Resposta à Consulta nº 64 DE 25/04/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSSÓRIA – CONTRATO DE GARANTIA – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DEFEITTUOSAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS. 1 – Na entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado, decorrente de contrato de garantia, deve-se emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do imposto. 2 – Na remessa da peça defeituosa ao fabricante, deve-se emitir nota fiscal com Isenção do ICMS, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 83, inciso I, do Anexo IV do RICMS. 3 – Quando da remessa da peça nova pelo fabricante, este emitirá nota fiscal com destaque do imposto quando devido, por se tratar de nova operação. 4 – Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente (produtor), deve-se emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto.

...., empresa situada na Rua ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável às operações de substituição de peças defeituosas por peça nova em máquinas agrícolas, em virtude de contrato de garantia.

Informa que é optante pelo Simples Nacional e possui contrato de representação e “prestação de serviço autorizado” junto à empresa fabricante de tratores e máquinas agricolas, estabelecida no Estado de São Paulo.

Informa, ainda, que, em decorrência do contrato com a fabricante (anexado ao processo), detém o direito de receber comissão sobre a venda de máquinas e implementos agrícolas da linha “Precision Planting”, e de dar toda a assistência técnica aos clientes/produtores rurais no período da garantia.

Expõe que a nota fiscal de venda da máquina agrícola é emitida diretamente do fabricante em favor do cliente/produtor rural; e que a nota fiscal das peças para assistência dentro do período de garantia corre por conta da consulente, que a emite com CFOP 5.949 para acobertar a operação.

Diz que não há operação financeira de recebimento pelo fornecimento de tais peças, por se tratar da “garantia” dada ao produtor rural pelo fabricante.

Esclarece que, depois de fornecidas as peças em garantia ao produtor rural, recebe as mesmas peças da empresa fabricante para repor o seu estoque, mediante nota fiscal emitida com CFOP 6.949.

Explica que, quando a máquina adquirida pelo produtor apresenta problemas, o trabalho de substituição de peça defeituosa pela nova, se dá da seguinte forma:

“o produtor aciona a consulente que não sabe exatamente quais peças serão necessárias substituir, então ela (a consulente) leva diversas peças acobertadas por uma nota fiscal com o CFOP 5.949 (outras saídas), emitida em favor da própria consulente, e, depois de substituídas as peças, emite a nota fiscal das mesmas para o produtor com o CFOP 5.949 (outras saídas) e faz o retorno das peças não utilizadas emitindo nova nota fiscal com o CFOP 1.949 (outras entradas).” sic.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Está correta a forma de emissão das notas fiscais que acobertam a entrega das peças nas operações em que a consulente se obriga, nos termos do contrato de garantia? Caso não esteja, qual a forma correta?

2 - Está correta a forma de emissão das notas fiscais no caso em que a consulente leva diversas peças para atender o produtor rural e retorna com aquelas que não foram entregues em substituição?

3 - É devido o recolhimento do ICMS nas operações? A forma de recolhimento (guia avulsa do PGDAS) está correta?

4 - Caso a empresa mude seu regime tributário e passe a ser não optante pelo Simples Nacional, deverá ser destacado o ICMS em tais operações?

Além disso, a consulente anexou ao processo cópia do Contrato de Prestação de Serviço Autorizado e Venda de Implementos Agrícolas firmados com a fabricante, no qual consta que a consulente irá prestar assistência técnica aos clientes da empresa, nos casos em que houver contrato de garantia.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00-Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças; e, entre outras, na CNAE secundária: 3314-7/11-Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para agricultura e pecuária; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em relação às informações cadastrais da empresa, extraídas dos Sistemas de Informações da SEFAZ, observa-se que, a partir de 01/01/2022, o estabelecimento foi excluído do regime diferenciado e favorecido de que trata a LC n° 123/2006-Simples Nacional. De forma que, nesse caso, a consulta será respondida considerando a condição atual do estabelecimento, qual seja: de não optante pelo Simples Nacional.

No âmbito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, as regras pertinentes a substituição de peças defeituosas em decorrência de contrato de garantia, encontram-se disciplinadas nos artigos 662 a 665 quando se tratar de substituição de peças em veículos autopropulsados; enquanto para os demais casos, as regras estão previstas no artigo 666.

Examinando o Contrato anexado ao processo, firmado entre a fabricante e a consulente, vê-se que os veículos fabricados e comercializados são de diversas marcas, destinados à mecanização agrícola, como tratores, colheitadeiras, pulverizadores, entre outros. Portanto, tratam-se de veículos autopropulsados.

Dessa forma, no que se refere à substituição de partes e peças defeituosas em veículos autopropulsados (como tratores, colheitadeiras, entre outros), realizada por empresas de assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas, em virtude de garantia, deverá ser feita de acordo com os procedimentos estabelecidos nos artigos 662 a 665 do RICMS, que assim dispõem:

                Art. 662 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, deverão ser observadas as disposições desta seção. (cf. cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 129/2006)

                § 1° O disposto nesta seção somente se aplica:

                I – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça, em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

                II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

                § 2° O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

                Art. 663 Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 129/2006)

                I – a discriminação da peça defeituosa;

                II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

                III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

                IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

                § 1° A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

                I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, constem:

                a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

                b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

                c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

                II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

                § 2° Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.

                Art. 664 Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 663. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 129/2006)

                Parágrafo único Em relação à operação prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no inciso I do artigo 83 do Anexo IV.

                Art. 665 Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006)

Note-se que, de acordo com o transcrito Parágrafo único do artigo 664, na remessa da peça defeituosa para o fabricante, aplica-se o disposto no inciso I do artigo 83 do Anexo IV do RICMS, o qual, por sua vez, prevê que a remessa seja efetuada com isenção do imposto.

Assim, tendo em vista a pluralidade de fases aqui tratadas, demonstra-se a seguir, por meio de um quadro elucidativo, os procedimentos previstos na legislação para cada operação:

Fase 1 Entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado. Emissão de Nota fiscal de entrada na forma do art. 663 do RICMS, sem destaque do imposto, no valor de 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela oficina autorizada.
Fase 2 Remessa da peça defeituosa ao fabricante. Emissão de Nota Fiscal na forma do art. 664 do RICMS.

Isenção do ICMS desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 83, inciso I, do Anexo IV do RICMS.

Fase 3 Remessa da peça nova pelo fabricante. A remessa deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pela fábrica com destaque do imposto devido, que poderá ser lançado como crédito na escrituração fiscal, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 103 e seguintes do RICMS.
Fase 4 Saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente (produtor). Emissão de Nota Fiscal na forma do art. 665 do RICMS, com destaque do imposto, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e alíquota a ser aplicada é a interna deste Estado.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - Está correta a forma de emissão das notas fiscais que acobertam a entrega das peças nas operações em que a consulente se obriga, nos termos do contrato de garantia? Caso não esteja, qual a forma correta?

Antes de responder à questão, é preciso reproduzir novamente trechos dos relatos apresentados pela consulente, relativos aos procedimentos adotados pelo estabelecimento na troca da peça defeituosa pela nova em virtude da garantia. Eis à reprodução:

“o produtor aciona a consulente que não sabe exatamente quais peças serão necessárias substituir, então ela (a consulente) leva diversas peças acobertadas por uma nota fiscal com o CFOP 5.949 (outras saídas), emitida em favor da própria consulente, e, depois de substituídas as peças, emite a nota fiscal das mesmas para o produtor com o CFOP 5.949 (outras saídas) e faz o retorno das peças não utilizadas emitindo nova nota fiscal com o CFOP 1.949 (outras entradas).” sic.

Portanto, à luz do disposto nos transcritos artigos 662 a 665 do RICMS, o procedimento adotado pela consulente, no caso vertente, não está em conformidade com a legislação.

De acordo com a legislação, ao retirar a peça defeituosa do veículo autopropulsado, tais como máquinas agrícolas, trator, colheitadeira, entre outros, a consulente deverá emitir nota fiscal de entrada da peça na forma do 663 do RICMS, sem destaque do imposto, no valor de 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela oficina autorizada.

Na aplicação da peça nova ou entrega do novo produto, retirados de seu estoque, a consulente deverá emitir nota fiscal de saída na forma do artigo 665 do RICMS, com destaque do imposto calculado com a aplicação da alíquota interna, que terá como natureza da operação “substituição em garantia” – CFOP 5.949, e como destinatária a pessoa beneficiada com esta substituição.

Questão 2 - Está correta a forma de emissão das notas fiscais no caso em que a consulente leva diversas peças para atender o produtor rural e retorna com aquelas que não foram entregues em substituição?

A resposta é negativa, uma vez que o procedimento não está em conformidade com os artigos 662 a 665 do RICMS, que, por sua vez, disciplinam de forma específica sobre o tratamento aplicável nesse tipo de operação.

Questão 3 - É devido o recolhimento do ICMS nas operações? A forma de recolhimento (guia avulsa do PGDAS) está correta?

Prejudicada a resposta, uma vez que a consulente, desde 01.01.2022, foi excluída do Simples Nacional.

Questão 4 - Caso a empresa mude seu regime tributário e passe a ser não optante pelo Simples Nacional, deverá ser destacado o ICMS em tais operações?

Resposta prejudicada, tendo em vista as respostas dadas aos quesitos anteriores.

Complementando, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição