Resposta à Consulta nº 149 DE 14/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 set 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUVA DE LÁTEX PARA USO GERAL – SUJEIÇÃO. O Regime da Substituição Tributária, em regra, tem caráter objetivo, sendo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do regime de apuração do contribuinte. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. A subposição 4015.19.00 da NCM/SH está prevista no item 12 da Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição é "Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra", e pertence ao segmento de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. Assim, embora a mercadoria "luva mucambo" (luva de látex para uso geral) esteja classificada na subposição 4015.19.00 da NCM/SH, não está englobada no item 12 da Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, por consequência, não se sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, situada na Avenida ..., n°..., bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição de bens e mercadorias ao Regime da Substituição Tributária.

A consulente questiona se a mercadoria “luva mucambo” (luva de látex para uso geral), classificada na NCM nº 4015.19.00, está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista na CNAE n° 4711-3/02, comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados.

Pois bem, no Estado de Mato Grosso, o elenco de bens e mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária está previsto no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Nesse sentido, transcreve-se o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata das disposições gerais atinentes ao Regime da Substituição Tributária, relativas às operações subsequentes:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

...

Da leitura do dispositivo, conclui-se que o regime se aplica a determinados bens e mercadorias.

Assim, o Regime da Substituição Tributária, em regra, é um regime de tributação de caráter objetivo (aplicado a determinados bens e mercadorias), independentemente de quem os esteja comercializando, ou seja, independe do enquadramento subjetivo da pessoa do contribuinte, por exemplo, se este se enquadrada no Regime de Apuração Normal, no Regime do Simples Nacional, etc.

O artigo 2° do Anexo X do RICMS, por sua vez, estabelece como esses bens e mercadorias serão informados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS:

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.

O dispositivo transcrito anteriormente reafirma o entendimento de que o que se sujeita ao Regime da Substituição Tributária são bens e mercadorias, e que estes serão elencados de acordo com o segmento a que pertençam.

Ato contínuo, ao se elencar o bem ou mercadoria sujeito ao Regime da Substituição Tributária, será informado: a descrição do bem ou mercadoria, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).

Finalmente, o § 5° transcrito informa que os bens e mercadorias elencados guardam pertinência com os segmentos na qual estão inseridos.

Outrossim, à título de exemplo, para fins de aplicação e interpretação das normas transcritas anteriormente, analisa-se alguns bens e mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária.

Para tanto, utilizar-se-á do segmento de autopeças, dessa forma, transcrevem-se dois itens da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS:

TABELA II - AUTOPEÇAS

ITE​M​ CEST​ NCM/SH​​ DESCRIÇÃO
... ... ... ...
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
... ... ... ...
999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo​

Verifica-se que a descrição dos bens e mercadorias sujeitos ao Regime da Substituição Tributária, por vezes, é feita de forma genérica (gênero do bem ou mercadoria), englobando assim, diversas espécies.

Como exemplo dessa situação, pode-se verificar o item n° 63.0 da Tabela acima, cuja descrição é apenas antenas, com NCM n° 8529.10.90.

Tem-se, nesse caso, o gênero antena automotiva, estando, dessa forma, englobados nesse gênero: antenas elétricas de carros, antenas manuais de carros, antenas removíveis de carros, antena de caminhões, antena de motos, etc.; e, por esse motivo, todas essas espécies, desde que enquadradas no NCM n° 8529.10.90, estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária.

Assim, a mercadoria “antena”, descrita no item 63.0, representa um conjunto de bens e mercadorias que tem natureza de antena automotiva.

Por outro lado, o NCM n° 8529.10.90 delineia um outro conjunto de bens e mercadorias, sendo que a intersecção entre esse conjunto e o citado no parágrafo anterior (antenas automotivas) delineiam o conjunto de bens e mercadorias que fazem parte do item 63.0.

Essa é a regra básica para inserir ou não um bem ou mercadoria, nos termos do item 63.0, ou de qualquer outro item, como sujeito ao Regime da Substituição Tributária.

Nesse raciocínio, não se encaixa nesse item, por exemplo, antena para telefone celular, ou antena para televisores ou rádios, por não terem natureza de antena automotiva, mesmo se estes eventualmente tiverem o NCM n° 8529.10.90.

Essa é a razão para relacionar bens e mercadorias em determinado segmento e com determinado NCM.

Entretanto, apenas a título de conhecimento, o item 86.0 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X sujeita as antenas para telefones celulares ao regime da substituição tributária.

Finalmente, é importante lembrar que é possível que o NCM n° 8529.10.90 englobe mais bens e mercadorias dos que as que tenham natureza de antena automotiva.

Em decorrência disso, é possível que nem todas as mercadorias englobadas por um NCM estejam sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, motivo pelo qual, deve ser verificada a natureza dos bens e mercadorias (descrição do item no artigo 1º do Anexo X do RICMS), para fins de determinação da sujeição ou não ao Regime da Substituição Tributária, bem como do segmento de mercadoria que os arrolam.

Ademais, em alguns casos (por exemplo, o item n° 999.0 da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS), independentemente do bem ou mercadoria ou do NCM, todos os bens ou mercadorias pertinentes ao segmento estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Nesse sentido, o item n° 999.0 da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS descreve “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desse anexo”, se silenciando em relação ao NCM.

Tem-se então, nesse caso, potencialmente, um conjunto muito amplo de bens e mercadorias, independente de qualquer que sejam seus NCM.

A partir desse ordenamento básico, passa-se a responder ao questionamento efetuado pela consulente, a saber: se a mercadoria denominada “luva mucambo” (luva de látex para uso geral), classificada no NCM nº 4015.19.00 (informação da consulente), está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

De forma objetiva, considerando a fundamentação anteriormente exposta, deve ser considerado: (1) se o bem ou mercadoria (espécie) se encaixa ou não na natureza dos bens e mercadorias elencados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (gênero), e, (2) caso se encaixe, se esse bem ou mercadoria tem o NCM indicado no respectivo item do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, levando em conta, ainda, o segmento a que pertencem, a exemplo do raciocínio demonstrado para antenas automotivas.

O NCM nº 4015.19.00 está previsto no item 12 da Tabela XIV do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, veja-se:

TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
... ... ... ...
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra
... ... ... ...

Entretanto, o item sujeito a substituição tributária tem a descrição “Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra”, e pertence ao segmento de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.

Assim, embora a mercadoria “luva mucambo” (luva de látex para uso geral) esteja classificada no NCM nº 4015.19.00, não está englobada no item 12 da Tabela XIV do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, por não se tratar de luva cirúrgica ou para uso em procedimentos relativos a saúde (humana ou animal).

Por consequência, a mercadoria “luva mucambo” (luva de látex para uso geral), classificada na NCM nº 4015.19.00 (informação da consulente), e revendida por supermercados, não esta sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação da mercadoria nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foi informada pela contribuinte, sendo assim, a presente Informação partiu da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas