Resposta à Consulta nº 297 DE 31/10/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MILHO - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE. Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais do milho que se caracterize como insumo agropecuário, destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal, ou a órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, condição relacionada ao estabelecimento adquirente, nos termos do inciso II, do artigo 31, do Anexo V do RICMS.

Texto

O consulente acima indicado, produtor rural, ..., ..., ..., .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em 22/10/2021, formulou consulta, sobre a aplicação da redução da base de cálculo a 70%, prevista no inciso II do artigo 31 do Anexo V do RICMS-MT nas vendas para destinatário que tem declarada a CNAE secundária para a atividade de comércio atacadista de alimentos para animais (ração).

Ao final, indaga, em síntese, se para fruição do aludido benefício de redução de base de cálculo há exigência de que a CNAE do destinatário seja especificamente de Indústria de ração, ou cooperativa de produtores rurais ou produtor rural.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, e está no regime de apuração normal do ICMS, e optante do diferimento, conforme colagem:

Preliminarmente, cumpre assinalar que as referências feitas à CNAE, preconizadas na legislação, ressalvada disposição expressa em contrário, correspondem à CNAE principal do estabelecimento, que é considerada aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, conforme o disposto no artigo 70 do RICMS, como segue:

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e n° 1/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20/11/2018)​

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

Ainda, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre outorga de isenção há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma, conforme transcrição que segue:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Sobre a matéria em questão, impende trazer à colação o disposto no inciso II do artigo 31 que trata da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho encartado no Capítulo XI do Anexo V do RICMS que disciplina o benefício em operações com insumos agropecuários em geral:

CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

(...)

Art. 31 Fica reduzida a 70% ​​(setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021​​​, efeitos a partir de 1°/01/2022)​

IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)​

Notas:

1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.

2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.

3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.

4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio I CMS 15/2012.

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021.​

(...).

De acordo com a legislação transcrita (inciso II, do artigo 31, do Capítulo XI do Anexo V do RICMS), observa-se que a norma prevê a aplicação do benefício em relação ao produto milho que se caracterize como insumo agropecuário, e que seja destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal, ou à órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, condição que está relacionada com o estabelecimento adquirente.

Assim, em síntese, para fruição da redução de base cálculo nas operações com o produto milho, arrolado no inciso II do transcrito artigo 31, a interpretação da norma será restritiva, devendo ser atendidas, cumulativamente, a todas as condicionantes.

Verifica-se ainda, que a regra do benefício não faz referência específica à CNAE, portanto, não se limita à CNAE principal do estabelecimento, conforme a restrição prevista § 4º do artigo 70 do RICMS.

No presente caso, na operação interestadual de venda de milho mencionada pelo consulente, o estabelecimento destinatário da operação (adquirente), tem declarada atividade econômica, principal ou secundária(s), que não correspondem aos estabelecimentos beneficiários definidos na legislação em comento (produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal e órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado), portanto, não está contemplada com o aludido benefício fiscal.

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos do consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2022.

Adriana Roberta Ricas Leite

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas