Resposta à Consulta nº 311 DE 16/11/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 nov 2022

ICMS – SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDÚSTRIA - INSUMOS - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS O artigo 1º do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS elenca as mercadorias e bens sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso. Para fins de sujeição ao regime de substituição tributária é considerada a CNAE da atividade principal informada no cadastro de contribuintes. A comercialização posterior da mercadoria adquirida, em regra, é o fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária; se as mercadorias são consumidas ao longo do processo produtivo, a retenção do ICMS por substituição tributária não consolida o ciclo produtivo, na medida em que o fato gerador presumido não ocorre; caberá pedido de restituição do imposto retido, em favor do adquirente, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas e do regime da substituição tributária nas situações que especifica.

A consulente informa que:

a) é uma indústria de móveis de madeira em geral;

b) é optante pelo regime do Simples Nacional;

c) adquire mercadorias em operações interestaduais, mercadorias estas, destinada a ser insumos de produção, ou para seu uso e consumo;

O consulente entende que: (1) empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, em regra, não se sujeitam a legislação do ICMS, exceto na hipótese de aquisição de bens para seu ativo imobilizado e aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária; e, (2) a Portaria SEFAZ nº 195/2019 não sujeita as mercadorias destinadas a uso, consumo ou insumo de produção, ao regime da substituição tributária.

Isto posto, a consulente questiona:

1) por se tratar de indústria, as aquisições interestaduais de mercadorias para uso/consumo e para ser utilizada como insumo de produção, estão sujeitas ao regime da substituição tributária ou ao ICMS diferencial de alíquotas;

2) na saída das mercadorias que produz, como se dará a incidência do ICMS, levando em conta que a consulente vende para pessoas físicas e jurídicas em todo o Brasil;

3) se o ramo de indústria moveleira possui alguma espécie de benefício fiscal no Estado de Mato Grosso;

4) a tributação na aquisição interestadual das seguintes mercadorias:

4.1) mercadoria: disco lixa pluma, NCM nº 6805.30.90;

4.2) mercadoria: serra tico-tico, NCM nº 8467.22.00;

4.3) mercadoria: disco de lixa, NCM nº 6805.30.20;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) é optante pelo regime do Simples Nacional;

b) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4671-1/00, a saber: comércio atacadista de madeira e produtos derivados;

c) informa diversas atividades secundárias, dentre elas, a prevista na CNAE nº 3101-2/00, a saber: fabricação de móveis com predominância de madeira;

d) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária.

Antes de responder aos questionamentos efetuados pela consulente, é oportuno fazer alguns apontamentos sobre seu entendimento.

Primeiramente, o entendimento que as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, em regra, não se sujeitam a legislação do ICMS, exceto na hipótese de aquisição de bens para seu ativo imobilizado e aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária não está correto.

As alíneas do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, elencam diversas outras hipóteses de fatos geradores do ICMS que não estão inclusos no regime do Simples Nacional.

A seguir, transcrição do referido dispositivo:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

...

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

...

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

...

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

...

Além disso, quem elenca as mercadorias e bens sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso é o artigo 1º do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

A seguir, transcrição do caput do artigo 1º do Anexo X do RICMS:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

...

A Portaria SEFAZ nº 195, de 29 de novembro de 2019, divulga as margens de valor agregado (MVA) relativos ao regime da substituição tributária, nos termos em que preceitua.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos feitos pela consulente.

1) por se tratar de indústria, as aquisições interestaduais de mercadorias para uso/consumo e para ser utilizada como insumo de produção, estão sujeitas ao regime da substituição tributária ou ao ICMS diferencial de alíquotas;

Como informado anteriormente, a consulente informa como atividade principal o comércio atacadista de madeira e produtos derivados. Assim, sua atividade principal não é atinente a industrialização.

Isto posto, para fins de sujeição ao regime da substituição tributária, é considerada como um comércio atacadista, e não uma indústria.

Assim sendo, as mercadorias adquiridas em operações interestaduais, sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a seu uso/consumo, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 8º do Anexo X do RICMS:

Art. 8° Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 1° O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo.

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006.

§ 3° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4° O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: (cf. § 3°-A do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, c/c § 1°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015)

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3° deste artigo;

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Entretanto, caso as mercadorias adquiridas em operações interestaduais, destinadas a seu uso/consumo, não se sujeitem ao regime da substituição tributária, a consulente deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso, conforme previsto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 2º O imposto incide sobre:

...

§ 1º O imposto incide também:

...

IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

...

Em relação as aquisições interestaduais de insumos de produção, caso estes sejam sujeitos ao regime de substituição tributária, a operação estará sujeita ao referido regime, na medida em que, como a empresa também se dedica a atividades de comércio, não há que se falar na aplicação do disposto no inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS, transcrito adiante, (grifos acrescidos).

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)​​

...

V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

...

Entretanto, como ao vender o produto (resultante da industrialização) incidirão as regras atinentes ao regime do Simples Nacional (deverá ser recolhido o Simples Nacional), é cabível (desde que, comprovada a utilização como insumo, não havendo nenhum impeditivo, e ainda, cumpridas todas as exigências normativas pertinentes) o pedido de restituição do ICMS retido e pago anteriormente por substituição tributária, nos termos do artigo 13 do Anexo X do RICMS, em relação a essas mercadorias utilizadas como insumo de produção.

Nesse caso, o fato gerador presumido, que enseja a antecipação do imposto por substituição tributária, não se realizou.

O ICMS foi retido por presumir a comercialização posterior da mercadoria, entretanto, esta foi utilizada como insumo de produção, resultando em produto diverso do que sofreu a retenção, e, esta ao ser vendida atrairá a incidência da tributação pelo Simples Nacional.

Finalmente, em relação as aquisições interestaduais de insumos de produção, caso estes não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, a operação também não estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois nesse caso, como a mercadoria adquirida é um insumo de produção de um produto diverso, a consulente não pode ser considerada como consumidora final do mesmo (inciso VII do § 2º do artigo 155 da CF/1988, adiante transcrito, grifos acrescidos).

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

...

Nesse caso, o produto final será tributado pelo Simples Nacional.

2) na saída das mercadorias que produz, como se dará a incidência do ICMS, levando em conta que a consulente vende para pessoas físicas e jurídicas em todo o Brasil;

Como a consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto por ela devido, em relação ao produto fabricado, será recolhido por intermédio do referido regime.

Entretanto, a depender do produto que vende e das peculiaridades da operação, é possível que esta se sujeite ao regime de substituição tributária (operações internas ou interestaduais), ou ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas (operações interestaduais).

A incidência ou não desses institutos, dependerá das características da operação, tais como: o destinatário em outro Estado ser consumidor final ou não em relação ao produto, a mercadoria em si e localização do destinatário (para verificar se a operação se sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de destino), etc.

A distinção entre a aplicação desses institutos não dá para ser feita levando em consideração apenas o fato do destinatário de ser pessoa física ou jurídica.

3) se o ramo de indústria moveleira possui alguma espécie de benefício fiscal no Estado de Mato Grosso;

O Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, que define o plano de desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências, nos incisos de seu artigo 18, elenca diversos submódulos do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC).

Desses, talvez o previsto no inciso III possa se enquadrar no questionamento feito pela consulente.

A seguir, transcrição do referido dispositivo:

Art. 18 O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos:

...

III - PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva da madeira, de origem mato-grossense;

...

XX - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos e aprovados por resolução do CONDEPRODEMAT, mediante avaliação dos indicadores de resultados.

...

Importante informar ainda sobre a Resolução CONDEPRODEMAT nº 038/2019, de 6 de dezembro de 2019 (DOE de 11.12.2019), que aprova os percentuais de incentivo para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo “PRODEIC Investe Indústria Fabricação de Móveis e seus Componentes”.

Finalmente, é importante lembrar que os benefícios do PRODEIC são condicionados, e para maiores informações deve-se verificar a legislação pertinente.

4) a tributação na aquisição interestadual das seguintes mercadorias:

Passa-se a analisar as operações de aquisições interestaduais citadas nos itens 4.1 a 4.3.

4.1) mercadoria: disco lixa pluma, NCM nº 6805.30.90;

O NCM nº 6805.30.90 está previsto no item 9 da Tabela XII (materiais de limpeza) do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, da seguinte forma: esponjas para limpeza.

Pela descrição da consulente, a mercadoria disco de pluma, embora tenha o NCM nº 6805.30.90 não se trata de um produto de limpeza, nem de esponja para limpeza.

Dessa forma, não se sujeitará ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Finalmente, caso a mercadoria seja destinada ao uso/consumo da consulente, será devido o ICMS diferencial de alíquotas, conforme explicação demonstrada no primeiro questionamento.

4.2) mercadoria: serra tico-tico, NCM nº 8467.22.00;

A mercadoria serra tico-tico, NCM nº 8467.22.00, não está elencada nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Dessa forma, não se sujeitará ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Finalmente, caso a mercadoria seja destinada ao uso/consumo da consulente, será devido o ICMS diferencial de alíquotas, conforme explicação demonstrada no primeiro questionamento.

4.3) mercadoria: disco de lixa, NCM nº 6805.30.20;

A mercadoria serra tico-tico, NCM nº 8467.22.00, não está elencada nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Dessa forma, não se sujeitará ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Finalmente, caso a mercadoria seja destinada ao uso/consumo da consulente, será devido o ICMS diferencial de alíquotas, conforme explicação demonstrada no primeiro questionamento.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 16 de novembro de 2022.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício