Resposta à Consulta nº 322 DE 25/11/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 nov 2022

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - OPÇÃO - REGRAS O regime do diferimento do ICMS tem como regra geral a característica de ser anual, ou seja, o optante é enquadrado no início do exercício subsequente à opção, o pedido de desenquadramento deve ser feito até novembro, com início de validade no próximo exercício; a norma autoriza, entretanto, a possibilidade de credenciamento com efeitos retroativos, condicionada à não utilização dos créditos fiscais que eventualmente tinha direito. O regime do diferimento é optativo e condicionado ao cumprimento de requisitos, existem diversas hipóteses que impedem a sua utilização, por causarem a sua interrupção ou encerramento; O destaque do ICMS no documento fiscal, a consequente a cobrança do imposto e sua aptidão para gerar crédito ao destinatário, é incompatível com a aplicação do regime do diferimento. Impossibilidade de estorno dos débitos de ICMS destacados nas notas fiscais de saída, ainda que o diferimento tenha sido concedido com efeitos retroativos.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do regime do diferimento do ICMS nas operações que especifica.

A consulente informa:

a) que é fabricante de fertilizantes;

b) que solicitou pedido de credenciamento no regime de diferimento do ICMS em suas operações internas, nos moldes do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS;

c) o pedido foi deferido em 21/09/2022 com efeitos retroativos a 01/08/2022;

d) no período de 01/08/2022 a 21/09/2022 a consulente realizou operações internas que foram devidamente tributadas pelo ICMS, sem a utilização do regime do diferimento do ICMS;

e) que realiza operações de importação de matéria-prima.

Isto posto, a consulente questiona:

1) em função da retroatividade na concessão do credenciamento no regime de diferimento do ICMS, como fica o período compreendido entre 01/08/2022 e 31/08/2022, que já teve o ICMS apurado e recolhido pelo regime normal?

2) em função da citada retroatividade, é permitido a consulente retificar a apuração do ICMS do referido período, estornando-se os créditos de entrada e os débitos das operações internas com fertilizantes?

3) em relação as operações praticadas no mês de setembro de 2022, pode a consulente estornar os débitos de ICMS já destacados nas notas fiscais emitidas?

4) nos termos do § 6º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, as operações de importação não estão amparadas pelo diferimento, dessa forma, o crédito de ICMS relativo ao pagamento do ICMS importação está excepcionado do dever de estorno, nos termos do inciso I do artigo 3º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 2013-4/02, a saber: fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais;

b) é optante pelo regime do diferimento do ICMS em relação aos produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, a partir de 01/08/2022 (ou seja, o credenciamento foi realizado com efeito retroativo a partir de 01/08/2022).

A seguir, transcrição do artigo 22-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):

Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

§ 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste artigo, o diferimento:

I - somente se aplica nas saídas para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:

I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;

II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;

III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;

IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco estadual;

V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;

VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:

I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3°-A Nas remessas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, promovida por estabelecimento mato-grossense, este poderá registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para acobertar a referida operação, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, alternativamente:

I - sem débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";

II - com débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.

§ 3°-B No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas no § 3°-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e, emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

§ 4° Quando efetuar operações com mais de um dos produtos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, em que se faculta o diferimento do ICMS ou, ainda, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a qualquer desses produtos, referente às operações realizadas em determinado estabelecimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos arrolados nos citados incisos, bem como em relação aos demais estabelecimentos.

§ 5° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica na operação de importação. (cf. cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/97)

§ 7° A Secretaria de Estado de Fazenda:

I - poderá editar normas complementares para dispor sobre a forma de efetivação da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo;

II - enquanto não editada a portaria a que se refere o inciso I deste parágrafo, para os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo, fica autorizada a adequar o formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 8° O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.

Notas:

1.​ A clßusula terceira B do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.

2.​ A clßusula terceira-B foi acrescentada ao ConvÛnio ICMS 100/97 pelo Convênios ICMS 26/2021.

3.​ AprovaþÒo do ConvÛnio ICMS 100/97 e do ConvÛnio ICMS 26/2021, bem como dos demais ConvÛnios dispondo sobre as respectivas alteraþ§es e/ou prorrogaþ§es de prazo de vigÛncia: Leis n░ 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n° 11.565/2021.​​

As normas gerais relativas ao diferimento estão previstas nos artigos 573 a 586 do RICMS. A seguir, transcrição de trechos necessários para elaborar a presente resposta (grifos acrescidos):

CAPÍTULO VII - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Das Condições Gerais para Fruição do Diferimento do ICMS

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT".

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 4° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:

I – manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000;

II – demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.

§ 5° A demonstração prevista no inciso II do § 4° deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.

§ 6° Atendidas as disposições dos §§ 4° e 5° deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.

§ 7° O disposto no § 6° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.

§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.​

Art. 574 Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo.

Seção III - Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

...

Seção V - Das Operações e das Prestações Alcançadas pelo Diferimento do ICMS

Art. 586 Sem prejuízo dos eventos tratados em outros preceitos deste regulamento ou em outros atos da legislação tributária, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo VII, respeitadas, ainda, as disposições deste capítulo, bem como atendidos a forma, condições e prazos específicos, para cada caso, estabelecidos no referido Anexo.

Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) em função da retroatividade na concessão do credenciamento no regime de diferimento do ICMS, como fica o período compreendido entre 01/08/2022 e 31/08/2022, que já teve o ICMS apurado e recolhido pelo regime normal?

Como pode ser verificado nas transcrições normativas, o regime do diferimento do ICMS tem como regra geral a característica de ser anual, ou seja, o optante é enquadrado no início exercício subsequente à opção, e caso deseje sair do regime, seu pedido de desenquadramento deve ser feito até novembro com início de validade no próximo exercício (vide: § 5º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS; § 3º dos artigos 573 e 574 do RICMS).

A norma autoriza, entretanto, a possibilidade de credenciamento com efeitos retroativos.

No presente caso, o credenciamento retroagiu até 01/08/2022.

Entretanto, os efeitos dessa retroatividade devem ser compatíveis com o ordenamento do imposto e com o próprio regime de diferimento.

O regime do diferimento é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições, além disso, existem diversas hipóteses em que, mesmo para o contribuinte credenciado, não é possível utilizar o regime do diferimento por conta de sua interrupção ou encerramento.

Um desses casos é a emissão de documento fiscal com o respectivo destaque do imposto (vide: inciso IV do artigo 580; inciso V do § 2º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS).

Como, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 6º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, o ICMS integra a própria base de cálculo do tributo (tributo por dentro), o destaque do referido imposto significa a cobrança deste de seu destinatário.

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

...

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

...

E, lembrando que, nos termos dos artigos 24 e seguintes da Lei nº 7.098/1998, o ICMS destacado é passível de geração de crédito de ICMS para o contribuinte destinatário (princípio da não cumulatividade).

E, por fim, que o diferimento consiste, basicamente, apenas na postergação do momento do pagamento do imposto (imposto esse que é devido de qualquer forma).

O destaque do ICMS no documento fiscal, e por consequência a cobrança do imposto do destinatário e sua aptidão para gerar crédito no destinatário, tornam realmente a aplicação do regime do diferimento incompatível com o referido destaque.

Essa é uma baliza básica para delimitar a extensão dos efeitos da concessão retroativa do regime de diferimento do ICMS.

Além disso, a possibilidade de retroatividade do regime do diferimento é condicionada a que o contribuinte que a pleiteou não tenha se utilizado dos créditos fiscais que eventualmente tinha direito (vide inciso II do § 4º do artigo 573 do RICMS).

Essa é outra baliza que deve ser respeitada.

Por fim, é importante lembrar que mesmo a apuração do ICMS sendo, em regra mensal, seu fato gerador é instantâneo, ocorrendo, no presente caso concreto, no momento da circulação das mercadorias.

Fixadas essas premissas, fica claro que mesmo o credenciamento sendo retroativo a 01/08/2022, as operações realizadas entre 01/08/2022 e 31/08/2022, que já foram devidamente apuradas pelo regime normal do ICMS (contraste de débitos e créditos de ICMS), cujas notas fiscais de saída foram emitidas com destaque do imposto, não altera a situação posta.

Ou seja, na prática, essas operações se manterão como estão, ou seja, sujeitas ao regime de apuração normal do ICMS, por conta da impossibilidade de aplicação do regime do diferimento nessas operações, pois isso violaria o disposto no inciso II do § 4º do artigo 573 do RICMS (não ter utilizado crédito de ICMS) e o disposto no inciso IV do artigo 580, e no inciso V do § 2º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS (não destacar o ICMS na nota fiscal).

Assim, por conta da impossibilidade jurídica, tanto em relação ao consulente, quanto em relação a terceiros que adquiriram essas mercadorias pagando o ICMS destacado nas notas fiscais, o regime do diferimento não retroage as operações praticadas entre 01/08/2022 e 31/08/2022.

2) em função da citada retroatividade, é permitido a consulente retificar a apuração do ICMS do referido período, estornando-se os créditos de entrada e os débitos das operações internas com fertilizantes?

Como fundamentado na resposta anterior, não é possível retificar a apuração do ICMS no período de 01/08/2022 e 31/08/2022 para fins de aplicação do regime de diferimento do ICMS.

3) em relação as operações praticadas no mês de setembro de 2022, pode a consulente estornar os débitos de ICMS já destacados nas notas fiscais emitidas?

O contribuinte informa que o pedido de enquadramento no regime do diferimento foi deferido em 21/09/2022, com efeitos retroativos a 01/08/2022.

Então, como até 20/09/2022 a consulente informa que emitiu notas fiscais de venda de mercadorias com destaque do ICMS, em relação a estas operações não poderá ser aplicado o regime do diferimento.

Entretanto, como o fato gerador do ICMS é instantâneo, a partir da concessão do regime, é possível utilizar o regime do diferimento, desde que sejam cumpridas todas as suas condicionantes, como por exemplo, não destacar o ICMS e não se utilizar de créditos fiscais de ICMS.

Assim, por conta das peculiaridades, o efeito prático da retroatividade da concessão do regime de diferimento do ICMS no presente caso, será o seguinte:

(a) caso a concessão do regime não tivesse efeito retroativo (data da concessão: 21/09/2022), o enquadramento no regime se iniciaria apenas em 01/01/2023. Essa é a regra geral;

(b) como a concessão do regime retroagiu à 01/08/2022, o regime retroagirá aos fatos geradores em que seja possível juridicamente a aplicação do regime;

(b.1) na medida em que de 01/08/2022 a 31/08/2022 a consulente se utilizou de créditos de ICMS em sua escrituração e emitiu notas fiscais de venda com o destaque do ICMS, não é possível utilizar o regime do diferimento em relação a essas operações;

(b.2) na medida em que 01/09/2022 a 20/09/2022 a consulente emitiu notas fiscais de venda com o destaque do ICMS, não é possível utilizar o regime do diferimento em relação a essas operações;

(b.3) com a concessão do regime, em 21/09/2022, caso a consulente cumpra todas as condições necessárias para a fruição do diferimento, poderá se utilizar do regime do diferimento do ICMS, em relação as operações praticadas a partir de tal data;

(c) em resumo, o efeito prático da retroatividade no presente caso, apenas antecipou a possibilidade de aplicação do regime do diferimento de ICMS de 01/01/2023 (primeiro dia do exercício seguinte) para 21/09/2022 (data do deferimento do pedido).

Assim, em relação às operações praticadas no mês de setembro de 2022, que tiveram o ICMS destacados no respectivo documento fiscal, deve ser aplicado o regime de apuração normal do ICMS, não havendo a possibilidade de estorno dos débitos de ICMS destacados nas notas fiscais de saída da consulente.

4) nos termos do § 6º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, as operações de importação não estão amparadas pelo diferimento, dessa forma, o crédito de ICMS relativo ao pagamento do ICMS importação está excepcionado do dever de estorno, nos termos do inciso I do artigo 3º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS?

A seguir, transcrição dos trechos do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS suficientes para responder ao presente questionamento (grifos acrescidos):

Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

...

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:

I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

...

§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica na operação de importação. (cf. cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/97)

...

Do transcrito, conclui-se que o diferimento do ICMS previsto neste artigo não se aplica às operações de importação.

Por consequência, ao importar mercadorias, incidirá o ICMS importação, nos termos em que preceitua o inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

...

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01)

...

Já a renúncia de crédito de ICMS prevista no inciso I do § 3º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, engloba o ICMS relativo a quaisquer entradas de produtos arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS.

Dessa forma, se o ICMS incidente na importação for relativo as mercadorias elencadas nos incisos I e II do caput do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, este estará abrangido pela renúncia realizada, caso contrário, não estará.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2022.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício