Resposta à Consulta nº 66 DE 26/04/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS. Nas hipóteses de transferência interestadual, o imposto diferido deverá ser apurado em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024. As disposições contidas nos incisos III e IV do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024 tratam da base de cálculo do ICMS devido por conta da interrupção do diferimento decorrente de operações de transferências interestaduais. Sobre essas bases de cálculo, deverão ser aplicadas as disposições contidas nos incisos I (alíquotas) e II (eventual tratamento diferenciado, por exemplo, redução de base de cálculo) do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024, para fins de determinação do quantum de tributo a ser recolhido.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., n° ..., ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário na situação que especifica.

A consulente informa que:

a) dedica-se a atividade de abate e comercialização de produtos resultantes do abate de gado bovino;

b) para realizar sua atividade, adquire gado bovino neste Estado (operações internas) com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

c) além de realizar a venda de seus produtos, também realiza transferências entre suas filiais, estabelecidas nesta (transferências internas) e em outras unidades da Federação (transferências interestaduais);

Isto posto, a consulente informa que foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, o Decreto n° 650/2023, que trata do procedimento relativo a transferência de mercadorias. Por fim, informa ainda que foram publicadas a Portaria SEFAZ n° 039/2024 e a Nota Técnica n° 008/2024-UDCR/UNERC, tratando sobre o tema.

Feitas essas considerações, a consulente elabora um exemplo hipotético de operações, conforme exposto adiante.

Entradas de Gado Bovino
Operação Valor (R$)
A Aquisição de bovinos com diferimento do ICMS 1.000.000,00
Saídas de Carnes e Miúdos Comestíveis
Operação Valor (R$)
B Vendas internas 100.000,00
C Transferências internas (dentro de MT) 1.000.000,00
D Vendas interestaduais 10.000.000,00
E Transferências interestaduais 10.000.000,00
F Remessa para exportação 1.000.000,00
G Total de saídas do estabelecimento 22.100.000,00
Interpretação da Consulente
Operação Valor (R$)
H % de transferências interestaduais em relação as saídas totais. = (E/G) 45,25%
I Diferimento a ser encerrado – Proporcionalmente as saídas em transferência interestadual. = (A x H) 452.500,00
J Base de cálculo para fins de determinação do ICMS antes diferido a ser recolhido, considerando a redução de base de cálculo prevista na alínea a do inciso I do artigo 1° do Anexo V do RICMS 486.559,14
K ICMS a ser recolhido, por conta do encerramento do diferimento. 34.059,14

Por fim, a consulente formula os seguintes questionamentos:

1) se está correta em aplicar a proporcionalidade para identificar o valor relativo a interrupção do diferimento do ICMS em virtude das transferências interestaduais, em que não há mais o fato gerador do ICMS?

2) O valor do ICMS relativo ao encerramento do diferimento (item “K” do exemplo), deverá ser lançado em “outros débitos” e em “outros créditos” no registro E111 da EFD ICMS/IPI?

3) Caso o entendimento da consulente não esteja correto, qual procedimento deve adotar, apontando nesse caso, as respectivas fontes normativas.

É a consulta.

Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) se está correta em aplicar a proporcionalidade para identificar o valor relativo a interrupção do diferimento do ICMS em virtude das transferências interestaduais, em que não há mais o fato gerador do ICMS?

O entendimento da consulente não está correto.

A seguir, transcrição de trechos do RICMS (grifos acrescidos):

                Seção III

                Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

                Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

                ...

                II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)

                ...

                § 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento, deverá ser observado o disposto no artigo 580-A.

                ...

                Art. 580-A Na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.

                § 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:

                I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,

                II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;

                III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.

                § 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:

                I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;

                II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.​

                § 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.

                § 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

Como pode ser verificado, nas hipóteses de transferência interestadual, o imposto diferido deverá ser apurado em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.

A seguir, transcrição de trechos da Portaria SEFAZ n° 039/2024 (grifos acrescidos):

                Art.1° Esta portaria dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lançamento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas operações e prestações anteriores em decorrência da respectiva interrupção em função das transferências interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, em conformidade com o disposto no inciso II-B e no § 1°-A do artigo 580, bem como nos artigos 580-A, 580-B e 584, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, observada a redação conferida pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023, e pelo Decreto n° 706, de 16 de fevereiro de 2024 (DOE de 19/02/2024).

                Parágrafo único Para os fins desta portaria:

                I - as referências efetuadas a transferências de mercadoria compreendem também as transferências de produto resultante do processo produtivo do estabelecimento;

                II - as referências efetuadas a transferências de créditos relativos ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores compreendem tanto o imposto incidente sobre as aquisições ou recebimentos da própria mercadoria que se transfere, como de insumo utilizado pelo estabelecimento no processo produtivo do produto objeto da transferência.

                Art. 2° Quando a interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ocorrer em decorrência de transferência interestadual de mercadoria, o remetente que promover a remessa deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo à aquisição da aludida mercadoria.

                § 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:

                I - deverá ser utilizada a alíquota interna prevista para a mercadoria transferida;

                II - aplicam-se os tratamentos que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou a prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;

                III - o valor da aquisição da mercadoria transferida deve ser recomposto para acréscimo do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação em função do diferimento;

                IV - quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue:

                a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

                b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.

                § 2° O imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota a que se refere o inciso I sobre a base de cálculo prevista no inciso III ou IV, conforme o caso, todos do § 1° deste artigo.

                § 3° O estabelecimento que remeter a mercadoria, em transferência interestadual, deverá efetuar a transferência ao estabelecimento destinatário do crédito relativo ao ICMS antes diferido, apurado na forma deste artigo, respeitadas as disposições do artigo 125-A do Regulamento do ICMS, bem como do Convênio ICMS 178/2023.

As disposições contidas nos incisos III e IV do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024 tratam da base de cálculo do ICMS devido por conta da interrupção do diferimento decorrente de operações interestaduais.

Sobre essas bases de cálculo, deverão ser aplicadas as disposições contidas nos incisos I (alíquotas) e II (eventual tratamento diferenciado, por exemplo, redução de base de cálculo) do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024, para fins de determinação do quantum de tributo a ser recolhido.

Assim, o valor do ICMS até então diferido, não deve ser calculado em função do contraste entre as saídas sujeitas a interrupção do diferimento e a saídas totais do estabelecimento. A norma não prevê esse procedimento.

A norma, como informado antes, determina 2 formas de cálculo a serem utilizadas para fins da determinação da base de cálculo do imposto a ser pago.

O inciso III do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024 nas hipóteses onde é possível determinar o valor do ICMS que teve o diferimento interrompido.

Pela narrativa da consulente, entende-se que ela propôs a metodologia de contraste entre saídas sujeitas a interrupção do diferimento e a saídas totais do estabelecimento, justamente pelo fato de não conseguir cumprir as disposições contidas no inciso III do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024.

Entretanto, o ordenamento prevê o regramento aplicável nessas hipóteses.

A alínea b do inciso IV do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024, informa que nessas hipóteses, a base de cálculo será determinada em função da soma das entradas mais recentes do respectivo insumo empregado na produção (nesse caso, o gado bovino), que foi adquirido com o abrigo do diferimento.

Importante lembrar que, a depender das peculiaridades do caso concreto, se aplicam outras regras relativas ao diferimento, tais como, por exemplo, as disposições contidas no artigo 581-A do RICMS, adiante transcrita.

                Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.

Isso é suficiente para responder ao presente questionamento.

2) O valor do ICMS relativo ao encerramento do diferimento (item “K” do exemplo), deverá ser lançado em “outros débitos” e em “outros créditos” no registro E111 da EFD ICMS/IPI?

Informações sobre o procedimento a ser utilizado para o lançamento na EFD, por se tratar de questão de caráter procedimental, concernente à escrituração fiscal, devem ser dirigidos diretamente ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

3) Caso o entendimento da consulente não esteja correto, qual procedimento deve adotar, apontando nesse caso, as respectivas fontes normativas.

Como informado na resposta ao primeiro questionamento, as fontes normativas são o RICMS (principalmente os artigos 580 e 580-A), e a Portaria SEFAZ n° 039/2024 (principalmente os artigos 1° e 2°).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de abril de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos em substituição