Resposta à Consulta nº 299 DE 31/10/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATOGROSSENSE – DIFERIMENTO - OPERAÇÕES DUBSEQUENTES - CONSUMIDOR FINAL – QUITAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - OPERAÇÃO INTERNA - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - CRÉDITO OUTORGADO. Pode ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda, que será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019. Na operação interna de revenda das mercadorias importadas a consumidor final, o revendedor recolherá o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação. Nas saídas internas das mercadorias ou bens importados, promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, desde que observadas as condições da legislação, conforme previsto no artigo 6º do Anexo XIX do RICMS. Nas saídas interestaduais promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, será concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme disciplinado nos artigos 3º e 4º do Anexo XIX do RICMS/MT.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., ..., ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta concernente à importação de mercadorias cujo desembaraço aduaneiro deve ocorrer em recinto alfandegado localizado neste Estado, bem como em relação às operações internas subsequentes, e, ainda, nas operações interestaduais, considerando os Decretos números 317/2019 e 378/2020.

A consulente informa que atua no ramo de importação de máquinas e equipamentos para terraplanagem e realiza a revenda diretamente ao consumidor final.

Afirma que efetua operação de importação de mercadoria, cujo desembaraço aduaneiro ocorre em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado neste Estado e, assim sendo, entende que possui diferimento do ICMS incidente nessa operação de importação, conforme disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 317/2019. Transcreveu o referido dispositivo.

Argumenta que não há o que se falar em recolhimento do ICMS na entrada dessa mercadoria importada, e, interpreta que o recolhimento do ICMS pelas operações próprias, na operação de venda interna a alíquota aplicável será de 17% (dezessete por cento) e nas operações de vendas interestaduais a alíquota é a de 4% (quatro por cento), nos termos do preceituado no artigo 6º do referido Decreto nº 317/2019.

Diz que em relação às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o § 3º do referido artigo 6º do referido Decreto nº 317/2019 remete tais operações às disposições do Anexo X do RICMS/MT, que transcreveu:

Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

(...)

§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Destaca que, embora a CNAE da empresa esteja classificada como atacadista, todo seu operacional, inclusive as apurações de impostos e fruição de benefícios, é tratado como comércio varejista, por ser esta a realidade da empresa, que será objeto de alteração cadastral posterior.

Interpreta, portanto, que em relação às operações de vendas internas (notas fiscais emitidas) para consumidor final, não há o que se falar em recolhimento do ICMS substituição tributária, pois a Portaria SEFAZ 195/2019 impõe a obrigação de recolhimento do ICMS/ST ao setor varejista, exclusivamente, em relação às aquisições em operações interestaduais.

Infere que em relação ao disciplinado no Decreto nº 378/2020 nas operações internas o recolhimento da carga tributária será de 10% (dez por cento); enquanto que nas operações interestaduais será de 4% (quatro por cento), considerando, ainda, o desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) de crédito outorgado.

Efetua exemplo de cálculo para o aproveitamento do crédito outorgado:


Explica que, no cálculo hipotético, acima, somente as operações interestaduais que ultrapassarem o valor de R$ 3.919,91 receberam desconto de 65% de crédito outorgado, conforme preceituado no Parágrafo Único do artigo 4º do Anexo XIX do RICMS/MT.

Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

1 - Qual o procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte em relação ao recolhimento do ICMS, tendo em vista o disposto no Decreto nº 317/2019?

2- Estando a empresa enquadrada como varejista e possuindo diferimento do ICMS nas operações de importações com desembaraço no Porto Seco (entradas), está correta a interpretação da consulente referente ao recolhimento do ICMS substituição tributária?

3- Como deve ser o procedimento para recolhimento do ICMS nas operações internas e interestaduais, considerando o preceituado no Decreto nº 378/2020 c/c com ANEXO XIX do RICMS/MT (Do programa de Apoio ao Comercio Exterior no Estado de Mato Grosso – COMEX)?

4- Como deve ser o cálculo correto referente à apuração do desconto de 65% (crédito outorgado para operações interestaduais de acordo com o ANEXO XIX?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente se encontra cadastrada neste Estado, na CNAE principal 4662/1-00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para terraplanagem, mineração e construção de partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Na mesma consulta, verificou-se também que a consulente é credenciada em Mato Grosso como substituta tributária, nos termos do previsto no artigo 19-A do Anexo X, a partir de 04/03/2022.

Além disso, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT, https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, constatou-se que a consulente fez adesão aos seguintes benefícios, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, tendo aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:

Assim sendo, para melhor compreensão esta resposta será dividida em tópicos.

1. Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes, considerando o previsto no Decreto nº 317/2019

O tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe:

Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 487/2020)

§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.

§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.

(...)

Os requisitos objetivos para concessão do diferimento estão previstos no artigo 2° do mencionado Decreto, veja-se:

Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;

II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.
Pois bem, nos termos do inciso I do artigo 4° do Decreto n° 317/2019, o tratamento diferenciado aplica-se, entre outras hipóteses, à operação de importação de bens e mercadorias para revenda.

Art. 4° O tratamento diferenciado de que trata este decreto aplica-se à operação de importação de:

I - bens e mercadorias para revenda;

II - matérias-primas, insumos e embalagens, efetuada por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial;

III - insumos, realizada por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense;

IV - matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários;

V - de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.

Ademais, em regra, nos termos do artigo 6° do mencionado Decreto, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

§ 1° Fica autorizada a aplicação de benefício fiscal estabelecido na legislação tributária para a operação de saída de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

No caso apresentado, conforme mencionado pela consulente, embora esteja enquadrada como comércio atacadista, revende as mercadorias importadas apenas para consumidor final, não há que se falar em substituição tributária, porquanto, para que tal fenômeno ocorra, ainda que a mercadoria esteja sujeita ao regime de antecipação, é fundamental a existência de uma operação de revenda subsequente, o que aqui se presumiu inexistente.

Desse modo, na revenda ao consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Demonstra-se um cálculo hipotético, considerando que a operação subsequente (revenda) seja integralmente tributada:

1 Valor da operação de importação R$ 1.000,00
2 Valor do ICMS da importação (diferido) R$ 0,00
3 Valor da operação interna de venda a consumidor final R$ 2.000,00
4 Alíquota aplicável 17%
5 Crédito de ICMS R$ 0,00
6 ICMS a recolher pela operação de venda (englobando o ICMS diferido) por DAR-1/AUT (3 x 4) R$ 340,00

2- Do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT

Em relação ao Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, que tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, para análise sobre a matéria, faz-se necessário transcrever alguns dispositivos do Anexo XIX, que foram acrescentados pelo Decreto nº 378/2020, conforme abaixo:

ANEXO XIX - DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE MATO GROSSO - COMEX/MT

Art. 1° O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, instituído nos termos dos artigos 3° a 11 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020 (publicada no DOE de 15/01/2020), tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 4° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Art. 2° Para os efeitos do disposto neste anexo, considera-se: (cf. art. 5° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior;

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Mato Grosso:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 3° deste artigo 3° deste anexo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

§ 1° Ficam excluídas da aplicação dos benefícios previstos neste anexo as operações com:

I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM;

II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

VI - cigarros, fumo e seus derivados.

(...)

§ 5° No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do caput deste artigo será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.

§ 6° A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração, que será restabelecido, automaticamente, a partir de 1° (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente, quando atingido o referido percentual mínimo.

(...)

Art. 3° Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (cf. art. 6° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes;

II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

§ 2° Para fins de atendimento ao exigido no inciso II do § 1° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por relação dos bens ou mercadorias produzidos no Estado ou outro documento emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.

§ 3° O benefício previsto neste artigo aplica-se também nas hipóteses arroladas nos incisos deste parágrafo, mesmo que o desembaraço aduaneiro não ocorra em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, em relação:

(...)

Art. 4° Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3° deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto. (cf. art. 7° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Parágrafo único O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deste artigo deve ser apurado e convertido em UPFMT na data da entrada no COMEX/MT.

Art. 5° As empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procederão à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS. (cf. inciso I do caput do art. 8° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que o beneficiário ou a operação de importação estiver alcançada por outro regime de apuração do ICMS.

Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art. 8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, desde que destinadas às finalidades abaixo arroladas, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS;

b) emprego como insumo da produção industrial;

c) emprego na atividade agropecuária;

II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias, destinadas à comercialização.

§ 1° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo alcança também as hipóteses em que o bem, importado na forma deste anexo, seja destinado a ativo imobilizado de pessoa jurídica não contribuinte do imposto.

§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica dispensado o estorno de créditos do ICMS previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - atenda o disposto no inciso I do § 1° do artigo 3°;

II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 4° Na hipótese prevista no inciso II do § 3° deste artigo, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no período de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

§ 5° Na hipótese prevista no inciso III do § 3° deste artigo, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 6° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se apenas às operações internas com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.

§ 7° Para fins de atendimento ao exigido no § 6° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por relação dos bens ou mercadorias produzidos no Estado ou outro documento emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.

§ 8° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação a operações a ocorrerem no território deste Estado, com o bem, mercadoria ou insumo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada neste anexo, o estabelecimento beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista, conforme o caso, de preços mínimos ou de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, quando houver, e o valor da operação própria;

III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

(...)          

Art. 7°-A Os contribuintes devidamente credenciados na forma estabelecida no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, poderão ter o respectivo credenciamento estendido para fruição do benefício previsto neste Anexo.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos para credenciamento junto ao programa de que trata este Anexo.

§ 2° Na hipótese deste artigo, a fruição será imediata à formalização do mencionado termo de adesão ao respectivo programa, no sistema eletrônico próprio.

§ 3° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.

§ 4° A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício do Programa COMEX/MT ensejará o imediato descredenciamento e, se for o caso, a aplicação das sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.​

(...)

Art. 8° A fruição de benefício decorrente do disposto neste anexo fica condicionada: (cf. art. 10 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - ao recolhimento mensal de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício fruído a cada mês;

II - ao atendimento das condições previstas no artigo 56 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

III - ao atendimento das demais condições previstas neste regulamento para fruição de benefícios fiscais, especialmente nos artigos 14, 14-A e 14-C, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, também dispondo sobre normas gerais para fruição de benefícios fiscais.

Infere-se que, desde que observados as condições para fruição ao referido Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, o crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda que para consumidor final, e desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, nos termos do previsto no artigo 3° do Anexo XIX, anteriormente reproduzido.

Além disso, na hipótese de que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS, de que trata o referido artigo 3°, incide sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago, relativo às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados, diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1- Qual o procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte em relação ao recolhimento do ICMS, tendo em vista o disposto no Decreto nº 317/2019?

Conforme já visto anteriormente, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

2- Estando a empresa enquadrada como varejista e possuindo diferimento do ICMS nas operações de importações com desembaraço no Porto Seco (entradas), está correta a interpretação da consulente referente ao recolhimento do ICMS substituição tributária?

No presente caso, embora esteja enquadrada como comércio atacadista, a consulente afirma que revende as mercadorias importadas apenas para consumidor final. Portanto, não há que se falar em substituição tributária, pois ainda que a mercadoria esteja sujeita ao regime de antecipação, é fundamental a existência de uma operação de revenda subsequente, o que nesse caso, se presume inexistente.

Desse modo, na revenda ao consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

3- Como deve ser o procedimento para recolhimento do ICMS nas operações internas e interestaduais, considerando o preceituado no Decreto nº 378/2020 c/c com ANEXO XIX do RICMS/MT (Do programa de Apoio ao Comercio Exterior no Estado de Mato Grosso – COMEX)?

Nos termos do previsto no artigo 6º do Anexo XIX, para fins de recolhimento do imposto nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte a aplicação de:

· 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, em relação aos bens e mercadorias do ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do ICMS, emprego como insumo da produção industrial e emprego na atividade agropecuária e;

· 10% (dez por cento) sobre o valor das operações das demais mercadorias destinadas à comercialização.
No tocante ao recolhimento do imposto, conforme disposto nos artigo 3º e 4º do Anexo XIX em comento, nas saídas interestaduais promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre:

· saldo devedor do ICMS, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda, ainda que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense, conforme disposto nos artigo 3º do Anexo XIX e;

· apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago, em relação às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo às operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto, na hipótese de a empresa já esteja operando no Estado de Mato Grosso.

4- Como deve ser o cálculo correto referente à apuração do desconto de 65% (crédito outorgado para operações interestaduais de acordo com o ANEXO XIX?

Preliminarmente, no presente quesito, cumpre informar que, diferente do cálculo hipotético apresentado pela consulente, o crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), não deve ser aplicado sobre o faturamento mensal ou anual da empresa.

Conforme disposto no quesito anterior, desde que observadas as condições e requisitos, para fins de aplicação dos benefícios estabelecidos no Anexo XIX, nas saídas interestaduais promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre saldo devedor do ICMS, ou valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago, correspondente às subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, conforme resposta exarada no quesito nº 3 e, nos termos do previsto nos artigos 3º e 4º do Anexo XIX do RICMS/MT.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas