Resposta à Consulta nº 123 DE 29/06/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – RETENÇÃO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.​ O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido. No caso de o estabelecimento atacadista mato-grossense ser credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, ao adquirir mercadorias em operação interestadual sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente não fará a retenção do imposto devido nas operações subsequentes, tendo em vista a condição do destinatário, ao qual caberá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Caso o estabelecimento atacadista mato-grossense não seja credenciado como substituto tributário para as operações internas, terá suas operações de entrada alcançadas pela substituição tributária, com a respectiva retenção e recolhimento sendo efetuados pelo remetente; por conseguinte, as operações internas subsequentes já terão sido tributadas pelo referido regime. Sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não estará sujeito aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária em suas operações.

A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ..., ..., Distrito ... .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária em operações internas com mercadorias cuja NCM está entre as arroladas no Anexo X do RICMS/2014.

Neste contexto a consulente solicita orientação sobre a aplicação da legislação em suas operações internas de compra (fornecedores estabelecidos em Mato Grosso, cujas matrizes estão em outro Estado), cujas Notas Fiscais emitidas constam mercadorias enquadradas em códigos da NCM arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, apresentam CFOP 5.102 e destaque de ICMS a 17% de alíquota.

No entanto, a consulente entende que os códigos da NCM citados na inicial, por estarem arroladas no Anexo X do RICMS, estão sujeitos à substituição tributária. Todavia, aduz que o entendimento do fornecedor é de que, como a descrição não é exata à que consta no referido Anexo e no CST, não consideraram como substituição tributária.

A consulente informa, ainda, que tem como entendimento que, estando o código de NCM no Apêndice do ANEXO X do RICMS/2014, a mercadoria está submetida ao regime de substituição tributária no Estado e, portanto, deveria ter sido recolhido o ICMS devido por este regime na entrada, encerrando a cadeia tributária. Além disso, afirma que o código da NCM 73269090, consignado numa das Notas Fiscais juntadas ao processo, também consta do Convênio ICMS 52/91, por conseguinte, devendo ser atendidas tanto as regras da substituição tributária, como ser aplicada a base de cálculo reduzida nos termos do referido Convênio.

Nestes termos, a empresa consulente faz os seguintes questionamentos:

        “Qual a escrituração correta da operação em questão?

        Dar entrada como destacado na NF-e de origem, usar o crédito de entrada e apurar o débito na saída?

        Solicitar correção e regularização da NF-e de origem e seguir o Anexo X e Convênio ICMS 52/91, de acordo com o código da NCM da mercadoria: substituição tributária e redução da base?”

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4744-0/01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde .../.../....

Além disso, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT, https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, constatou-se que a consulente fez adesão aos seguintes benefícios, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, tendo aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:

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Ainda em relação à consulta, convém mencionar que as perguntas feitas se referem principalmente a procedimento de escrituração de Notas Fiscais, de correção de Notas Fiscais, forma de apuração do imposto e possível aproveitamento de crédito.

Apesar de, aparentemente, estar-se diante de dúvidas referentes ao cumprimento de obrigações acessórias, vislumbra-se que a consulente está bastante confusa quanto ao instituto da substituição tributária, o que é perfeitamente passível de ocorrer, dadas as profundas mudanças que ocorreram recentemente na legislação deste Estado.

Outrossim, a consulente cita como exemplos dois fornecedores, dos quais efetua compras em operação interna, ficando evidente nas Notas Fiscais anexadas a este processo que um deles fez retenção de ICMS por substituição tributária e o outro não. Acrescenta-se que, em consulta ao sistema de Cadastro desta SEFAZ/MT, constatou-se que um é credenciado como substituto tributário e o outro não, o que requer comentários mais detalhados sobre o tema.

Neste contexto, cumpre evidenciar que o Decreto nº 271/2019 alterou na íntegra o Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificados. Portanto, a partir de 01.01.2020, o regime de substituição tributária, no Estado de Mato Grosso, sofreu profundas alterações.

Desta feita, em linhas gerais, o referido anexo trouxe as seguintes disposições:

                Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo.(efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

                I – internas;

                II – interestaduais;

                III – de importação.

                (...)

                § 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

                º 1░ Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

                (...)

                Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

                VI – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;

                (...)

                § 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

                (...)

                Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

                II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

                III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

                (...)

                § 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.

                § 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

                (...)

                Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

Dos dispositivos transcritos vislumbra-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido.

Conforme se denota do artigo 2º, são sujeitos ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias constantes do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). Portanto, não basta o código da NCM estar apenas relacionado no rol previsto no referido Apêndice, deverá ainda atender a descrição do item, além de conter um código especificador da substituição tributária e estar de acordo com o segmento em que se enquadre.

Portanto, para que seja submetida ao regime de substituição tributária, a mercadoria deverá atender tanto o código de NCM como a descrição do item, ou seja, se a mercadoria não for a correspondente à descrição, ainda que esteja classificada no mesmo código da NCM, não será submetida ao regime citado.

Prosseguindo, o artigo 3º relaciona os casos em que não deverá ser aplicada a substituição tributária, sendo que, dentre as hipóteses, se destaca a prevista no inciso VI que trata do seguinte:

    . operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas.

Portanto, quando o estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas adquirir mercadorias em operação interestadual, sendo estas sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente não fará a retenção do imposto devido nas operações subsequentes, tendo em vista a condição do destinatário.

Por conseguinte, o destinatário dessa mercadoria, credenciado como substituto tributário em relação ao imposto devido nas operações internas, ao realizar a venda da mercadoria (para revendas no território de Mato Grosso), será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária referente às operações subsequentes.

Conforme a própria consulente informa, adquiriu mercadorias de fornecedores localizados no Estado de Mato Grosso. Assim, se os fornecedores forem credenciados como substituto tributário e receberam as mercadorias sem retenção e recolhimento do imposto, caberá a eles fazer a retenção e o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem no âmbito do Estado (operação interna).

Por outro prisma, se o distribuidor mato-grossense não estiver credenciado como substituto tributário para as operações internas, ao efetuar a aquisição de mercadorias em operação interestadual, tais operações estarão submetidas ao regime de substituição tributária, portanto, o remetente (de fora do Estado) fará a retenção e recolhimento pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado. Dessa forma, via de regra, não mais caberá a retenção ou o recolhimento pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Nestes termos, em relação às operações internas, se a revenda estiver adquirindo mercadorias sujeitas à substituição tributária e o atacadista interno for credenciado como substituto tributário, este fará o destaque do ICMS relativo à operação própria, bem como do imposto devido por substituição tributária (retenção e recolhimento) das operações subsequentes.

No entanto, se o atacadista não for credenciado como substituto tributário para operações internas, terá suas operações de entrada alcançadas pela substituição tributária, com a respectiva retenção e recolhimento sendo efetuados pelo remetente; por conseguinte, as operações internas subsequentes já terão sido tributadas pelo referido regime.

Ainda em relação ao regime de substituição tributária, os artigos 5º e 6º do mencionado Anexo X trouxeram disposições relativas à fixação da base de cálculo para obtenção do valor do ICMS a ser recolhido por meio dessa sistemática.

Desta forma, destaca-se o que prescreve o inciso III do citado artigo 6º, que trata da hipótese em que não há nem Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), nem preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador. Neste caso, o contribuinte deverá fixar a base de cálculo considerando o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Por conseguinte, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 6º do Anexo X ao RICMS/2014, já transcrito, a Secretaria de Fazenda editou a Portaria nº 195/2019, contendo as margens de valor agregado a serem utilizadas no cálculo do ICMS-ST.

Continuando a análise da legislação, o artigo 7º, também, do Anexo X do RICMS/2014, trouxe regras relativas ao cálculo do imposto devido nas operações subsequentes, dispondo que o imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Portanto, seja o substituto tributário interno ou de outra unidade da Federação, o procedimento para cálculo do imposto devido por substituição tributária será o mesmo, considerando o que já foi pago pela operação própria do remetente e cobrando-se apenas o que é devido efetivamente pela operação subsequente.

Além disso, cumpre destacar o que está previsto nos artigos 9º a 12, também do referido Anexo X do RICMS/2014, a saber:

                Art. 9° O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar os ajustes de que trata este capítulo. (v. artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/98, com as alterações da Lei n° 10.978/2019) (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.

                § 2° O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.

                Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

                I – deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;

                II – em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:

                a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e

                b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a deste inciso;

                III – ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que:

                a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;

                b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.

                § 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

                § 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo:

                I – a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;

                II – o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.

                Art. 11 O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo. (cf. art. 22-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/98, c/c as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019) (efeitos a partir de 1°/01/2020, exceto em relação aos §§ 2° e 4°)

                § 1° O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.

                § 2° O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo. (efeitos a partir de 29/11/2019)

                § 3° A opção pelo regime de que trata este artigo:

                I – produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, estabelecidos no território mato-grossense;

                II – alcança, exclusivamente, as operações subsequentes com o mesmo bem ou mercadoria em relação aos quais tenha sido recolhido o imposto pelo regime de substituição tributária.

                § 4° O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar à SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime. (efeitos a partir de 29/11/2019)

                § 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

                § 6° O contribuinte optante pelo regime de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no regime optativo, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

                § 7° Considera-se prorrogada a opção pelo regime de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo regime, não manifestar sua intenção de saída até a data prevista no § 6° deste artigo.

                § 8° O contribuinte que optar pelo regime de que trata este artigo fica dispensado de realizar os ajustes previstos nos incisos do caput do artigo 10 deste anexo.

                § 9° Nos termos do § 8° do artigo 41 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição dos benefícios de que tratam os artigos 39 a 42 da referida Lei Complementar a opção pelo regime de que trata este artigo.

                § 10 Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final, que não optar pelo regime previsto neste artigo, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida Lei Complementar.

                § 11 Nos termos do inciso II do § 4° do artigo 38 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição do benefício de que trata o artigo 38 da referida Lei Complementar a opção pelo regime de que trata este artigo.

                § 12 A opção pelo regime de que trata este artigo é condição para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.

                § 13 Excepcionalmente para o exercício de 2020, a opção prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada até 20 (vinte) de dezembro de 2019.

                § 14 Mediante edição de norma complementar, se necessário, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estender o prazo fixado no § 13 até 30 de dezembro de 2019.

                Art. 12 Os valores de ICMS de que trata o artigo 10 deste anexo serão apurados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 com as alterações da Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I – na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com as normas que disciplinam a EFD;

                II – na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, de acordo com as normas que disciplinam a DeSTDA, na hipótese do contribuinte ser optante pelo Simples Nacional.

Como já mencionado, a partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso sofreu profundas mudanças, dentre as quais se destaca principalmente o fato de que não mais encerra a cadeia de tributação das mercadorias submetidas a este regime, conforme pode ser observado dos artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/1998.

Em atendimento às disposições legais, o RICMS/2014, por meio do artigo 9º do seu Anexo X, preceituou que em todas as operações sujeitas à substituição tributária deverão ser adotados ajustes, cujo objetivo será contrastar o valor de ICMS retido de forma presumida, na substituição tributária, com o valor do ICMS obtido, levando em consideração o valor real de venda da mercadoria ao consumidor final (contraste entre o valor efetivo de ICMS e o valor presumido de ICMS).

Outrossim, o artigo 10 do referido Anexo X também tratou do procedimento a ser adotado nos casos de ajustes a serem realizados pelo contribuinte, conforme disposto no mencionado artigo 9º.

Portanto, esse procedimento objetiva quantificar o valor retido a maior ou a menor. Assim, na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS e, na hipótese dos valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso.

Entretanto, o artigo 11 trouxe a possibilidade de dispensa do procedimento acima descrito, ao dar a faculdade ao contribuinte de optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, uma vez cumprido o procedimento para formalização do referido regime optativo.

Nos termos do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, portanto, ocorre a dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, bem como exige que o contribuinte que fizer a opção pelo referido regime firme compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Em resumo, ao se fazer a opção, coloca-se à disposição do contribuinte um regime que torna a tributação definitiva, sem a necessidade de ajustes posteriores para se determinar complemento de imposto a ser pago ou devolução de valor retido a maior, voltando à sistemática anterior de encerramento da cadeia tributária no que tange ao imposto retido por substituição tributária. Portanto, a retenção e o recolhimento, por substituição tributária, encerram a cadeia tributária dos contribuintes que fizerem a opção pelo Regime Optativo de Tributação por Substituição Tributária.

Como já foi abordado, anteriormente, a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, portanto ao adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária não estará sujeita aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, sendo que em suas operações ocorrerá o encerramento da cadeia tributária.

Em resumo, se a consulente efetuar a compra de mercadorias internas, sendo o fornecedor credenciado ou não como substituto tributário para as operações internas, as mercadorias chegarão ao seu estabelecimento com encerramento da cadeia tributária. A diferença estará apenas nos documentos fiscais emitidos, pois o fornecedor credenciado como substituto tributário, para as operações internas, fará o destaque do ICMS pela operação própria e pelas subsequentes (substituição tributária), enquanto o que não é credenciado, via de regra, já recebe a mercadoria sujeita à substituição tributária com retenção e recolhimento pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado, portanto, nas suas vendas não há destaque de imposto.

Feitas essas considerações, reproduzem-se novamente os questionamentos apresentados pela consulente:

        “Qual a escrituração correta da operação em questão?

        Dar entrada como destacado na NF-e de origem, usar o crédito de entrada e apurar o débito na saída?

        Solicitar correção e regularização da NF-e de origem e seguir o Anexo X e Convênio ICMS 52/91, de acordo com o código da NCM da mercadoria: substituição tributária e redução da base?”

Em relação à escrituração das Notas Fiscais que acobertam as operações da consulente, bem como sobre possíveis procedimentos de correção e regularização de Notas Fiscais, por se referirem a obrigações acessórias, a consulta será desmembrada para resposta aos questionamentos pela área com atribuições regimentais. Dessa forma, os questionamentos serão encaminhados à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF, que é a unidade competente, em consonância com o artigo 98, incisos I e VI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

No tocante ao aproveitamento de crédito, como se tratam de operações sujeitas à substituição tributária, não há que se falar em apuração do imposto baseando-se na operação de entrada e saída, tendo em vista que há recolhimento antecipado, no qual já foi considerado o valor de ICMS pago pela operação do fornecedor, ao se utilizar a sistemática de cálculo de imposto por substituição tributária, nos termos do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2014.

Já quanto à redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICMS 52/91, destaca-se que nos termos do artigo 3º-A do Anexo X do RICMS/2014, ressalvada disposição em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. Portanto, não havendo nenhuma restrição nos dispositivos que tratam da respectiva redução de base de cálculo, deverão ser observadas às condições do benefício para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 29 de junho de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública