Resposta à Consulta nº 131 DE 15/09/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENERGIA ELÉTRICA – ENERGIA SOLAR – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA GERADA POR SISTEMA DE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Na operação de saída interna de energia elétrica, fornecida pela empresa distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica estabelecido em Resolução da ANEEL, poderá ser aplicada a isenção do ICMS disposta no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas. Conforme legislação, a isenção somente se aplica à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa 482/2012–ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW, ou seja, não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora, hipóteses nas quais o imposto deverá ser recolhido.
Texto
..., estabelecida na ..., em Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação de Mato Grosso, relativa ao ICMS das operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa n° 482/2012-ANEEL, considerando a isenção autorizada pelo Convênio ICMS 16/2015, bem como o alcance do benefício após alteração promovida no artigo 37 da LC (estadual) n° 631/2019 pela LC (estadual) n° 696/2021.
Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos:
- (...) a presente consulta está sendo realizada considerando as alterações promovidas no referido dispositivo legal [art. 37 da LC n° 631/2019], por meio do Projeto de Lei nº 18/2021, convertido na Lei Complementar n° 696/2021 (...).
- A Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) nº 482/2012 estabelece as condições para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, além de reger o chamado sistema de compensação de energia elétrica.
- Em termos gerais, a norma permite que o consumidor brasileiro participante do mercado cativo de energia elétrica, produza sua própria energia a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e se utilize da rede de distribuição local, podendo tanto fornecer eventuais excedentes de sua produção quanto consumir energia fornecida pela distribuidora, caso sua produção seja insuficiente.
- Dada a criação do instituto da geração distribuída na seara regulatória, em âmbito tributário, foi celebrado o Convênio ICMS 16/2015, que autoriza a concessão de isenção do imposto sobre a quantidade de energia injetada na rede pelo consumidor participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (tendo reproduzido trechos da cláusula primeira do mencionado ato convenial).
- Assim, especificamente sob a perspectiva da distribuidora, no caso a Consulente, a sistemática pressupõe que seja passível de cobrança do ICMS apenas a eventual diferença positiva entre o total consumido e o total gerado no final de cada ciclo de faturamento.
- Importante notar também que, após a edição do citado Convênio ICMS 16/2015, verificou-se a evolução dos conceitos de micro e minigeração distribuída estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 482/2012, por meio da introdução de novas modalidades de operacionalização do sistema, pela Resolução Normativa ANEEL nº 786/2017 (tendo reproduzido o caput do artigo 2° e incisos I a XI da referida Resolução e efetuado comentários a respeito das características de cada uma das modalidades de operacionalização dos sistemas de micro e minigeração distribuídas).
- Não obstante referidas alterações na norma regulatória, verifica-se que a interpretação literal do Convênio ICMS 16/2015, editado antes da Resolução Normativa ANEEL nº 786/2017, sugere que: (i) a isenção de ICMS não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; (ii) o Convênio não faz qualquer menção à figura da geração compartilhada ou aos tipos de fonte de energia contemplados; e, (iii) somente podem ser alcançadas pela isenção as centrais com potência instalada de até 75kW (microgeração) e de 1MW (minigeração).
- Importante notar que as disposições do Convênio ICMS 16/2015 foram incorporadas pela Lei Complementar nº 631/2019, que tinha, em sua redação original, a seguinte previsão:
Art. 37 Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL, obedecidas as condições do Convênio Confaz nº 16/2015.
- As disposições do Convênio ICMS 16/2015 também foram incorporadas pelo RICMS/MT: (tendo reproduzido trechos do artigo 130-A do Anexo IV do mencionado Regulamento)
- Recentemente, a Lei Complementar nº 631/2019 foi alterada pela aprovação do Projeto de Lei nº 18/2021 (Lei Complementar nº 696/2021), que suprimiu parte da redação original do citado art. 37, que passou a viger com a seguinte redação:
Art. 37 Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL.
- Referida alteração legislativa dá margem a interpretações divergentes sobre a correta aplicação e abrangência da isenção de ICMS sobre a energia produzida no sistema de microgeração e minigeração distribuída.
Na sequência, a consulente externa o seguinte entendimento:
- Conforme exposto, por meio da aprovação do Projeto de Lei nº 18/2021 (Lei Complementar nº 696/2021), o Estado de Mato Grosso suprimiu do art. 37 da Lei Complementar nº 631/2019 a previsão de que fica sujeita às condições do Convênio ICMS 16/2015, a isenção de ICMS sobre as operações de circulação de energia elétrica, submetidas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa ANEEL nº482/2012.
- Na exposição de motivos do citado Projeto de Lei nº 18/2021 (Lei Complementar nº 696/2021), nota-se a clara intenção de se superar as condições do Convênio, a fim de expandir a isenção do ICMS e incentivar a utilização do sistema de geração alternativa de energia no estado de Mato Grosso (doc.03): (...).
- A proposição visa contornar a expressa vedação que consta do referido Convênio ICMS 16/2015, o qual em sua cláusula primeira, §1º, inciso II, afastou, por exemplo, a isenção do ICMS sobre alguns encargos relacionados à energia fotovoltaica, tal como o custo do uso dos sistemas de distribuição.
- A literalidade do disposto na Lei Complementar nº 696/2021 pode levar à conclusão de que a nova redação do art. 37 da Lei Complementar nº 631/2019 revogou a legislação anterior, de modo que a isenção de ICMS sobre a energia produzida no sistema de microgeração e minigeração distribuída não está mais limitada às condições impostas pelo Convênio ICMS nº 16/2015.
- Neste cenário, a Consulente, na condição de distribuidora de energia, responsável por apurar e recolher o ICMS sobre as operações em tela, aplicaria imediatamente a referida isenção: (i) ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; (ii) a todas as modalidades de microgeração e minigeração de energia elencadas na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012; e, (iii) inclusive às centrais com potência instalada superior a 75kW (microgeração) e de 1MW (minigeração).
- Por outro lado, sabe-se que a Lei Complementar nº 24/1975, em atendimento ao art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, determina que as isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS somente poderão ser concedidos após a sua aprovação unânime pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ: (...).
- Os Convênios CONFAZ constituem, por força constitucional e legal, requisito formal para validação e constitucionalidade do processo legislativo estadual de leis que concedam isenções ou incentivos de ICMS. Em outros termos, a inexistência de Convênio CONFAZ, validando a isenção ou benefício fiscal concedidos por determinada lei estadual, tornam inócuo e indevido o favor fiscal estadual.
- Posto isso, considerando que: (i) a concessão de isenção de ICMS depende de sua aprovação unânime pelo CONFAZ, nos termos do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal c.c. Lei Complementar nº 24/1975; (ii) a isenção de ICMS referente à energia elétrica gerada na própria unidade consumidora, nos moldes da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, foi objeto do Convênio ICMS 16/2015; e, (iii) a nova norma (Lei Complementar nº 696/2021) não afasta ou proibiu a observância das deliberações do Convênio ICMS 16/2015, é possível concluir que seria dispensável a menção expressa na lei de que a isenção em tela fica submetida à observância das regras do referido Convênio.
- Em outros termos, é legítimo concluir que, se o objetivo do legislador fosse afastar a aplicação do referido Convênio ICMS 16/2015, a Lei Complementar nº 696/2021 não se desincumbiu desta missão, pois nada mais fez que extirpar do texto previsão expressa de norma cuja observância já decorre da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 24/75 e do próprio Convênio citado.
- Neste cenário, a despeito da literalidade da nova legislação complementar, a Consulente, na condição de distribuidora de energia, responsável por apurar e recolher o ICMS sobre as operações em tela, manteria a sistemática atualmente adotada, de modo a não aplicar a isenção de ICMS: (i) ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; (ii) a todas as modalidades de microgeração e minigeração de energia elencadas na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, mas tão somente àquelas abrangidas pelo Convênio ICMS 16/2015, cujas centrais tivessem potência instalada inferior a 75kW (microgeração) e de 1MW (minigeração).
- Diante da existência de duas interpretações possíveis e legítimas da mesma norma, a Consulente apresenta essa consulta fiscal, a fim de sanar suas dúvidas quanto à correta interpretação da legislação mato-grossense, conforme quesitos objetivos expostos a seguir.
Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
a) A alteração da Lei Complementar n° 631/2019, pela Lei Complementar n° 696/2021, revoga o art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT?
b) A Lei Complementar n° 696/2021 tem aplicabilidade imediata ou depende de regulamentação para ser aplicada?
c) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, bem como no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve observar literalmente os requisitos previstos no referido Convênio?
d) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, bem como no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve ser aplicada sobre o custo de disponibilidade, a energia reativa, a demanda de potência, os encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como quaisquer outros valores cobrados pela Consulente?
e) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve abranger todas as modalidades de minigeração e microgeração de energia previstas na Resolução ANEEL n° 482/2012?
f) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve abranger somente na hipótese de compensação de energia elétrica produzida por microgeração cuja potência instalada seja menor ou igual a 75 kW e por minigeração cuja potência instalada seja superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW?
É a consulta.
Inicialmente, incumbe trazer à colação trechos da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, inerentes à hipótese de incidência, fato gerador e base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica, vide transcrição:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias,
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, no que pertine à energia elétrica, o imposto incide inclusive sobre a produção, extração, geração, trasmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Nova redação dada pela Lei 7.364/00)
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
§ 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;
(...)
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 8º Nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do art. 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Acrescentado pela Lei 7.364/00).
(...).
Da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que haverá incidência do ICMS sobre todas as operações relativas à energia elétrica, praticadas desde a geração até a entrega pela distribuidora ao consumidor final e a base de cálculo do imposto será o preço final da energia aposto na fatura mensal.
Em essência, o preço da energia elétrica que servirá como base de tributação do ICMS é formado pelos custos incorridos desde a geração até a sua disponibilização aos consumidores, conforme abaixo:
. custos com a aquisição de energia elétrica;
. custos relativos ao sistema de distribuição;
. custos relativos ao uso do sistema de transmissão;
. encargos diversos e impostos.
Assim, se tributa todas as operações com energia elétrica, cuja cadeia se dá pela: geração (produção) → transmissão → distribuição → comercialização. Tais etapas representam os meios necessários à prestação desse serviço público e seus valores compõe o preço final do produto entregue pela distribuidora ao consumidor.
Destarte, a lei atribui às empresas distribuidoras, por ocasião do seu fornecimento ao consumidor final, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em todas as suas fases, desde a produção.
Em 17/04/2012, foi editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL a Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012, que regulamenta as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências.
Originalmente, poderiam participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativa ANEEL 482/2012, consumidores que possuíam sistemas de geração solar, eólico, hidráulico ou cogeração térmica, com potência de até 1 MW.
Contudo, a ANEEL, por meio das Resoluções Normativas n° 687/2015, de 24/11/2014, e n° 786/2017, de 17/10/2017, promoveu alterações na Resolução Normativa n° 482/2012, ampliando o limite de potência dos sistemas para 5 MW e incluindo três novos modelos de geração distribuída, sendo eles: empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, a geração compartilhada e o autoconsumo remoto, conforme disposto nos incisos VI, VII e VIII do artigo 2° da mencionada resolução normativa.
Em face da criação desse sistema de compensação, o CONFAZ aprovou, em 22/04/2015, o Convênio ICMS 16/2015, autorizando, na forma que especifica, a concessão de isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012.
Vale ressaltar que a redação do Convênio ICMS 16/2015 se baseou na redação da Resolução Normativa ANEEL n° 482/2012, vigente à época. De forma que não foram incorporadas as alterações da própria Resolução trazidas posteriormente pelas mencionadas Resoluções Normativas ANEEL n° 687/2015 e n° 786/2017.
Eis a transcrição de trechos do aludido Convênio ICMS 16/2015, já atualizado pelas alterações inseridas em sua redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados (...) Mato Grosso, (...) e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 42/18)
1º O benefício previsto no caput:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 18/18)
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(...)
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/15)
I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
(...).
As regras do Convênio ICMS 16/2015, após a adesão de Mato Grosso por força do Convênio ICMS 130/2015, foram introduzidas na legislação mato-grossense por meio do Decreto nº 382/2015 (e alterações), que acrescentou o artigo 130-A ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, sendo que atualmente tem a seguinte redação:
CAPÍTULO XXV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção II - Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica
Art. 130-A Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (cf. Convênio ICMS 16/2015 - adesão de Mato Grosso cf. Convênio ICMS 130/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (efeitos a partir de 1° de junho de 2018)
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras, pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/2015, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015;
II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4° Ressalvada disposição em contrário, determinada no Convênio ICMS 16/2015, o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (cf. Convênio ICMS 16/2015)
Nota:
1. Convênio ICMS 16/2015 - Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 16/2015: Convênios ICMS 59/2016, 75/2016, 18/2018, 42/2018.
3. Ver artigos 559 a 563 das disposiþ§es permanentes.
4. IsenþÒo confirmada nos termos do artigo 37 da Lei Complementar n░ 631/2019.
Deflui-se do transcrito artigo 130-A, que poderá ser aplicada a isenção do ICMS na operação de saída interna de energia elétrica, fornecida pela empresa distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora de mesma titularidade.
Deflui-se, ainda, que a isenção somente se aplica à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; bem como que não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora, hipóteses nas quais o imposto deverá ser recolhido.
No tocante à não isenção do ICMS sobre os demais componentes da fatura de energia elétrica, é importante realçar que a invocada Lei n° 7.098/98, em seu artigo 2°, § 4°, prevê a incidência do ICMS “sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final”, de forma que há, no Estado de Mato Grosso, previsão legal para a cobrança do imposto sobre os mencionados fatos geradores.
Da Lei Complementar n° 631/2019 - alteração do artigo 37 pela Lei Complementar n° 696/2021:
Antes de adentrar no assunto, abre-se parênteses para esclarecer que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (cf. artigo 155, inciso II, c/c § 2°, inciso XII, alínea “g”).
Todavia, o legislador constituinte, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8°, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5°, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.
Ainda que publicada a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais. De sorte que continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar n° 24/1975, cujo artigo 1° preconiza:
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
(...).
De acordo com a invocada Lei Complementar nº 24/1975, a concessão de isenções do ICMS submete-se à deliberação das unidades Federadas, mediante edição de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Consequentemente, falta aos Estados competência para, em ato isolado e de per si, conceder isenção.
Voltando ao tema, incumbe informar que buscando solucionar a celeuma acarretada pela chamada “guerra fiscal”, foi editada a Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a editarem convênio específico para: (a) remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos concedidos sem o aval do CONFAZ; e, (b) reinstituição dos benefícios, por prazo determinado, conforme o tipo de atividade econômica beneficiada.
Assim, a fim de disciplinar a Lei Complementar nº 160/2017, foi editado o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com as formalidades constitucionalmente exigidas.
Estabelecido o ordenamento básico em nível federal (LC n° 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017), as Unidades Federadas passaram a realizar os procedimentos necessários para efetivar a remissão e reinstituição dos benefícios de ICMS.
No Estado de Mato Grosso, para fins de cumprimento do procedimento delineado pelas normas supracitadas, foram publicados, inicialmente, os Decretos n° 1.420, de 28 de março de 2018 e n° 1.767, de 28 de dezembro de 2018.
Em 31 de julho de 2019, foi publicada a Lei Complementar (estadual) n° 631, que cuidou da remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos em que autorizaram a LC n° 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017.
Nesse diapasão, o Estado de Mato Grosso reinstituiu (instituiu novamente, agora observando o Convênio do CONFAZ) os benefícios fiscais que julgou necessários e oportunizou aos antigos beneficiários a migração para estes.
Com isso, foi definida, na Seção VIII do Capítulo IV da aludida LC n° 631/2019, a reinstituição do benefício fiscal em questão:
Seção VIII - Reinstituição e Alteração dos Benefícios Fiscais relativos ao Fornecimento e Consumo de Energia Elétrica
Art. 37 Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL, obedecidas as condições do Convênio Confaz nº 16/2015.
Importa esclarecer que, embora o benefício em comento tenha sido autorizado pelo CONFAZ, mediante o Convênio ICMS 16/2015, foi inserido na legislação por Decreto e não por lei específica como preceitua o § 6° do artigo 150 da CF/88, razão pela qual foi efetuada a sua reinstituição.
Entretanto, em 06 de julho de 2021, foi promulgada a Lei Complementar n° 696/2021 que alterou parte final do artigo 37 da LC n° 631/2019, retirando da redação original a seguinte parte: “obedecidas as condições do convênio Confaz n° 16/2015”. De forma que a partir da alteração, a redação passou a ser da seguinte forma:
Art. 37 Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL. (Nova redação dada pela LC 696/2021)
Em que pese a alteração, a referida norma aprovada não afasta a observância das deliberações do CONFAZ, e, em especial, do já comentado Convênio ICMS 16/2015, imposição que decorre da Constituição Federal (artigo 150, § 6° e artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”).
Ademais, a Lei Complementar n° 696/2021 não vedou, proibiu ou afastou a observância das deliberações do CONFAZ, no caso representado pelo Convênio ICMS 16/2015, mas apenas suprimiu do texto do artigo 37, que em sua parte final fazia referência a esta observância.
Sendo assim, entende-se que a alteração inserida no comentado artigo 37 da LC n° 631/2019, pela LC n° 696/2021, por si só, não é suficiente para modificar o alcance da isenção assinalada no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS, para tanto, haveria necessidade de alteração do Convênio ICMS 16/2015.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente:
a) A alteração da Lei Complementar n° 631/2019, pela Lei Complementar n. 696/2021, revoga o art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT?
A resposta é negativa.
b) A Lei Complementar n° 696/2021 tem aplicabilidade imediata ou depende de regulamentação para ser aplicada?
Sim, tem aplicação imediata, contudo, não revoga e nem modifica o alcance do benefício na forma como está previsto no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS.
c) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve observar literalmente os requisitos previstos no referido Convênio?
A resposta é afirmativa. Vale lembrar que, de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966), interpreta-se literalmente legislação que disponha sobre a concessão de benefício fiscal.
d) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n. 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve ser aplicada sobre o custo de disponibilidade, a energia reativa, a demanda de potência, os encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como quaisquer outros valores cobrados pela Consulente?
A resposta é negativa.
e) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve abranger todas as modalidades de minigeração e microgeração de energia previstas na Resolução ANEEL n. 482/2012?
Não, somente aquelas prevista no texto do referido ato convenial (disciplinada no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS). Vale ressaltar que a redação do Convênio ICMS16/2015 se baseou na redação da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, vigente à época, ou seja, não incorporou as alterações trazidas pelas Resoluções ANEEL nº 687/2015 e nº 786/2017.
f) A isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015, na Lei Complementar n° 631/2019, alterada pela Lei Complementar n° 696/2021, e no art. 130-A do Anexo IV do RICMS-MT deve abranger somente a hipótese de compensação de energia elétrica produzida por microgeração cuja potência instalada seja menor ou igual a 75 kW e por minigeração cuja potência instalada seja superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW?
A resposta é afirmativa.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de setembro de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
p/José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas