Resposta à Consulta nº 324 DE 29/11/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPERMERCADO – PADARIA E AÇOUGUE – PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇAO NÃO CARACTERIZADO. A entrada de energia elétrica no estabelecimento que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2033. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de panificação e confeitaria, desenvolvidas em estabelecimento de supermercado, uma vez que essas atividades não se enquadram no conceito de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), norma utilizada de forma subsidiária em relação ao ICMS.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições de energia para utilização nos setores de padaria e açougue em estabelecimento de supermercado.

A consulente expõe que em seu estabelecimento possui os setores de açougue e padaria e que são exercidas atividades de produção/industrialização.

Afirma que realiza a apuração do ICMS pelo regime de apuração normal (débito e crédito), de acordo com a não cumulatividade do ICMS, previsto na CF/88 e Lei Complementar nº 102/2000.

Alega que de acordo com o previsto na LC nº 102/2000 a utilização do crédito do ICMS restringe-se a 3 hipóteses:

1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2) quando consumida no processo de industrialização;

3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Registra que, em decorrência da hipótese prevista no item II acima, e considerando o encerramento do Regime de Estimativa Simplificado, em 31/12/2019, e, ainda, ao critério da não cumulatividade do ICMS, interpreta ser correto o aproveitamento do crédito referente ao ICMS correspondente à energia elétrica que foi utilizada nos setores de açougue e padaria (utilização de laudo técnico emitido por perito).

Diante de todo o exposto, questiona:

1 – A consulente pode se creditar do ICMS incidente na energia consumida nos setores de açougue e padaria na apuração normal do ICMS?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na C.N.A.E.: 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e na seguinte CNAE secundária: 5611-2/01 - Restaurantes e similares, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise da matéria, inicialmente, convém reproduzir o caput do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, que, ao tratar do princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive destinada ao uso ou consumo:

Art. 20 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Por outro lado, o artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, prevê as hipóteses em que é assegurado o direito à apropriação do crédito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica:

Art. 33 Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

(...)

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Nova redação dada ao caput, acrescentadas as alíneas, pela LC 102/00)

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Nova redação dada pela LC 171/19)

Observa-se, dos dispositivos colacionados, que, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2033.

De forma que, em regra, a energia elétrica entrada no estabelecimento e consumida no processo de industrialização confere direito ao crédito. Por conseguinte, não há, atualmente, previsão legal para crédito de ICMS sobre o consumo de energia elétrica na atividade comercial ou de prestação de serviço.

No que se refere ao crédito de ICMS, relativa ao consumo de energia elétrica, pelos estabelecimentos de supermercados, nos seus setores de padaria e açougue, incumbe reproduzir o enunciado dos artigos 3º a 5º do Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI:

Art. 3o Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Art. 5 Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

(...)

Destarte, o artigo 3º, do Regulamento do IPI, preceitua que "produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida naquele Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária".

Contudo, embora o artigo 4º do Decreto nº 7.212/2010 estabeleça as atividades que caracterizam industrialização, o artigo 5º exclui algumas atividades desta definição, sendo assim, a atividade de panificação e açougue, consistente no preparo de mercadorias: carne ou frios, pães, bolos, tortas e demais produtos afins, quando destinados à venda direta ao consumidor final, sem utilização de embalagem de apresentação, não é considerada pela legislação do IPI como atividade industrial.

Ressalta-se que a embalagem de apresentação será aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; ou seja, não satisfaz este requisito a mercadoria sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca;

Dessa forma, e considerando que a legislação do ICMS adota a mesma definição de industrialização contida na legislação do IPI, tem-se que a atividade de panificação e açougue com revenda dos produtos resultantes para consumidor final é caracterizada, para fins do imposto estadual, como atividade comercial.

Sendo assim, é de se concluir pela impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de panificação, confeitaria e açougue, desenvolvidas em estabelecimento de supermercado, uma vez que essas atividades não se enquadram no conceito de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), norma utilizada de forma subsidiária em relação ao ICMS.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos efetuados pela consulente:

1 – A consulente pode se creditar do ICMS incidente na energia consumida nos setores de açougue e padaria na apuração normal do ICMS?

R – Não. Conforme já explanado, a energia elétrica entrada no estabelecimento e consumida no processo de industrialização confere direito ao crédito.

No entanto, a atividade de panificação, açougue e revenda dos produtos resultantes, para consumidor final, não se caracteriza como atividade industrial, nos termos do Regulamento do IPI (art. 5º, inciso I, “a”, do Decreto nº 7.212/2010)

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas