Resposta à Consulta nº 146 DE 17/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 set 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – INSUMOS – RETORNO – DIFERIMENTO. A base de cálculo do ICMS na operação de retorno de industrialização por encomenda (inciso XIII do artigo 72 do RICMS) não dissocia as mercadorias fornecidas no serviço prestado, pelo contrário, é fixada como o valor cobrado do autor da encomenda, seja a título de fornecimento de mercadorias, prestação de serviço de industrialização, ou a qualquer outro. A base de cálculo é o valor cobrado do autor da encomenda engloba tanto o serviço realizado quanto os insumos que foram utilizados no processo industrial. O artigo 29 do Anexo VII do RICMS prevê o diferimento do ICMS devido nas remessas de mercadoria para industrialização, sendo devido no momento da saída subsequente do produto industrializado, compreendendo também, a parcela do valor acrescido se o estabelecimento industrializador estiver localizado no território mato-grossense.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Fazenda ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime do diferimento do ICMS na hipótese que especifica.

A consulente informa que:

a) possui filial localizada no município de Barra do Bugres/MT;

b) seu estabelecimento matriz remete mercadorias (matéria-prima e embalagens) para industrialização (acondicionamento de açúcar em embalagens, instalação de lacres, etc) nessa filial;

c) nessa operação, utiliza o diferimento previsto nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014

d) pretende adquirir alguns insumos de produção diretamente pela sua filial, passando a matriz a remeter apenas o açúcar a granel.

Isto posto, a consulente questiona, em relação a essa última informação:

1) considerando o retorno (físico ou simbólico) das mercadorias remetidas para industrialização, e, por consequência, sua posterior comercialização e tributação pelo ICMS, se o diferimento previsto nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS abrangeria também (além do valor do serviço prestado) as mercadorias de propriedade da filial utilizadas na industrialização (a consulente expõe entendimento de que estaria englobado);

2) em relação à nota fiscal de retorno (físico ou simbólico), se poderia a filial (estabelecimento industrializador) apenas descrever as mercadorias de sua propriedade utilizadas na industrialização, sem efetuar o destaque de ICMS sobre o valor dessas mercadorias;

3) caso a resposta ao primeiro questionamento seja negativa, como a consulente deverá preencher a nota fiscal de retorno da industrialização, e, se o valor do imposto destacado pode ser utilizado como crédito de ICMS, na medida em que a consulente é credenciada no PRODEIC.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicia-se pela transcrição de trechos dos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS, necessários e suficientes para fundamentar a presente resposta:

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

...

Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.

A seguir, transcrição do inciso XIII do artigo 72 do RICMS, citado no § 1º do artigo 29 do Anexo VII do RICMS:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

...

XIII – no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

...

Pois bem, a consulente (usina de álcool e açúcar) informa que remete açúcar a granel, embalagens, lacres, e demais mercadorias necessárias para industrialização (açúcar acondicionado em sacos plásticos) em estabelecimento industrializador de sua titularidade, localizado também no Estado de Mato Grosso, utilizando, nessas operações, o diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS.

Nesse sentido, faz o seguinte questionamento: caso remeta apenas o açúcar a granel, e, por consequência, os demais insumos de produção necessários para a industrialização sejam fornecidos (junto com o serviço) pelo estabelecimento industrializador, estes insumos, também estariam albergados pelo diferimento do ICMS no retorno das mercadorias industrializadas (produto industrializado)?

Para responder ao presente questionamento é necessário fixar algumas premissas:

1º) o artigo 29 do Anexo VII do RICMS trata da remessa das mercadorias para industrialização, ao passo que o artigo 30 do mesmo Anexo trata do retorno dessas ao estabelecimento encomendante;

2º) esses dispositivos tratam tanto de operações interestaduais (regra) como de operações internas;

3º) a base de cálculo do ICMS no retorno da mercadoria industrializada é o valor cobrado do autor da encomenda (incluído o valor das mercadorias empregadas), vide inciso XIII do artigo 72 do RICMS.

Assim, principia-se a resolução da questão esclarecendo que o valor cobrado do autor da encomenda, por óbvio, não engloba o valor das mercadorias por ele remetidas (matéria-prima principal para a industrialização, no presente caso, o açúcar fornecido a granel), então as mercadorias às quais o dispositivo se refere são as de propriedade do estabelecimento industrializador (insumos secundários, tais como, as embalagens plásticas e os lacres, citados na presente consulta) que este utiliza para realizar a referida industrialização.

Por conseguinte, o valor cobrado do autor da encomenda engloba tanto o serviço realizado quanto os insumos (mercadorias), de propriedade do próprio industrializador, que foram utilizados no processo industrial, correspondendo tal valor (cobrado do autor da encomenda) à base de cálculo do ICMS.

Dessa forma, a norma já prevê, na hipótese de industrialização por encomenda, a utilização de insumos (que não sejam os principais) fornecidos pelo estabelecimento industrializador.
Isto posto, inicia-se a análise pelo que prevê o artigo 30 do Anexo VII do RICMS:

Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.

Da leitura da alínea b do inciso I do artigo 30 do Anexo VII do RICMS, verifica-se que na nota fiscal de retorno ao estabelecimento encomendante, a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, deve ser discriminado: (1) o valor das mercadorias recebidas para industrialização (por exemplo, o açúcar a granel); e, (2) o valor total cobrado do autor da encomenda (que é a base de cálculo da operação de retorno, nos termos do inciso XIII do artigo 72 do RICMS), sendo parte deste valor correspondente ao valor das mercadorias empregadas pelo industrializador.

Assim, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que engloba os insumos (mercadorias) fornecidos pelo próprio industrializador, o inciso II do artigo 30 do Anexo VII do RICMS preceitua que deve ser feito o destaque do imposto.

Esse fato, destaque do imposto, interrompe (impede), nos termos do inciso IV do artigo 580 do RICMS, a utilização do instituto do diferimento do ICMS, na operação de retorno das mercadorias industrializadas, em relação ao valor cobrado do autor da encomenda (insumos fornecidos pelo industrializador e o valor da industrialização em si), veja-se:

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

...

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

...

Assim, a princípio, o valor cobrado do autor da encomenda, quando do retorno das mercadorias remetidas para a industrialização, não estaria albergado pelo diferimento do ICMS; ocorreria a cobrança do ICMS, que, em sendo o caso, poderia ser utilizado na etapa posterior de circulação como crédito de ICMS.

Ocorre que esse raciocínio (regra geral) é aplicável às operações interestaduais.

O parágrafo único do artigo 30 do Anexo VII do RICMS (regra específica) determina que nas operações internas (encomendante e industrializador localizados em Mato Grosso) deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 29 do Anexo VII do RICMS:

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

...

Esse dispositivo informa que o diferimento de ICMS (nesse caso, em específico, operações internas) englobará também a parcela de valor acrescido, correspondente aos serviços prestados.

O âmago da questão então é determinar se a expressão “parcela de valor acrescido, correspondente aos serviços prestados” engloba ou não os insumos de produção fornecidos pelo industrializador.

Lembrando, a base de cálculo do ICMS na operação de retorno de industrialização por encomenda (inciso XIII do artigo 72 do RICMS), não dissocia as mercadorias fornecidas pelo industrial do (dito) serviço prestado por ele, pelo contrário, fixa a base de cálculo como sendo o valor cobrado do autor da encomenda, seja à título de fornecimento de mercadorias, prestação de serviço de industrialização, ou qualquer outro termo utilizado. A base de cálculo é o valor cobrado do autor da encomenda.

Assim, entender que o diferimento englobaria apenas o serviço e não as mercadorias fornecidas pelo industrial forçaria uma cisão na base de cálculo do ICMS na situação posta (retorno de mercadorias industrializadas), situação esta que deveria ser positivada literalmente na norma, pois foge à regra geral, onde a base de cálculo do ICMS corresponde a todo o valor cobrado.

Como não se deve realizar interpretações presumindo exceções (estas devem estar positivadas), ao interpretar a expressão “parcela de valor acrescido, correspondente aos serviços prestados”, de forma sistemática e congruente com o conjunto de regras que consubstancia o RICMS, chega-se à conclusão de que esta é equivalente a expressão “valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas” utilizada pelo inciso XIII do artigo 72 do RICMS, quando da definição da base de cálculo do imposto na referida situação, ou seja, engloba as mercadorias (insumos) fornecidas pelo industrial.

Ademais, a expressão “parcela de valor acrescido” se relaciona também com a ideia de agregação de valor.

Assim, o valor acrescido ou adicionado, neste caso, é justamente o valor da mercadoria industrializada menos o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, por consequência, fica patente que a expressão “parcela de valor acrescido” engloba também os insumos fornecidos pelo industrial, quando da industrialização.

Isso é suficiente para responder ao questionamento nº 1.

O questionamento nº 2 se refere à forma de preenchimento de documento fiscal, ou seja, obrigação acessória, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente, conforme disposições do artigo 995 do RICMS:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

III-A – do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;

IV – a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo.

...

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.

...

Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CDDF/SUIRP responda ao questionamento n° 2 formulado pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

No entanto, conforme fundamentos já expostos, é oportuno registrar que o destaque do ICMS relativo às mercadorias fornecidas pelo industrializador ou em relação ao total cobrado pela industrialização, no respectivo documento fiscal, interrompe o diferimento do ICMS.

Assim, quando da emissão da nota fiscal de retorno, o estabelecimento industrializador, sem prejuízo do cumprimento das demais normas afetas ao preenchimento de documentos fiscais, não deverá destacar o valor de ICMS neste documento fiscal (exceção da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 do Anexo VII do RICMS, por conta da interpretação conjunta do parágrafo único do artigo 30 e do § 2º artigo 29, ambos do Anexo VII, combinados ainda com o inciso XIII do artigo 72, todos do RICMS), sob pena de ter o diferimento da operação de retorno interrompido.

Em decorrência da resposta ao questionamento nº 1, ficou prejudicada a resposta relativa ao questionamento nº 3.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas