Resposta à Consulta nº 148 DE 17/09/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 set 2021
CMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS. O Regime da Substituição Tributária, em regra, tem caráter objetivo, sendo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do regime de apuração do contribuinte. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. A Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS elenca os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário sujeitos ao regime da substituição tributária. Regra geral, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária no Estado de Mato Grosso, nas operações com medicamentos e fármacos de uso humano, corresponde ao Preço Máximo a Consumidor – PMC divulgado para cada produto, conforme preceitua o caput do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entretanto, de forma opcional, o artigo 13-B do mesmo Anexo V do RICMS prevê a possibilidade de ser utilizada a sistemática do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). Para que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja definida pelo PMPF, o fármaco ou medicamento de uso humano deve estar listado no Anexo Único da Portaria 061/2020; caso o medicamento não tenha código GTIN, este não estará listado na referida lista, impossibilitando a determinação da base de cálculo do ICMS–ST pela sistemática do PMPF, e será utilizada a sistemática da Margem de Valor Agregado (MVA). No caso de o GTIN não ser informado no documento fiscal, mas estiver previsto na Portaria 061/2020, conforme as outras características previstas, a saber, produto, apresentação e laboratório, o ICMS–ST deverá ser calculado pela sistemática do PMPF, podendo, eventualmente, haver imposição de penalidade pela falta de informação relevante em documento fiscal
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, situada na ..., n° ..., bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o Regime da sSubstituição Tributária.
A consulente informa que é optante pelo tratamento previsto no artigo 13-B do Anexo V do Regulamento do ICMS:
Art. 13-B Em substituição ao disposto no artigo 13-A deste capítulo, o contribuinte mato-grossense, substituído, poderá optar pela utilização de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF que será aplicado na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
...
Aduz que a Portaria SEFAZ nº 061, de 30 de março de 2020, define os valores de PMPF em seu Anexo Único, utilizando a seguinte sistemática de organização: ordem, código GTIN, produto, apresentação, laboratório e PMPF.
Informa que determinadas mercadorias que adquire para revenda vêm com a expressão “sem GTIN”.
Isto posto, questiona:
1) caso a mercadoria adquirida (para revenda) venha informada “sem GTIN” ou não apresente informação relativa ao GTIN no respectivo documento fiscal, essa mercadoria estaria sujeita ao regime da substituição tributária nos termos da Portaria SEFAZ nº 061/2020.
2) na medida em que a Portaria SEFAZ nº 061/2020 utiliza sistemática de organização que contém ordem, código GTIN, produto, apresentação, laboratório e PMPF; a mercadoria deve se enquadrar em todas essas características para que esteja sujeita à substituição tributária?
3) o que deve ser observado para enquadrar uma mercadoria como sujeita à substituição tributária nos termos da Portaria SEFAZ nº 061/2020?
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Em primeiro lugar, é necessário esclarecer a diferença entre sujeição de determinada mercadoria ou bem ao regime da substituição tributária e a metodologia de determinação de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Assim, inicialmente será feita uma breve digressão acerca das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
No Estado de Mato Grosso, o elenco de bens e mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária está previsto no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Nesse sentido, transcreve-se o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata das disposições gerais atinentes ao Regime da Substituição Tributária, relativas às operações subsequentes:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
...
Da leitura do dispositivo, conclui-se que o regime se aplica a determinados bens e mercadorias.
Assim, o Regime da Substituição Tributária, em regra, é um regime de tributação de caráter objetivo (aplicado a determinados bens e mercadorias), independentemente de quem os esteja comercializando, ou seja, independe do enquadramento subjetivo da pessoa do contribuinte, por exemplo, se este se enquadrada no Regime de Apuração Normal, no Regime do Simples Nacional, etc.
O artigo 2° do Anexo X do RICMS, por sua vez, estabelece como esses bens e mercadorias serão informados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.
O dispositivo transcrito anteriormente reafirma o entendimento de que o que se sujeita ao Regime da Substituição Tributária são bens e mercadorias, e que estes serão elencados de acordo com o segmento a que pertençam.
Ato contínuo, ao se elencar o bem ou mercadoria sujeito ao Regime da Substituição Tributária, será informado: a descrição do bem ou mercadoria, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).
Finalmente, o § 5° transcrito informa que os bens e mercadorias elencados guardam pertinência com os segmentos na qual estão inseridos.
Outrossim, à título de exemplo, para fins de aplicação e interpretação das normas transcritas anteriormente, analisa-se alguns bens e mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária.
Para tanto, utilizar-se-á do segmento de autopeças, dessa forma, transcrevem-se dois itens da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS:
TABELA II - AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
... | ... | ... | ... |
999.0 | 01.999.00 | | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
Verifica-se que a descrição dos bens e mercadorias sujeitos ao Regime da Substituição Tributária, por vezes, é feita de forma genérica (gênero do bem ou mercadoria), englobando assim, diversas espécies.
Como exemplo dessa situação, pode-se verificar o item n° 63.0 da Tabela acima, cuja descrição é apenas antenas, com NCM n° 8529.10.90.
Tem-se, nesse caso, o gênero antena automotiva, estando, dessa forma, englobados nesse gênero: antenas elétricas de carros, antenas manuais de carros, antenas removíveis de carros, antena de caminhões, antena de motos, etc.; e, por esse motivo, todas essas espécies, desde que enquadradas no NCM n° 8529.10.90, estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária.
Assim, a mercadoria “antena”, descrita no item 63.0, representa um conjunto de bens e mercadorias que tem natureza de antena automotiva.
Por outro lado, o NCM n° 8529.10.90 delineia um outro conjunto de bens e mercadorias, sendo que a intersecção entre esse conjunto e o citado no parágrafo anterior (antenas automotivas) delineiam o conjunto de bens e mercadorias que fazem parte do item 63.0.
Essa é a regra básica para inserir ou não um bem ou mercadoria, nos termos do item 63.0, ou de qualquer outro item, como sujeito ao Regime da Substituição Tributária.
Nesse raciocínio, não se encaixa nesse item, por exemplo, antena para telefone celular, ou antena para televisores ou rádios, por não terem natureza de antena automotiva, mesmo se estes eventualmente tiverem o NCM n° 8529.10.90.
Essa é a razão para relacionar bens e mercadorias em determinado segmento e com determinado NCM.
Entretanto, apenas a título de conhecimento, o item 86.0 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X sujeita as antenas para telefones celulares ao regime da substituição tributária.
Finalmente, é importante lembrar que é possível que o NCM n° 8529.10.90 englobe mais bens e mercadorias dos que as que tenham natureza de antena automotiva.
Em decorrência disso, é possível que nem todas as mercadorias englobadas por um NCM estejam sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, motivo pelo qual, deve ser verificada a natureza dos bens e mercadorias (descrição do item no artigo 1º do Anexo X do RICMS) para fins de determinação da sujeição ou não ao Regime da Substituição Tributária, bem como do segmento de mercadoria que os arrolam.
Ademais, em alguns casos (por exemplo, o item n° 999.0 da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS), independentemente do bem ou mercadoria ou do NCM, todos os bens ou mercadorias pertinentes ao segmento estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
Nesse sentido, o item n° 999.0 da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS descreve “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desse anexo”, se silenciando em relação ao NCM.
Tem-se então, nesse caso, potencialmente, um conjunto muito amplo de bens e mercadorias, independente de qualquer que sejam seus NCM.
Voltando ao presente caso, como o questionamento versa sobre medicamentos, a consulente deve verificar se a mercadoria que comercializa (conforme sua descrição, medicamentos de uso humano) está elencada ou não na Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, que elenca os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário sujeitos ao regime da substituição tributária.
É a previsão da mercadoria nas tabelas do artigo 1° do Anexo X do RICMS que a sujeita ao regime da substituição tributária.
De forma objetiva, considerando a fundamentação anteriormente exposta, deve ser considerado (1) se o bem ou mercadoria (espécie) se encaixa ou não na descrição dos bens e mercadorias elencados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (gênero), e, (2) caso se encaixe, se esse bem ou mercadoria tem o NCM indicado no respectivo item do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, levando em conta, ainda, o segmento a que pertence, a exemplo do raciocínio demonstrado para antenas automotivas.
Assim, para fins de sujeição ao regime da substituição tributária, é irrelevante a mercadoria estar prevista ou não na Portaria SEFAZ nº 061/2020.
Feitos esses esclarecimentos iniciais acerca da sujeição de mercadorias e bens ao regime da substituição tributária, passa-se a analisar a base de cálculo da substituição tributária aplicável ao segmento de medicamentos de uso humano (objeto da presente consulta).
Regra geral, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária no Estado de Mato Grosso nas operações com medicamentos e fármacos de uso humano é o Preço Máximo a Consumidor – PMC divulgado para cada produto, conforme preceitua o caput do artigo 13-A do Anexo V do RICMS:
Art. 13-A Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
...
Entretanto, de forma opcional ao contribuinte, o artigo 13-B do mesmo Anexo V do RICMS prevê a possibilidade de ser utilizada a sistemática do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF):
Art. 13-B Em substituição ao disposto no artigo 13-A deste capítulo, o contribuinte mato-grossense, substituído, poderá optar pela utilização de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF que será aplicado na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 1° Sobre a base de cálculo definida na forma deste artigo não incidirá qualquer redutor.
§ 2° Para fins da opção prevista no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense deverá promover a sua opção no sistema fazendário a que se refere o artigo 14-C das disposições permanentes, disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual também deverá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
§ 3° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF que será aplicada na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 4° Na hipótese de operações com fármacos e medicamentos não constantes em lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 6° do Anexo X deste regulamento.
§ 5° Excepcionalmente, para fins de atendimento a exigência prevista no § 2° deste artigo, o contribuinte mato-grossense poderá formalizar a opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o dia 30 de abril de 2020, com eficácia e/ou aplicação imediata.
§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.
No presente caso, como a consulente é optante pela utilização da base de cálculo prevista no artigo 13-B do Anexo V do RICMS, não cabe maiores digressões sobre o artigo 13-A do Anexo V do RICMS.
Dessa forma, passa-se a analisar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária prevista no artigo 13-B do Anexo V do RICMS.
Como pode ser observado, o § 3º do artigo 13-B do Anexo V, informa que a SEFAZ divulgará a lista de PMPF, o que foi efetivado por meio da Portaria SEFAZ nº 061/2020 que, em seu Anexo Único, relacionou as mercadorias conforme informado pela consulente, apresentando as seguintes informações: ordem, código GTIN, produto, apresentação, laboratório e PMPF.
Então, para que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja definida pelo PMPF, o fármaco ou medicamento de uso humano deve estar listado no Anexo Único da mencionada Portaria, conforme as seguintes características: código GTIN, produto, apresentação e laboratório.
Assim, considerando a hipótese levantada pela consulente, caso o medicamento não tenha código GTIN, este não estará listado na referida lista, o que, por consequência, impossibilita a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por intermédio da sistemática do PMPF, pois este valor é inexistente.
Nesses casos, mercadorias não listadas na Portaria SEFAZ nº 061/2020, o § 4º do artigo 13-B do Anexo V do RICMS determina que, para a definição da base de cálculo, seja utilizada a sistemática da Margem de Valor Agregado (MVA).
Inicialmente, será utilizada MVA fixada pelo Estado de Mato Grosso, e, apenas inexistindo essa, será utilizada MVA fixada em protocolo ou convênio do ICMS.
As margens de valor agregado, relativas ao segmento de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos de uso humano ou veterinário, estão previstas na Tabela IX-A da Portaria SEFAZ nº 195, de 29/11/2019.
Pois bem, contrastando as mercadorias previstas nesta tabela, com as mercadorias previstas na Tabela XIV do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, que fixa os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos de uso humano ou veterinário sujeitos ao regime da substituição tributária, verifica-se que, atualmente, todos os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos de uso humano ou veterinário sujeitos ao regime da substituição tributária tem MVA prevista na Tabela IX-A da Portaria SEFAZ nº 195, de 29/11/2019.
Assim, atualmente, caso determinado medicamento de uso humano não esteja elencado no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 061/2020 (PMPF), certamente, estará previsto na Tabela IX-A da Portaria SEFAZ nº 195/2019 (MVA).
Como a Tabela IX-A da Portaria SEFAZ nº 195/2019 fixou MVA para todas as mercadorias previstas na Tabela XIV do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, atualmente, a parte final do § 4º do artigo 13-B do Anexo V, que informa que, inexistindo MVA fixada pelo Estado de Mato Grosso, deve ser utilizada MVA fixada em protocolo ou convênio, é inaplicável, pois todos os medicamentos de uso humano sujeitos ao regime da substituição tributária tiveram sua MVA estabelecida pelo Estado de Mato Grosso (vide Tabela IX-A da Portaria SEFAZ nº 195/2019).
Feitos esses breves esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente.
1) caso a mercadoria adquirida (para revenda) venha informada “sem GTIN” ou não apresente nenhuma informação relativa ao GTIN no respectivo documento fiscal, essa mercadoria estaria sujeita ao regime da substituição tributária nos termos da Portaria SEFAZ nº 061/2020?
Como verificado, os medicamentos de uso humano sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso estão previstos na Tabela XIV do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Como a consulente é optante pela sistemática prevista no artigo 13-B do Anexo V do RICMS (utilização do PMPF), deverá verificar se o medicamento de uso humano que revende está previsto na Portaria SEFAZ nº 061/2020.
A primeira situação narrada, mercadoria sem GTIN, ou seja, ao produto não há um código GTIN atribuído pelo fabricante, significa que a mercadoria não estará prevista na Portaria SEFAZ nº 061/2020.
Nesse caso, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deve ser obtida por intermédio da MVA fixada pela Portaria SEFAZ nº 195/2019.
A segunda situação narrada, mercadoria cujo GTIN não é informado no documento fiscal, pode significar duas situações distintas; a mercadoria efetivamente não tem um código GTIN atribuído pelo fabricante, ou o código GTIN foi omitido na Nota Fiscal.
A solução para a primeira situação é igual à descrita anteriormente (utilização da MVA).
Entretanto, a segunda situação, omissão do GTIN, tem solução diferente.
Nesse caso, se a mercadoria cujo GTIN não foi informado no documento fiscal estiver prevista na Portaria SEFAZ nº 061/2020, conforme as outras características previstas na mencionada Portaria, a saber, produto, apresentação e laboratório, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser calculado pela sistemática do PMPF, conforme definido pela Portaria SEFAZ nº 061/2020, além de eventual imposição de penalidade pela falta de informação relevante em documento fiscal.
2) na medida em que a Portaria SEFAZ nº 061/2020 utiliza sistemática de organização que contém ordem, código GTIN, produto, apresentação, laboratório e PMPF; a mercadoria deve se enquadrar em todas essas características para que esteja sujeita à substituição tributária?
A mercadoria deve apresentar as características previstas na mencionada Portaria, quais sejam, código GTIN, produto, apresentação e laboratório, para estar enquadrada na sistemática do PMPF para fins de definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Como dito anteriormente, atualmente, quem enquadra mercadorias no regime da substituição tributária é o Apêndice do Anexo X do RICMS.
3) o que deve ser observado para enquadrar uma mercadoria como sujeita à substituição tributária nos termos da Portaria SEFAZ nº 061/2020?
Repisa-se, as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária são as previstas no Apêndice do Anexo X do RICMS.
No entanto, para que a definição da base de cálculo ocorra nos termos da Portaria SEFAZ nº 061/2020, a mercadoria deve estar arrolada no Anexo Único da mencionada Portaria, conforme as seguintes características: código GTIN, produto, apresentação e laboratório.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2021.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas