2° do artigo 5°.

Por derradeiro, frisa-se que, embora os relatos apresentados pela consulente e os documentos anexados ao processo, conclua que é possível aplicação da não incidência em questão, a consulente deverá formalizar pedido junto a Gerência de IPVA e ITCD desta SEFAZ, conforme determina os artigos 29 e seguintes da Portaria n° 177/2018-SEFAZ, que é a unidade responsável pela análise dos documentos necessários à concessão da não incidência, bem pelo deferimento ou indeferimento do pleito.

Nesse caso, para solicitar a não incidência do ITCD, nos termos dos artigos 29 e seguintes da Portaria n° 177/2018-SEFAZ, o contribuinte interessado deverá apresentar pedido, através de processo eletrônico, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet pelo link:

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe da Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição