Resposta à Consulta nº 317 DE 23/11/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CONDIÇÃO – CRÉDITO – RENÚNCIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS – APROVEITAMENTO. A renúncia de crédito exigida para fruição de benefício fiscal não alcança o crédito decorrente de operação de devolução de mercadorias vendidas.

. Vide abaixo a Informação n° 010/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., s/n°, Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ...., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito decorrente de operação de devolução de mercadorias vendidas.

Para tanto, informa que exerce atividade frigorífica (bovinos), vendendo carnes e seus subprodutos no mercado nacional e internacional. Aduz que está credenciada para usufruir (1) dos benefícios fiscais no âmbito do PRODEIC – Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, (2) do diferimento na segunda operação com couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco e na entrada de bens para o ativo imobilizado (diferencial de alíquotas), (3) de redução da base de cálculo nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e (4) de crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina.

Expõe que a fruição de alguns dos benefícios/tratamentos fiscais mencionados exige a renúncia de todo e qualquer crédito, por consequência tem dúvidas quanto às operações de devolução de vendas, informando que, uma vez que não pode escriturar como crédito de entrada, realiza um lançamento de ajuste na EFD “MT030001 - estorno de débitos”.

Ante o exposto, a consulente questiona:

1) Se tem o direito de restituição dos valores referentes a devoluções de vendas e retorno de armazenamentos (tributadas).

2) Se está correto o procedimento de estorno do respectivo débito, ainda que a devolução não tenha ocorrido no mesmo período de apuração da saída.

3) Caso a resposta da questão anterior for negativa, qual o procedimento correto quando ocorre as devoluções de saídas tributadas?

4) Na EFD/ICMS, como será demonstrado estes valores?

É a consulta.

Preliminarmente, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de frigorífico – abate de bovinos (CNAE 1011-2/01), bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, extrai-se que a consulente fez opção, entre outros, pelo crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina, previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o que acarreta a renúncia ao aproveitamento de todo e qualquer crédito.

Pois bem, o fato gerador do ICMS, na hipótese de venda de mercadorias, ocorre nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:

Art. 2° O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

Sendo que, por força do disposto no § 5° do artigo 2° c/c o inciso I acima transcrito e o inciso I do artigo 3°, todos da Lei n° 7.098/1998, o ICMS incide também na operação de devolução de mercadorias:

Art. 2° (...)

(...)

§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Assim, fica evidente, que, tanto na operação de venda de mercadorias, quanto na eventual operação de devolução, incide o ICMS, devendo o imposto ser destacado nas respectivas Notas Fiscais.

Definida tal premissa, necessário destacar que o RICMS em seus artigos 657 a 660 trata de devoluções de mercadorias em hipóteses específicas, dentre elas, influem nesta resposta as regras previstas nos artigos 658 e 660.

Primeiramente veja-se o que dispõe o artigo 658:

Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

Da leitura do dispositivo, infere-se que nas operações interestaduais de devolução, aplicar-se-á a regra do artigo 658, qual seja: na Nota Fiscal de devolução deverá ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria.

O objetivo desta sistemática é justamente anular o débito de ICMS gerado na venda que ora está sendo cancelada, nulificando, dessa forma, os efeitos tributários da operação anterior, nesse sentido, vide a conceituação trazida pelo artigo 4° do RICMS:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

II – considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

(...)

Assim, a fim de que ocorra a anulação da operação anterior, a Nota Fiscal de retorno terá o ICMS destacado, em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.

Logo, como a legislação não prevê, neste caso, o estorno do débito de ICMS, admite-se a apropriação como crédito do ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de devolução (proporcionalmente ao valor do débito) para que, como resultado, não haja valor a pagar de ICMS referente à parcela devolvida.

Com relação às operações em que a mercadoria por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, a consulente deverá observar o disposto no artigo 660:

Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II – manter arquivada a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo;

III – anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;

IV – exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.

Dessa forma, nesta hipótese, a consulente deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso.

Por conseguinte, do mesmo modo, a Nota Fiscal de entrada terá o ICMS destacado em função do valor das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.

Aqui, também se admite o crédito de ICMS (no mesmo valor relativo ao débito) de modo que ocorra a anulação dos efeitos da operação de venda.

Nota-se que até este ponto tratou-se apenas de devolução efetiva de mercadorias, ou seja, devoluções não simbólicas.

Pois bem, quanto às operações simbólicas, cabe destacar que, ressalvados os casos previstos na legislação, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. É o enunciado do artigo 353 do RICMS, a seguir transcrito:

Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Portanto, tratando-se de operações simbólicas, estas só podem ocorrer quando a legislação, para a hipótese específica, expressamente autoriza a emissão da respectiva Nota Fiscal.

Esclarecidas as operações de devolução, enfrenta-se o cerne da questão suscitada pela consulente.

Pois bem, ainda que a consulente usufrua de benefício fiscal cuja renúncia de crédito de ICMS é uma das contrapartidas, tal abdicação atinge apenas os créditos decorrentes da aplicação do princípio da não cumulatividade, quais sejam, aqueles que, pela natureza de suas atividades, o contribuinte teria direito a fim de se evitar o efeito cascata na cadeia econômica do produto, mas que, entretanto, declina para obter determinado tratamento diferenciado, por exemplo, o benefício fiscal de crédito outorgado previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS.

Nessa perspectiva, fica evidente que o crédito decorrente da situação peculiar e eventual da devolução de mercadorias não decorre da aplicação do mencionado princípio constitucional, mas sim, da necessidade de se anular os efeitos do lançamento de débito do ICMS ocorrido na saída (venda) da mercadoria ora devolvida, pois a legislação não prevê, neste caso, o estorno de tal débito.

Abrem-se parênteses para um esclarecimento. Não foi objeto de análise nesta resposta a possibilidade de fruição pelo estabelecimento consulente dos benefícios fiscais previstos no Decreto n° 288/2019 (PRODEIC) e no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, restringindo-se apenas à análise da natureza dos créditos do imposto decorrentes de devolução de mercadorias. Fecham-se parênteses.

Conclui-se, por fim, que a consulente não estornará o débito de ICMS correspondente à venda das mercadorias de fato devolvidas (parcial ou total), entretanto, poderá escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na Nota Fiscal de devolução ou na Nota Fiscal de entrada (artigo 660 do RICMS)) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado de tal creditamento resulte, com relação à operação de venda efetivamente devolvida (total ou parcial), em zero, não subsistindo em relação à parcela devolvida nenhum valor de crédito ou de débito de ICMS.

Vale lembrar ainda, que todas as normas atinentes à escrituração, ao crédito de ICMS e às demais obrigações acessórias devem ser observadas.

Consideram-se respondidos os questionamentos 1 a 3, desmembrando-se a presente consulta para que o questionamento 4 seja respondido pela unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP), nos termos do artigo 995 do RICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, também respeitado o prazo decadencial, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

(em exercício)

INFORMAÇÃO Nº 010/2023 - CDDF/SUIRP/SEFAZ-MT

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no cadastro de contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre forma de preenchimento de operações com crédito de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

DOS FATOS

Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 317/2022 – CDCR/SUCOR para resposta ao questionamento referente à EFD.

Em relação à EFD o consulente apresenta situação em que é parte de operação de devolução de mercadorias outrora saída com destaque do imposto, mas que possui benefícios fiscais que impõem a renúncia de todo e quaisquer créditos.

Seu entendimento é no sentido de que deve escriturar um estorno de débito pois estaria impedido de escriturar os valores da nota fiscal de devolução com crédito em sua EFD.

Não obstante o entendimento do consulente, é conclusão da Informação n° 317/2022 – CDCR/SUCOR que ao contribuinte é permitido a escrituração dos créditos fiscais destacados nas notas fiscais de devolução, ainda que se trate de operação com benefício fiscal que demande a renúncia dos créditos.

Após o apresentado, o consulente realiza o seguinte questionamento em relação à EFD.

DOS QUESTIONAMENTOS

1) Como serão demonstrados esses valores na EFD?

DA RESPOSTA

Sendo essa Informação um desmembramento da Informação n° 317/2022 – CDCR/SUCOR e considerando o exposto nesta última, utilizaremos o entendimento dado nesta última.

Conforme a resposta dada na informação n° 317/2022, “a consulente não estornará o débito de ICMS correspondente à venda das mercadorias de fato devolvidas (parcial ou total), entretanto, poderá escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na Nota Fiscal de devolução ou na Nota Fiscal de entrada (artigo 660 do RICMS)) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado de tal creditamento resulte, com relação à operação de venda efetivamente devolvida (total ou parcial), em zero, não subsistindo em relação à parcela devolvida nenhum valor de crédito ou de débito de ICMS”.

Desta forma, a escrituração se dará de forma comum às operações de entrada em que haja aproveitamento do crédito tributário.

O documento fiscal que acobertar a devolução deverá ser escriturado no Registro C100 com o Campo 02 indicando uma Entrada. Deverá haver o preenchimento do Campo 22 deste Registro com o valor correspondente de ICMS destacado na NF-e de devolução, valor este que deve ser igual ao valor de ICMS da nota fiscal de saída da operação anterior, conforme resposta da na Informação n° 317/2022. Os Campos 13, 14 e 15 do Registro C170 devem ser preenchidos em conforme, de forma a gerar um crédito por esta entrada em devolução. O Registro C190 consolida todos os créditos de entrada por combinação de CST, CFOP e Alíquota de ICMS.

Esse crédito de entrada informado no Registro C100 e filhos será totalizado no Campo 06 do Registro E110, apuração do ICMS próprio. Desta maneira, haverá uma anulação dos efeitos da operação de venda.

É a informação ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2023.

Eliton Paulo Teixeira

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

Eduardo Carnaúba G. S. Lima

Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

Leonel José Botelho Macharet

Superintendente de Informações da Receita Pública