Resposta à Consulta nº 121 DE 25/06/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jun 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA. A circulação de mercadorias e bens em decorrência de mudança de endereço de estabelecimento está fora do campo de incidência do ICMS, conforme o disposto no inciso VI do artigo 4° da Lei 7.098/1998. Entretanto, mudança de endereço de estabelecimento não pode ser confundida com saída (venda) de mercadorias ou bens do ativo imobilizado, nem com o fechamento do estabelecimento, situações em que pode haver a incidência do ICMS. A prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias e bens do ativo imobilizado é tributada pelo ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2° da Lei 7.098/1998, e o imposto deve ser recolhido pelo transportador.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ... (...), Estado de Mato Grosso, na Av. ..., n° ..., Centro, inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a mudança de endereço de estabelecimento e a incidência do ICMS.
A consulente informa que:
(a) é sediada no município de ... e não possui nenhuma filial;
(b) é optante pelo Simples Nacional;
(c) está prestes a mudar sua sede para a cidade de ... (..);
(d) para tal finalidade, está iniciando procedimento de alteração de seu endereço junto aos órgãos pertinentes ao Registro Público de Empresas (juntas comerciais);
(e) ao realizar a mudança de endereço, enviará para a nova sede, mercadorias de seu estoque e bens de seu ativo imobilizado;
(f) para o transporte dos bens está contratando transportador (pessoa física) com caminhão próprio e registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
(g) possui uma impressora fiscal, para emitir cupons fiscais.
A consulente entende que:
(A) não haverá a incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte, com fundamento no inciso VII do artigo 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
(B) manterá o mesmo CNPJ, e temporariamente possuirá duas inscrições estaduais (uma em Mato Grosso e uma na Paraíba), até que solicite a baixa da inscrição no Estado de Mato Grosso;
(C) é possível emitir Nota Fiscal de transferência das mercadorias e bens utilizando em relação ao remetente a inscrição estadual de Mato Grosso e em relação ao destinatário a inscrição estadual do Estado da Paraíba;
(D) deve utilizar o CFOP n° 6152 para as mercadorias não sujeitas a substituição tributária, e o CFOP n° 6409 para as mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Após, a consulente questiona:
(1) se há a incidência do ICMS nas operações descritas (transferência de bens – mercadorias e bens do ativo imobilizado) e na prestação de serviço de transporte; havendo incidência, qual seria o fundamento normativo; como seria recolhido o imposto devido; e, se é possível se creditar do ICMS pago no Estado da Paraíba;
(2) quanto a Nota Fiscal relativa às mercadorias e bens, se seria possível esta ser emitida e validada pela própria Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), e qual seria o CFOP a ser utilizado;
(3) iniciado o processo de alteração do registro da empresa (por intermédio da REDESIN), qual será o status da inscrição estadual do Estado de Mato Grosso; a baixa desta será automática ou deverá ser pleiteada junto a SEFAZ;
(4) se deverá cessar o uso da impressora fiscal e qual seria o procedimento.
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, é pertinente esclarecer que a competência desta unidade fazendária não abarca a resposta a questionamentos relativos a obrigações acessórias. Nesse sentido preceituam os incisos I e II do artigo 995 do RICMS:
“Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
...”
Os questionamentos n° 2 a 4 são relativos a obrigações acessórias e, nos termos do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, as unidades responsáveis para elaborar as respostas são: a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF em relação ao questionamento n° 2, e a Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico – CCAD, em relação aos questionamentos n° 3 e 4.
A seguir, transcrição dos dispositivos pertinentes do Regimento Interno da SEFAZ:
“Art. 98 A Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais tem como missão gerir a captura, tratamento, armazenamento e disponibilização dos dados de interesse da Administração Tributária, inclusive para o cálculo do IPM, competindo-lhe:
I – formular, sistematizar e automatizar os processos de captura, armazenamento e disponibilização dos dados oriundos de documentos e declarações fiscais e outras fontes de interesse da Administração Tributária;
II – aperfeiçoar a usabilidade e acessibilidade dos sistemas informatizados disponibilizados ao contribuinte para o cumprimento de obrigações acessórias;
III – estruturar e disponibilizar informações para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM;
IV – disponibilizar informações sobre o Índice de Participação dos Municípios – IPM definitivo;
V – encaminhar e gerenciar solicitações de serviços relativos ao Índice de Participação dos Municípios – IPM;
VI – produzir, compilar, consolidar, formatar e fornecer informações a serem divulgadas pela SEFAZ, relativas a dados declarados em documentos e declarações fiscais regimentalmente atribuídos à coordenadoria;
VII – administrar e gerir os sistemas informatizados vinculados à coordenadoria.”
“Art. 99 A Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico tem como missão manter atualizado os dados cadastrais dos contribuintes, competindo-lhe:
I – administrar e gerir os dados e informações cadastrais de contribuintes de tributos estaduais;
II – administrar e gerir o sistema relativo ao cadastro de pessoas físicas e jurídicas, inclusive as restrições relacionadas;
III – registrar os credenciamentos e garantias, quando exigidos na legislação tributária, para fruição de benefícios fiscais e regimes especiais;
IV – administrar, gerir e disponibilizar o Sistema de Credenciamento Especial para as unidades fazendárias gestoras efetuarem os registros previstos na legislação;
V – administrar, gerir e disponibilizar os sistemas informatizados para o registro de livros fiscais em meio físico, bem como de equipamentos fiscais, respectivas ocorrências, eventos e intervenções, inclusive extravio;
VI – administrar, gerir e disponibilizar o sistema de controle de autorização para impressão de documentos fiscais eletrônicos – AIDF-e;
VII – administrar, gerir e disponibilizar o sistema de notificação eletrônica – SNE;
VIII – implantar, administrar, gerir e disponibilizar o sistema “Domicílio Tributário Eletrônico”;
IX – administrar o sistema de controle de acesso aos bancos de dados fazendários e promover, conforme legislação vigente, habilitação, inabilitação ou alteração de privilégio de acesso de usuário aos dados dos sistemas corporativos;
X – produzir, compilar, consolidar, formatar e fornecer informações a serem divulgadas pela SEFAZ, para fins de transparência pública, relativas a dados estatísticos pertinentes ao Cadastro Estadual de Contribuintes.”
Dessa forma, esta unidade responderá apenas ao questionamento n° 1.
E, assim sendo, após a resposta ao questionamento n° 1, desmembra-se a presente consulta para as unidades fazendárias apontadas anteriormente.
(Questionamento n° 1) se há a incidência do ICMS nas operações descritas (transferência de bens – mercadorias e bens do ativo imobilizado) e na prestação de serviço de transporte; havendo incidência, qual seria o fundamento normativo; como seria recolhido o imposto devido; e, se é possível se creditar do ICMS pago no Estado da Paraíba.
Inicialmente, é necessário informar que existem duas situações distintas no presente caso concreto.
Uma delas, é a mudança do endereço do estabelecimento, que por consequência, levará suas mercadorias e bens do ativo imobilizado (circulação de mercadorias e bens).
A outra é a contratação do transportador (pessoa física) para levar estes bens até seu destino (prestação de serviço de transporte).
A circulação de mercadorias e bens em decorrência de mudança de endereço de estabelecimento está fora do campo de incidência do ICMS, e assim sendo, não há a incidência do ICMS nesta operação.
Nesse sentido, preceitua o inciso VI do artigo 4° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
“Art. 4º O imposto não incide sobre:
...
VI – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;
...”
Importante frisar que mudança de endereço de estabelecimento não pode ser confundido com saída (venda) de mercadorias ou bens do ativo imobilizado, nem com o fechamento do estabelecimento, situações estas, em que haveria a possibilidade de incidência do ICMS.
Por outro lado, a prestação de serviço de transporte destes bens (mercadorias e bens do ativo imobilizado) é tributada pelo ICMS (transporte interestadual – do Estado de Mato Grosso ao Estado da Paraíba).
Nesse sentido, preceitua o inciso II do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
“Art. 2º O imposto incide sobre:
...
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
...”
O ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deverá ser recolhido pelo transportador, sendo devido ao Estado de Mato Grosso.
A possibilidade de crédito fiscal junto ao Estado da Paraíba deve ser questionada ao Estado da Paraíba. O Estado de Mato Grosso não tem competência para responder a esse quesito.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25de junho de 2020.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública