Resposta à Consulta nº 142 DE 09/09/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 set 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA – APURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. As operações internas com bebidas alcoólicas, quando realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). As bebidas alcoólicas, para fins de definição de base de cálculo, têm o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. Nas operações internas com as bebidas alcoólicas relacionadas no artigo 95 do RICMS deverá ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida do percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido integralmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Texto
..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do valor a ser recolhido a título de adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, incidente na operação interna com bebidas alcoólicas, submetidas ao regime de substituição tributária.
Para tanto, em resumo, a consulente expõe que está enquadrada no Estado na CNAE 4691-5/00-Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios em Geral e credenciada como Substituto Tributário interno, bem como que os questionamentos (que apresenta) estão relacionados ao cálculo do FECEP/ST sobre as vendas dos produtos arrolados na Portaria nº 195/2019, c/c com a Lei Complementar nº 460/2011.
Em seguida, apresenta exemplo hipotético de cálculo do ICMS/ST e do FECEP incidente na operação, vide transcrição:
FECEP sobre bebidas vendidas pelo comércio atacadista cadastrado como substituto tributário em MT em operação interna, sendo:
- Valor da operação: 1.000,00 - MVA: 67,49%
- com redução de 50% nos termos do artigo 2-A da Portaria 195/2019
- Alíquota interna ICMS: 25%
Neste exemplo demonstra venda do comércio atacadista para comércio varejista que terá os seguintes destaques:
- ICMS operação própria devido pelo comércio atacadista: R$ 1.000,00 x 25% = 250,00
- ICMS ST retido do destinatário varejista: [(R$ 1.000,00 + 33,74%) x 25%] - 250,00 = 84,35
- FECEP devido pelo remetente: 1.000,00 x 2% = 20,00
- FECEP devido pelo destinatário: 1.337,40 x 2% = 26,75 – 20,00 = 6,75
Na sequência, reproduz trechos do artigo 95, incisos III e III-A, do RICMS, referente às alíquotas do ICMS incidentes nas operações internas com bebidas alcoólicas; e também trechos da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, como o artigo 2°-A e percentuais de MVA referente às operações com bebidas alcoólicas constantes da Tabela II do Anexo Único:
II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Item | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares | 67,49% |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 67,49% |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 67,49% |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes | 67,49% |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | 67,49% |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 67,49% |
Mais adiante, a consulente também reproduz trechos da LC n° 460/2011, que altera a LC n° 144/2003, dispondo sobre o FECEP.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Assim conforme exposto acima, pergunta-se:
2 - Neste caso devemos recolher FECEP Normal (20,00) através do código 9888?
3 - E devemos recolher FECEP ST (6,75)?
4 - Ou, o valor a ser recolhido de FECEP é somente o ST em um único Dar no valor de R$ 26,75?
5 - Quando o produto faz parte da Lei Complementar 460/2011, sendo ele Substituto Tributário, deve ser pago FECEP NORMAL? Ou somente o FECEP ST?
6 – Pode ser utilizado a mesma fórmula do cálculo do ICMS ST para o cálculo do FECEP, utilizando o crédito do FECEP NORMAL para chegar ao valor?
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa interessada:
Ø está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS;
Ø está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas;
Ø tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – CNAE 4691-5/00, além de diversas outras atividades secundárias.
Também, em consulta as informações cadastrais da empresa, consta que a interessada fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
Ø Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas (art. 2°, II, a Anexo XVII - RICMS);
Ø Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais (art. 2°, II, b Anexo XVII - RICMS);
Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Ainda em sede preliminar, convém esclarecer que, embora a consulente tenha transcrito trechos da Tabela II do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, como também utilizado no cálculo hipotético que apresenta o percentual de MVA correspondente as bebidas relacionadas na referida Tabela II do Anexo Único, a mesma não detalhou o tipo de bebida alcoólica vendida, o que prejudica o cálculo do ICMS/ST e do FECEP.
Vale lembrar que atualmente está vigorando a Portaria n° 199/2019-SEFAZ, de 20/12/2019, a qual divulga lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com bebidas alcoólica, sendo que os preços ali relacionados são específicos para cada tipo de bebida.
Além disso, a consulente também não informou a unidade federada de origem da bebida, se adquirida de estabelecimento situado em Mato Grosso ou em outro Estado.
Sendo assim, a consulta será respondida, em tese, ou seja, em linhas gerais, partindo-se das seguintes premissas: 1) que se trata de bebidas alcoólicas arroladas no item II do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ; 2) que a bebida foi adquirida de estabelecimento situado em outra unidade federada, o que obriga a consulente, na condição de credenciada em Mato Grosso como substituta tributária, a efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS/ST devido na operação.
Pois bem, no que se referem às operações internas com bebidas alcoólicas, as alíquotas do ICMS aplicáveis no cálculo do imposto, como também o percentual do valor da operação a ser recolhido a título de adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza estão disciplinados no artigo 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)
(...)
§ 7° Às alíquotas previstas nos incisos II-A, III-A, IV e VII e nas alíneas b, c e d do inciso III e do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o § 7° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente ao percentual de que trata o § 7°, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
Portanto, de acordo com os dispositivos acima transcritos (alínea c do inciso III e § 7° do artigo 95 RICMS) nas operações internas com os produtos ali relacionados deverá ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida do percentual de 2% (dois por cento), cujo valor correspondente a este percentual (2%) deverá ser repassado integralmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, como prevê o § 9° desse mesmo artigo 95.
Frisa-se que, de acordo com o transcrito § 10, em regra, sobre o montante do valor apurado, correspondente ao percentual de 2% destinado ao FECEP, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido.
No que tange ao cálculo do ICMS substituição tributária aplicável ao presente caso, qual seja, venda interna de “bebidas alcoólicas” efetuada por estabelecimento atacadista (a consulente), credenciado como substituto tributário interno, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
(...).
Logo, no presente caso, sabendo-se que o produto em questão (bebidas alcoólicas) não possui preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, e sim valores correspondentes ao PMPF, divulgados por meio da Portaria n° 199/2019-SEFAZ, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito § 4° do artigo 6°, o qual determina que será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo 6° quando o valor resultante de sua aplicação for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
Em outras palavras, conforme previsto no § 4° do mencionado artigo 6°, haverá uma inversão da ordem dos critérios, sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do ICMS/ST, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.
Convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput do artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.
Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
(...)
Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
(...)
§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
(...)
§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
(...).
Como se observa, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX, publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019, aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.
Nesse contexto, o produto em questão (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope), quando destinado a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens 1.0 e seguintes da Tabela II do Anexo Único da aludida Portaria, no percentual de 67,49%.
Entretanto, considerando-se o fato de que, conforme consta das informações cadastrais, a consulente está cadastrada como comerciante atacadista credenciada como Substituto Tributário, e também como optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, bem como pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou seja, atende as condições assinaladas no § 1°-A do artigo 2°-A da comentada Portaria n° 195/2019, o percentual da MVA poderá ser reduzido em 50%, ou seja, passa a ser de 33,74% (67,49% x 50%).
É importante destacar que o transcrito § 4° do artigo 2°-A veda a redução do percentual de MVA em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do RICMS.
Assim, para o cálculo do ICMS/ST, na hipótese consultada, primeiramente, deve ser efetuada a comparação dos valores obtidos de acordo com os incisos I (PMPF) e III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS. De forma que, para efeito de apuração da base de cálculo, deve ser considerado aquele que apresentar o maior valor.
Destaca-se que, para aplicação da regra prevista no § 4º do artigo 6º do Anexo X do RICMS, deverá ser utilizado o percentual de MVA resultante da aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), conforme artigo 2º-A da Portaria nº 195/2019, sobre o respectivo percentual de MVA fixado na tabela pertinente da mencionada Portaria.
Contudo, no presente caso, a consulente não detalhou o tipo de bebida alcoólica vendida, o que impossibilita saber se os preços médios (PMPF) divulgados pela Portaria n° 199/2019-SEFAZ são superiores ao preço de venda praticado pela consulente (Ex. R$ 1.000,00), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).
Sendo assim, o cálculo hipotético do ICMS devido por substituição tributária será efetuado partindo-se da premissa que o preço de venda praticado pela consulente (R$ 1.000,00), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, dentre outros, como citado no parágrafo anterior, e adicionado da parcela resultante da MVA reduzida sobre o referido montante é superior ao preço médio (PMPF) divulgado na Portaria n°199/2019-SEFAZ.
Feitas essas considerações e, uma vez que o questionamento apresentado se refere ao cálculo do ICMS – ST, para o qual apresentou uma memória de cálculo, a resposta será dada, em exemplo hipotético, na forma de demonstrativo, considerando as seguintes premissas:
1) Preço de venda da bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, para contribuintes mato-grossenses, na forma como apresentado pela consulente = R$ 1.000,00;
2) Contribuinte mato-grossense destinatário se enquadra nas hipóteses da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, art. 1º;
3) MVA prevista nos itens 1.0 e seguintes da Tabela II do Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ (já com a redação dada pela Portaria nº 65/2020) = 67,49%;
4) A consulente está cadastrada como comerciante atacadista e credenciada como substituta tributária interna, além disso atende as condições previstas no § 1°-A do artigo 2°-A da Port. n° 195/2019 – nesse caso, o percentual da MVA poderá ser reduzido em 50% (50% de 67,49% = 33,74%);
4) Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada na operação interna com bebidas alcoólicas, conforme determina a alínea c do inciso III do artigo 95 do RICMS;
5) O percentual destinado ao FECEP é de 2% (dois por cento), conforme § 7° do artigo 95.
Cálculo do ICMS substituição tributária | |||
A | Valor da operação | R$ | 1.000,00 |
B | Percentual de Margem de Valor Agregado * | 33,74% | |
C | Margem de valor agregado | R$ | 337,40 |
D | Valor da base de cálculo ICMS ST (A+C) | R$ | 1.337,40 |
E | Alíquota do ICMS | 25% | |
F | Percentual destinado Fundo | 2% | |
G | Valor do ICMS – ST devido (DxE) | R$ | 334,35 |
H | Valor do adicional de ST ICMS devido – FECEP (DxF) | 26,75 | |
I | Crédito de origem (17%, correspondente ao ICMS da operação própria = 17% s/ R$ 1.000,00) | R$ | 170,00 |
J | Crédito de origem (2%, correspondente ao adicional de ICMS da operação própria = 2% s/ R$ 1.000,00) | R$ 20,00 | |
K | Valor do ICMS – ST a recolher (G-I) | R$ | 164,35 |
L | Valor do adicional de ICMS – ST a recolher destinado ao Fundo (H-J) | R$ | 6,75 |
*margem de valor agregado prevista na Tabela II do Anexo Único da Portaria n° 195/2019 com redução de 50%, conforme previsão contida no artigo 2°-A dessa mesma Portaria
Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, como segue:
1 - Assim conforme exposto acima, pergunta-se:
2 - Neste caso devemos recolher FECEP Normal (20,00) através do código 9888?
Sim, na situação hipotética, pela sua operação própria, o contribuinte deverá recolher R$ 20,00 a título de adicional de ICMS destinado ao FECEP. O código da receita, conforme se extrai dos Sistemas de Informações da SEFAZ, está correto.
3 - E devemos recolher FECEP ST (6,75)?
Sim.
4 - Ou, o valor a ser recolhido de FECEP é somente o ST em um único Dar no valor de R$ 26,75?
A resposta é negativa.
5 - Quando o produto faz parte da Lei Complementar 460/2011, sendo ele Substituto Tributário, deve ser pago FECEP NORMAL? Ou somente o FECEP ST?
Deverá ser recolhido o valor de adicional de ICMS pela sua operação própria que será compensado na apuração do adicional de ICMS devido por substituição tributária.
6 – Pode ser utilizado a mesma fórmula do cálculo do ICMS ST para o cálculo do FECEP, utilizando o crédito do FECEP NORMAL para chegar ao valor?
O FECEP deve ser apurado na forma como consta do demonstrativo hipotético supracitado.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2021.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas