Resposta à Consulta nº 143 DE 09/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 set 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO CRÉDITO. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, quando se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação da NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em sendo o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo são os previstos no Anexo Único da Portaria 195/2019. Com isso, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Texto

..., empresa situada na ..., n° ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária, decorrente da aquisição interestadual de mercadoria para revenda (aparelho celular e aparelho de televisão).

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que é optante pelo regime do Simples Nacional e que comercializa produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, arrolados em Tabela do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS e cujos percentuais de MVA estão fixados conforme Tabelas I a XX publicadas em Anexo à Portaria n° 195/2019.

Em seguida, reproduz trechos da citada Portaria (artigo 1°, caput, e §§ 1° e 2°) e, ao final, apresenta os seguintes questionamentos e demonstrativos exemplificativos de cálculos do ICMS substituição tributária:

1- Conforme evidenciado acima no §2° do art.1º [da Port. n° 195/2019], quando a empresa, optante pelo Simples Nacional, utilizar os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) divulgados no art. 1º da Portaria supracitada (fixados conforme Tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria), deve aplicar a limitação do crédito a 7% (sete por cento)?

2- Considerando a obrigatoriedade de limitação do crédito a 7%, os cálculos abaixo estão corretos?

3- Se os cálculos abaixo não estiverem corretos, demonstrar o cálculo correto. Considerando no MANUAL ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATO GROSSO MAIO/2020 - VERSÃO 3.1 (Ajustes Portaria n°65/2020 e procedimentos de Restituição e Ressarcimento), não consta o referido cálculo para as empresas optantes do Simples Nacional?

CÁLCULO – SIMPLES NACIONAL

UF=ORIGEM (ALÍQUOTA = 12%)

ITEM
ANEXO ÚNICO
CEST NCM PRODUTO MVA VL
PRODUTO
ALÍQ.
INTRA
ALIQ.
NF-e
Crédito
(limitado a 7%)
BC ST VL ST
BRUTO
CRED.ST VR ST
70.0 21.070.00 8528.7 Ap. TV 40,33 100 17% 12% 7% 140,33 23,86 7,00 16,86
53.1 21.053.01 8517.12.31 Ap. Celular 53,86 100 17% 12% 7% 153,86 26,16 7,00 19,16

 UF=ORIGEM (ALÍQUOTA = 7%)

ITEM
ANEXO ÚNICO
CEST NCM PRODUTO MVA VL
PRODUTO
ALÍQ.
INTRA
ALIQ.
NF-e
Crédito
(limitado a 7%)
BC ST VL ST
BRUTO
CRED.ST VR ST
70.0 21.070.00 8528.7 Ap. TV 40,33 100 17% 7% 7% 140,33 23,86 7,00 16,86
53.1 21.053.01 8517.12.31 Ap. Celular 53,86 100 17% 7% 7% 153,86 26,16 7,00 19,16

É a consulta.

Em síntese, depreende-se dos relatos e demonstrativos de cálculos apresentados pela consulente, que ela adquire de outras unidades da Federação, para revenda, aparelhos celular – com código NCM 8517.12.31 e CEST 21.053,01 e aparelhos de televisão – com código NCM 8528.7 e CEST 21.070,00, e, por isso, suscita dúvidas sobre o cálculo do ICMS/ST, principalmente no que se refere ao limite de crédito utilizado no cálculo.

Inicialmente, cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 6110-8/03 – Serviços de comunicação multimídia - SCM, e, entre outras, nas CNAEs secundária: 4752-1/00-Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, e CNAE 4751-2/01-Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no Simples Nacional, a partir de 01/01/2014, e que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Considerando o fato de que a consulente é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, convém esclarecer que referida sistemática não se aplica quando a operação está submetida ao regime de substituição tributária, hipótese em que a operação fica submetida ao regramento previsto na legislação estadual, aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Em outras palavras, as operações submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, é o que preconiza o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da aludida Lei Complementar.

No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

(...).

Em pesquisa nas Tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que os produtos constantes dos demonstrativos de cálculo apresentados pela consulente, quais sejam: aparelho de televisão-NCM 8528.7 e CEST 21.070,00 e aparelho celular-NCM 8517.12.31 e CEST 21.053,01 constam da Tabela XX. Por consequência, tais produtos estão submetidos ao regime de substituição tributária. Eis a transcrição:

TABELA XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÃ├O
(...) (...) (...) (...)
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
(...) (...) (...) (...)
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
(...) (...) (...) (...)

Pela leitura que se faz dos dispositivos do Anexo X transcritos, a empresa de outra unidade federada, que esteja credenciada como contribuinte substituta tributária em Mato Grosso, ao efetuar venda dessas mercadorias para contribuintes mato-grossenses, fica responsável pelo recolhimento do imposto decorrente das operações subsequentes a ocorrer com o produto neste Estado (Art. 4°, inciso I)

Já, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou, mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada (Art. 4°, § 2°, inciso I, alíneas a e b).

Avançando na questão, considerando a solicitação da interessada para que seja validado o cálculo hipotético do ICMS/ST que apresenta, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. ​

§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...).

Logo, no presente caso, sabendo-se que os produtos em questão (aparelhos de TV e celulares), arrolados na Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, não possuem preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:

· “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput do artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

§ 3° O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2° deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado: (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I;

II - os itens que compõem a tabela II;

III - os itens que compõem a tabela III;

IV - o item 19.1 da tabela V;

V - o item 1.0 da tabela XVII.

§ 4° Nas hipóteses arroladas no § 3° deste artigo, será respeitado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito. (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no inciso II do § 1° também deste artigo. (Acrescentado o § 5º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

(...).

Como se observa, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019 aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria, ou seja, se aplicam tanto aos contribuintes optantes pelos benefícios fiscais de créditos outorgados, previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Nota-se ainda que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos para os segmentos de comércio atacadista e varejista no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

É oportuno esclarecer que o artigo 6°-A do Anexo IX do RICMS possibilitou a extensão da redução dos percentuais de MVA, em razão do benefício fiscal de crédito outorgado, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, veja-se:

Art. 6°-A Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de modo a equiparar à respectiva base de cálculo utilizada para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. § 4° do artigo 47 da LC n° 631/2019)

Nota-se do texto do artigo 6°-A reproduzido que o ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária foi permitido a fim de equiparar a carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional à carga tributária dos demais contribuintes.

Retomando ao texto da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, tem-se, contudo, que, para utilização da MVA reduzida, há que se observar o § 2° do artigo 1° da citada portaria que estabelece limitação quanto ao valor do imposto a ser utilizado como crédito.

Assim, o contribuinte que, ainda que em razão de ser optante pelo Simples Nacional, utilizar os percentuais de MVA reduzida estabelecidos no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, terá o valor do imposto a ser utilizado como crédito limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Ora, o ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a fim de equiparar a carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a dos demais contribuintes não pode produzir anomalia inversa, ou seja, não se pode conceber que a limitação do uso do crédito se aplique apenas aos contribuintes optantes pelos benefícios ficais previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, pois, aí, estar-se-ia, no polo oposto, novamente produzindo diferença entre contribuintes sujeitos a um mesmo regime (substituição tributária).

Nesse contexto, os produtos em questão (aparelhos de celular – NCM 8517.12.31 e parelhos de televisão –NCM 8528.7), quando destinados a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens 53.1 e 70.0 da Tabela XV do Anexo Único da aludida Portaria, respectivamente, nos percentuais de 53,862% e 40,33%, como segue:

ANEXO ÚNICO DA PORT. 195/2019-SEFAZ - TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
(...) (...) (...) (...) (...)
53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 53,86%
(...) (...) (...) (...) (...)
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 40,33%
(...) (...) (...) (...) (...)

Vale ressaltar que, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019.

Contudo, conforme preconiza o § 2° desse mesmo artigo 2°-B, essa regra não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, como é o caso da consulente, vide transcrição de trechos:

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

(...)

XVIII – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%;

(...)

§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

I – apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

II – efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

(...).

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

1 - Conforme evidenciado acima no § 2° do art.1º [da Port. n° 195/2019], quando a empresa, optante pelo Simples Nacional, utilizar os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) divulgados no art. 1º da Portaria supracitada (fixados conforme Tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria), deve aplicar a limitação do crédito a 7% (sete por cento)?
Sim.

2 - Considerando a obrigatoriedade de limitação do crédito a 7%, os cálculos abaixo estão corretos?
Sim.

3 - Se os cálculos abaixo não estiverem corretos, demonstrar o cálculo correto. Considerando no MANUAL ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATO GROSSO MAIO/2020 - VERSÃO 3.1 (Ajustes Portaria n°65/2020 e procedimentos de Restituição e Ressarcimento), não consta o referido cálculo para as empresas optantes do Simples Nacional?
Considerando a resposta à questão anterior, a resposta a este quesito fica prejudicada.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2021.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

(em exercício)