Resposta à Consulta nº 159 DE 17/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 set 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria sujeita ao regime substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019. Caberá ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais previsto no artigo 2°-B e no Anexo Único da Portaria 195/2019.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizada na apuração do imposto a ser recolhido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a este Estado, nos termos da Portaria nº 195/2019- SEFAZ.

A consulente transcreve trechos da Portaria nº 195/2019- SEFAZ, ao mesmo tempo em que menciona que o item 12 do Anexo Único da aludida Portaria estabelece MVA de 50,39% para o produto classificado na NCM 6306.1 – Encerados e toldos.

Destaca que, no entanto, o artigo 2º-B da mesma Portaria divulga os percentuais de MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar nº 631/2019.

Acrescenta que, de acordo com o inciso I do artigo 2º-B da citada Portaria nº 195/2019- SEFAZ, para o segmento de autopeças, a MVA a ser utilizada é de 65,29%.

Expõe seu entendimento, com base no parágrafo único do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019, que todas as operações da consulente com mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso, que não sejam enquadrados como substituto tributário, independentemente se o destinatário seja ou não beneficiário do crédito outorgado, quando a destinação da mercadoria for para revenda, a MVA a ser utilizada será de 50,39% e caberá ao destinatário efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurado.

Diante do exposto, solicita orientação sobre a correta aplicação da MVA, em operação efetuada pela consulente substituta tributária estabelecida no Estado de São Paulo, na comercialização de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita a substituição tributária, de acordo com o Protocolo ICMS 41/2008 (NCM 6306.19.10 – Autopeças), para destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, com regime de tributação normal, não optante pelo Simples Nacional, não optante do benefício do crédito outorgado e não enquadrado como substituto tributário, com destinação da mercadoria para revenda.

Por fim, indaga qual a MVA deve ser aplicada nessa operação interestadual a partir de 1º/01/2020? 50,39% ou 65,29%?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso.

De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a consulente encontra-se cadastrada como contribuinte no Estado de São Paulo, na atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do referido Anexo:

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

(...)

Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada, ao efetuar venda de mercadoria, submetida a esta sistemática, para contribuinte mato-grossense, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes (ICMS/ST).

Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou, ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estiver com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Vale ressaltar que, em sua narrativa, a consulente informa que comercializa mercadorias de produção do estabelecimento sujeitas à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, classificadas na posição NCM 6306.1, pertencentes ao segmento de autopeças, cuja MVA, fixada no item 12 do Anexo único da Portaria nº 195/2019-Sefaz, corresponde ao percentual de 50,39% para o cálculo do ICMS/ST nas operações com contribuintes destinatários mato-grossenses, independentemente da situação tributária do destinatário.

No que tange à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por é órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.

§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado de Mato Grosso.

De forma que, o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Eis a transcrição de trechos da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, inerentes à matéria em estudo:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

(...)

Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:

I – preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

(...)

IV – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

(...)

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%;

(...)

§ 1º O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

(...)

Prosseguindo, reproduzem-se, também, trechos do Anexo Único da aludida Portaria, contendo os percentuais de Margem de Valor Agregado correspondentes aos produtos comercializados pela consulente, aplicáveis no cálculo do ICMS/ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1° da mesma Portaria:

ANEXO ÚNICO - TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

I – AUTOPEÇAS

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
(...)
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 50,39%
(...)

Vale ressaltar que, se o contribuinte mato-grossense estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, isto é, nas hipóteses em que o adquirente mato-grossense seja optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS ou optante pelo Simples Nacional (quando credenciado no Regime Optativo de Substituição Tributária), deverá ser aplicada na apuração do ICMS/ST, pelo remetente (ora consulente), a MVA prevista no Anexo Único do referido ato normativo, isto é, no presente caso, 50,39%.

De sorte que, nesse caso, o valor do imposto a ser utilizado como crédito, na apuração do ICMS/ST, fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), conforme determina o § 2° do artigo 1° da Portaria.

Por outro lado, na hipótese de o contribuinte mato-grossense não ser optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou não for contemplado com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela LC n° 631/2019, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, no presente caso, corresponde a 65,29%, conforme prevê o artigo 2°-B, inciso I, da mesma Portaria.

No entanto, depreende-se, da norma estabelecida pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que o estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que no caso em estudo corresponde a 50,39%.

De modo que, caberá ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais de 65,29%, previsto no inciso I do artigo 2°-B, e de 50,39%. É o que preconiza o § 1º do artigo 2°-B da Portaria em tela, transcrito anteriormente.

Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, pode-se concluir, nos termos da Portaria nº 195/2019, que incumbe ao remetente da mercadoria situado em outra unidade da federação, quando da apuração do ICMS ST devido a este Estado, a aplicação da margem de valor agregado previsto no Anexo único da citada Portaria, que, na situação consultada corresponde a 50,39%, cabendo ao destinatário apurar e recolher a diferença.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2021.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

Coordenadora – CDCR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas